TRABALHO NAS ELEIÇÕES
1. INTRODUÇÃO
Muitos trabalhadores são convocados para trabalhar nas eleições. Veremos agora os direitos e deveres do trabalhador e da empresa. Lembrando que existe na legislação eleitoral todo o apoio para que se exerce o direito ao voto.
2. ELEIÇÕES DE 2026
As eleições em conformidade com a Constituição Federal, ocorreram no primeiro domingo de outubro para o primeiro turno. Havendo o segundo turno, será o último domingo de outubro. Para o ano de 2026, essas datas serão nos dias 4 e 25, sendo disputados os cargos de deputado estadual, deputado federal, senador, governador e presidente.
3. FALTA AO TRABALHO POR MOTIVO DE TRANSFERÊNCIA OU REGULARIZAÇÃO DO TÍTULO DE ELEITOR
A legislação permite a ausência do empregado no trabalho, sem prejuízo de salário, para regularizar seu título, ou se alistar como eleitor ou ainda solicitar transferência.
O art. 473, inciso V, da CLT, permite ao empregado faltar ao trabalho, sem prejuízo de salário, por até 2 dias consecutivos ou não, para o alistamento eleitoral.
Em caso de transferência do título, o art. 49 do código eleitoral, Lei 4.737/1065, assegura a ausência por até 2 dias, desde que o empregado comunique ao empregador com antecedência mínima de 48 horas.
É importante que o empregado comunique a situação ao empregador e não ultrapasse o limite máximo de até 2 dias. Também é importante lembrar que o empregado deve solicitar do cartório eleitoral, um comprovante que justifique seu comparecimento para justificar a ausência.
4. FERIADO NACIONAL
O dia da eleição é feriado nacional, conforme dispõe o art. 380 do código eleitoral.
5. LIBERAÇÃO DO TRABALHADOR PARA EXEECER O DIREITO AO VOTO
Impedir o direito ao voto é crime eleitoral. O empregador que descumprir a lei, estará sujeito a pena de até 6 meses de prisão.
Se a empresa for autorizada a trabalhar em feriados, o empregador deverá permitir tempo suficiente para que os empregados possam exercer seu direito de voto, levando-se em conta a distância e possíveis filas nas zonas eleitorais, não havendo prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto. inclui-se nessa situação os empregados não obrigados a votor, como no caso de analfabetos, maiores de 70 anos e jovens maiores de 16 e menores de 18 anos. O voto é um dever de todos.
6. EMPREGADO CONVOCADO PARA TRABALHAR NAS ELEIÇÕES
Mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, os eleitores nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais, assim como os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço. Não haverás prejuízo do salário, pelo dobro dos dias da convocação. Assim sendo o empregado convocado a trabalhar nos 2 dias de eleição, terá direito legal a 4 dias de folga remunerada. Sem prejuízo de desconto salarial.
7. UTILIZAÇÃO DE CAMISETAS, BOTTONS, DISTINTIVOS, ADESIVOS, PANFLETOS E SANTINHOS DE CANDIDATOS NAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA
Se o empregador quiser, poderá estabelecer que aos empregados é proibido, no âmbito da empresa, usar camisetas de candidatos, buttons, distintivos, adesivos, panfletos e santinhos de candidatos.
8. PROPAGANDA E ASSÉDIO ELEITORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
É expressamente proibido, por meio do Tribunal Superior Eleitoral – TSE, a propaganda eleitoral e o assédio eleitoral em ambiente de trabalho público ou privado, ficando o empregador que descumprir a determinação sujeito a responder nos termos da legislação eleitoral. Denúncias podem ser feitas junto aos Tribunais Regionais do Trabalho.
Fundamentação Legal: Resolução TSE nº 23.755/2026; Resolução CSJT nº 452/2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.
