PAGAMENTO DO IRPJ E DA CSSL

PAGAMENTO DO IRPJ E DA CSSL

1.INTRODUÇÃO

Veremos agora sobre a forma de pagamento do IRPJ e da CSSL tanto para os optantes para o lucro real, como para o lucro presumido.

2. PAGAMENTO TRIMESTRAL

O pagamento  trimestral do IRPJ e da CSSL é a regra  tanto para o lucro presumido quanto para uma das modalidades do lucro real, que é o lucro real trimestral, sendo que o que muda é a base de cálculo e as regras de apuração.

2.1. PAGAMENTO RELATIVO AO PERÍODO

O IRPJ e a CSLL apurados ao final de cada trimestre serão pagos em quota única até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

À opção da pessoa jurídica, o IRPJ e a CSLL poderão ser pagos em até 3 (três) quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos 3 (três) meses subsequentes ao do encerramento do período de apuração a que corresponderem.

Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto ou a contribuição de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subsequente ao do encerramento do período de apuração.

As quotas do imposto e da contribuição serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1° (primeiro) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

A 1° (primeira) quota ou quota única, quando paga até o vencimento, não sofrerá acréscimos.

Os períodos serão encerrados e, 31/03, 30/06, 30/09 e 31/12.

2.2. LUCRO PRESUMIDO

No lucro presumido, a base de cálculo será obtida aplicando-se para o IRPJ, os percentuais de presunção sobre a receita bruta do trimestre, como por exemplo 8% para comércio/indústria, 32% para serviços em geral, conforme a atividade. para a CSSL será calculada à alíquota de 9%.

Sobre essa base incidirão os percentuais de IRPJ e CSSL, mais o adicional de 10% sobre a base que exceder R$ 60.000 no trimestre.

Tributos inferiores a R$ 2.000,00 deve, ser pagos em quota única.

A segunda e a terceira quotas, sofrerão acréscimos de juros, pela SELIC.

2.3. LUCRO REAL TRIMESTRAL

Embora haja a regra do lucro real trimestral, existe também  a opção de apuração anual com estimativas mensais dependendo do caso.

No caso do lucro real trimestral, será apurado o lucro líquido contábil do trimestre , ajustado no e-LALUR com adições, exclusões, compensações de prejuízos onde será calculado IRPJ e a CSSL sobre esse efetivo lucro, mais o adicional, se houver.

3. PERÍODO ANUAL

No lucro real anual, o resultado definitivo será apurado somente em 31 de dezembro, porém, a empresa fará recolhimentos mensais por estimativa.

A estimativa mensal poderá ser calculada sobre a receita bruta, se utilizado dos percentuais de presunção, ou com base no balanço ou balancete de suspensão/redução.

Se a empresa levantar balanço ou balancete acumulado, poderá suspender ou reduzir a estimativa mensal demonstrando que o valor já recolhido no ano é suficiente ou superior ao imposto calculado sobre o lucro real acumulado.

3.1. AJUSTE ANUAL

Na data de 31 de dezembro, a empresa  irá comparar o IRPJ e a CSSL efetivamente devidos no ano; e os valores pagos por estimativa durante o ano todo.

Havendo diferenças a pagar, ela será recolhida no prazo legal do ajuste anual. Havendo saldo negativo, poderá ser objeto de compensação ou restituição, de acordo com as regras aplicáveis.

3.2. SALDOS DO IRPJ E DA CSSL

Os saldos do IRPJ e da CSLL apurados em 31 de dezembro:

I – se positivos, serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente;

II – se negativos, poderão ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.

Os saldos do IRPJ e da CSLL a pagar, serão acrescidos de juros calculados à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1° de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O prazo não se aplica ao IRPJ e à CSLL relativos ao mês de dezembro, que deverão ser pagos até o último dia útil do mês de janeiro do ano subsequente.

O saldo negativo a ser restituído ou compensado, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, calculados a partir de 1° de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) referente ao mês em que a compensação ou restituição for efetuada.

4. PAGAMENTO POR ESTIMATIVA

Os saldos do IRPJ e da CSLL apurados em 31 de dezembro, pelas pessoas jurídicas:

I – se positivos, serão pagos em quota única, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente;

II – se negativos, poderão ser objeto de restituição ou de compensação nos termos do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996.

 Os saldos do IRPJ e da CSLL a pagar, serão acrescidos de juros calculados à taxa referencial do Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de 1° de fevereiro até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

O saldo negativo a ser restituído ou compensado, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Selic para títulos federais, calculados a partir de 1° de fevereiro até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) referente ao mês em que a compensação ou restituição for efetuada.

Para o lucro real haverá recolhimentos mensais por estimativa em um ajuste definitivo em 31 de dezembro. Essa estimativa poderá ser calculada, sobre a receita mensal, aplicando-se os percentuais legais de presunção, ou com base nos balancetes de suspensão/redução. As estimativas pagas serão compensadas com o valor anual devido. Se o valor anual for maior que o total recolhido, será o pago o saldo até o último dia útil de março do ano seguinte. havendo excesso, o saldo poderá ser compensado ou restituído de acordo com as regras aplicáveis.

Para o lucro presumido, não há estimativa mensal, havendo a apuração trimestral definitiva com base nos percentuais presumidos.

Fundamentação legal: Arts. 55 a 57 da Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 14 de março de 2017 e outros dispositivos legais já destacados.

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