DME – ENTREGA CENTRALIZADA PELA MATRIZ
1. INTRODUÇÃO
Pelo entendimento da Solução de Consulta Cosit nº 136, de 7 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 10 de agosto, a Receita Federal esclareceu que empresas com matriz e filiais podem apresentar de forma centralizada a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME), incluindo na declaração os valores recebidos pelas unidades que se enquadrem nos critérios de obrigatoriedade.
2. RESPOSTA À CONSULTA
A Solução foi emitida em resposta à consulta de uma empresa do setor de serviços médicos e hospitalares, com estabelecimentos em diferentes estados.
Foi questionado se os recebimentos em espécie realizados por suas unidades deveriam ser declarados separadamente ou poderiam ser reunidos em uma única DME pela matriz. Sendo que recebe, eventualmente, pagamentos em espécie diretamente dos pacientes pelos serviços prestados. O cerne da dúvida estava em torno da possibilidade de a matriz reunir as informações das operações realizadas pelas diferentes unidades.
3. MANUAL DA DME E INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.761/2017
De acordo com a Receita Federal, em análise a legislação, tanto a Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 quanto o Manual da DME tratam a obrigação como responsabilidade da “pessoa jurídica”, sem estabelecer a necessidade de entrega individual por estabelecimento.
4. APRESENTAÇÃO DA DME
A DME serve para informar à Receita Federal operações realizadas com moeda em espécie. Sendo que a obrigação alcança transações relacionadas à prestação de serviços, aluguel, alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos e outras operações que envolvam o recebimento de dinheiro em espécie.
A definição da obrigação é o valor recebido no mês de referência.
4.1. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO
Devem apresentar a declaração as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que tenham recebido R$ 30 mil ou mais em espécie, ou o equivalente em outra moeda, em operações realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
4.2. PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
A declaração será preenchida pelo serviço “Apresentação da DME”, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), devendo ser assinada digitalmente pelo responsável ou por meio de certificado digital válido, no caso de procuração.
5. OPERAÇÃO CENTRALIZADA
Com essa Solução de Consulta, houve o entendimento em que uma pessoa jurídica com matriz e filiais concentre em uma única DME as operações que atendam aos requisitos da obrigação, ainda que os recebimentos tenham ocorrido em diferentes estabelecimentos.
Sendo assim uma empresa poderá agrupar na declaração apresentada pela matriz os valores em espécie recebidos pelas suas unidades filiadas, desde que as operações estejam dentro das hipóteses de obrigatoriedade.
Essa conclusão da Solução de Consulta, está relacionada especificamente à forma de cumprimento da obrigação por pessoas jurídicas que possuem diferentes estabelecimentos.
Essa solução auxiliará na organização das informações provenientes de diferentes estabelecimentos, já que os valores sujeitos à DME podem ser reunidos pela matriz em vez de serem apresentados individualmente por cada unidade.
É importante ressaltar que acompanhamento dos recebimentos em espécie e a identificação das operações que atingem o limite de R$ 30 mil por pessoa no mês permanecem relevantes para o cumprimento adequado da obrigação.
Fundamentação: Solução de Consulta Cosit nº 136, de 7 de agosto de 2026; Instrução Normativa RFB nº 1.761/2017 e Manual da DME.
