SPLIT PAYMENT – ADIADO EM 2027 PARA SER OBRIGATÓRIO EM 2028
1. INTRODUÇÃO
A obrigatoriedade do split payment (Sistema de repartição de impostos, que separa e recolhe os tributos no momento do pagamento) foi postergada e ainda passará por etapas de desenvolvimento e testes, ficando obrigatório nas operações entre empresas, devendo começar somente em 2028, de acordo com a Receita Federal. Logicamente as instituições financeiras ainda não se prepararam para os valores destinados ao pagamento, devendo ter uma integração do sistema da rede bancária privada. Esse mecanismo faz parte da implementação da Reforma Tributária do consumo e deverá permitir a separação automática do que irá para a empresa e o que é destinado ao pagamento de IBS e da CBS. Houve uma certa frustração, uma vez que a previsão para a implementação já em 2027, junto com a fase de transição da Reforma Tributária.
2. SPLIT PAYMENT
O split payment é um sistema de recolhimento automático dos tributos que separa, no momento do pagamento, a parcela correspondente aos impostos e a direciona ao poder público.
Esse modelo busca separar o o valor destinado ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) seja identificado e recolhido durante a própria operação financeira. O funcionamento do sistema será capaz de processar informações tributárias em tempo real e facilitar o ressarcimento de créditos utilizados ao longo da cadeia produtiva.
3. ADIAMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO
A dificuldade está na complexidade tecnológica necessária para colocar o mecanismo em funcionamento, envolvendo mais de 200 instituições financeiras, sendo que o desenvolvimento exige a conexão entre diferentes participantes do sistema de pagamentos e a estrutura necessária para que os valores tributários sejam identificados e destinados corretamente.
Até a implementação, as empresas emitirão as notas fiscais normalmente e recolherão os tributos por meio de Darf.
4. SUBISTITUIÇÃO GRADUAL
A Reforma Tributária prevê a substituição gradual de tributos atuais por novos impostos, entre eles o IBS, de competência estadual e municipal, e a CBS, de competência federal. A transição começou em 2026, continuando nos próximos anos.
A Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS já autorizaram a publicação da documentação técnica relacionada à solução da Plataforma Pública do Split Payment. O ato consta entre as normas editadas para a implementação da Reforma Tributária do consumo.
5. TRANSIÇÃO
Desde já, os contribuintes precisam se adaptar às novas exigências relacionadas aos documentos fiscais eletrônicos e ao fornecimento de informações para a apuração do IBS e da CBS. A Receita Federal publicou cronogramas e orientações específicas para essa etapa de implementação. Isso envolve adaptação de sistemas, processos fiscais e emissão de documentos, além do acompanhamento das especificações técnicas que serão utilizadas pelos novos mecanismos de arrecadação.
6. DINAMICA DO MECANISMO
A dinâmica original do mecanismo envolve a mitigação de fraudes fiscais por meio da separação instantânea do valor do imposto, sendo que a liquidação fraciona o montante diretamente para os caixas de âmbito federal, estadual e municipal. Isso destrava imediatamente os créditos tributários acumulados no período produtivo, ficando reduzido o tempo de reembolso em apenas horas. No regime não-cumulativo no modelo do Imposto de Valor Agregado – IVA, a mecânica de compensação direcionará o fluxo de caixa.
A implantação será gradual, iniciando por modalidades isoladas, partindo da transferência eletrônica financeira e avançando par ao PIX. Nenhuma empresa será obrigada enquanto não estiver disponibilidade de todos os meios de pagamento.
7. SIMPLES NACIONAL
Para o Simples Nacional terá de ser definida a sua forma de apuração, ou pelo formato unificado tradicional, ou pela adoção do enquadramento híbrido. O formato híbrido atenderá empresas intermediárias, que dependem do Split Payment para viabilizar a transferência dos saldos fiscais para os grandes contratantes.
8. MEI
O Microempreendedor Individual – MEI, está excluído desse mecanismos de repasse de créditos, mantendo como pagamento uma cota fixa de CBS e do IBS.
