CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS DOS SEGURADOS
1. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DOS SEGURADOS EMPREGADOS
A contribuição dos segurados empregado, empregado contratado para trabalho intermitente, empregado doméstico e trabalhador avulso é calculada:
I – até 29 de fevereiro de 2020, mediante aplicação, de forma não cumulativa, das alíquotas de 8% (oito por cento), 9% (nove por cento) ou 11% (onze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela publicada periodicamente por meio de portaria ministerial ou interministerial; e
II – a partir de 1° de março de 2020, mediante aplicação, de forma progressiva, das alíquotas de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), 9% (nove por cento), 12% (doze por cento) e 14% (quatorze por cento) sobre o salário de contribuição correspondente, de acordo com as faixas salariais constantes da tabela a que se refere o subitem I acima.
A contribuição do trabalhador rural por pequeno prazo, é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário de contribuição.
2. SEGURADO EMPREGADO COM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O segurado empregado, inclusive o doméstico, que possuir mais de um vínculo, deverá comunicar a todos os seus empregadores, mensalmente, a remuneração recebida até o limite máximo do salário de contribuição, envolvendo todos os vínculos, a fim de que o empregador possa apurar corretamente o salário de contribuição sobre o qual deverá incidir a contribuição social previdenciária do segurado, bem como a alíquota a ser aplicada.
Nessa hipótese o segurado deverá apresentar declaração, na qual deverão ser informados:
I – os empregadores, discriminados na ordem em que efetuaram ou efetuarão o desconto de sua contribuição;
II – o valor sobre o qual é descontada a contribuição ou a declaração de que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário de contribuição; e
III – o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número da inscrição no CNPJ, ou o nome do empregador doméstico, com seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor declarado.
Quando o segurado receber mensalmente remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração poderá abranger várias competências do exercício, devendo ser renovada, após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, ou ser cancelada, caso haja rescisão do contrato de trabalho, o que ocorrer primeiro.
O segurado deverá manter sob sua guarda cópia da declaração, juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
3. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
A alíquota da contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual, observado o limite máximo do salário de contribuição, é de:
I – 20% (vinte por cento), incidente sobre:
a) a remuneração auferida em decorrência do exercício de atividade por conta própria ou da prestação de serviço por conta própria a pessoa física;
b) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais; e
c) o valor recebido pelo cooperado, pela prestação de serviços por intermédio de cooperativa de trabalho;
II – 11% (onze por cento), em face da dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição patronal recolhida ou declarada pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pago ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário de contribuição incidente sobre:
a) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa, ou prestados a pessoas físicas por intermédio de empresa que os contrata;
b) a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção; e
c) a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras.
O segurado contribuinte individual na situação prevista na letra “c” do subitem II do item 3, recolhe sua contribuição por conta própria e só faz jus à dedução que reduz a alíquota para 11% (onze por cento) se a contribuição a cargo do contratante tiver sido efetivamente recolhida ou declarada à RFB.
O segurado contribuinte individual que não comprovar a regularidade da dedução na forma estabelecida no subitem II do item 3, estará sujeito à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais.
A dedução de que trata o subitem II do item 3, que não tenha sido efetuada em época própria, poderá ser feita por ocasião do recolhimento em atraso, incidindo acréscimos legais sobre o saldo a recolher após a dedução.
3.1. CONTRIBUIÇÃO DE MINISTRO DE CONFISSÃO RELIGIOSA
A contribuição do ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, corresponde a 20% (vinte por cento) do valor por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
3.2. CONDUTOR AUTÔNOMO DE VEÍCULO RODOVIÁRIO
O condutor autônomo de veículo rodoviário, inclusive o taxista e o motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, o auxiliar de condutor autônomo, o transportador autônomo de cargas, o transportador autônomo de cargas auxiliar e o cooperado filiado à cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o Serviço Social do Transporte (Sest) e para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (Senat).
3.3. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE TRABALHA POR CONTA PRÓPRIA
O segurado contribuinte individual, ressalvado MEI, que trabalha por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, a partir da competência em que fizer opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, contribuirá à alíquota de 11% (onze por cento) sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Caso pretenda contar o tempo correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento) incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios. A contribuição complementar será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento do benefício ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A do Regulamento da Previdência Social, de 1999.
Considera-se formalizada a opção pela utilização, no ato do primeiro recolhimento, feito em dia, do código de receita específico para a opção “aposentadoria apenas por idade”.
O recolhimento complementar, deverá ser feito nos códigos de receita usuais do contribuinte individual.
3.4. MEI
O MEI contribuirá à Previdência Social, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), à alíquota de 5% (cinco por cento).
Aplicam-se as regras dispostas no item 3.3.
3.5. REMUNERAÇÃO MENSAL INFERIOR AO LIMITE DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
Nos casos em que o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário de contribuição e a remuneração total por ele recebida ou a ele creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20% (vinte por cento).
3.6. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE PRESTAR SERVIÇOS A MAIS DE UMA EMPRESA OU CONCOMITANTEMENTE
O contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou, concomitantemente, exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário de contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isso ocorrer, mediante a apresentação do comprovante de pagamento, da declaração no item 2.
O contribuinte individual que teve contribuição descontada no mês sobre o limite máximo do salário de contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais prestar serviços, mediante apresentação da declaração ou comprovante de pagamento de remuneração.
Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa, da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso receba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário de contribuição, a declaração poderá abranger várias competências do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, aquela ou aquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário de contribuição, devendo a referida declaração ser renovada ao término do período nela indicado ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.
O segurado contribuinte individual é responsável pela apresentação da declaração prestada e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir na forma já prevista juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.
3.6.1. CONTRIBUIÇÃO COMPLEMENTAR
A contribuição complementar, será de:
I – 11% (onze por cento) sobre a diferença entre a soma do salário de contribuição efetivamente declarado à RFB por todas as fontes pagadoras no mês, e o salário de contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou
II – 20% (vinte por cento) nos casos em que a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal, por dispensa legal ou por isenção.
3.7. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE DENTRO DO MÊS PRESTAR SERVIÇOS A EMPRESA E, CONCOMITANTEMENTE EXERCER ATIVIDADES POR CONTA PRÓPRIA
O contribuinte individual que, no mesmo mês, prestar serviços a empresa ou a equiparado e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitado o limite máximo do salário de contribuição.
4. CONTRIBUIÇÃO DO SEGURADO FACULTATIVO
A contribuição social previdenciária do segurado facultativo corresponde a 20% (vinte por cento) do salário de contribuição por ele declarado, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.
4.1. EXCLUSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Em caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota da contribuição incidente sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição, será de :
I – 5% (cinco por cento) para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda; e
II – 11% (onze por cento) para os demais segurados facultativos.
O segurado que tenha contribuído dessa forma e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei n° 8.213, de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios.
4.2. BAIXA RENDA
Considera-se de baixa renda, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.
4.3. SEGURADO FACULTATIVO QUE AUFERIR RENDA PRÓPRIA
O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no subitem I do item 4.1, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda.
4.4. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE
O segurado poderá contribuir facultativamente durante os períodos de afastamento ou de inatividade, desde que não receba remuneração nesses períodos e não exerça outra atividade que o vincule ao RGPS ou a RPPS.
5. CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS
As contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa ou do equiparado, são:
I – de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços;
II – para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestam serviços, correspondente à aplicação dos seguintes percentuais:
a) 1% (um por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado médio; e
c) 3% (três por cento), para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado grave; e
III – de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1° de março de 2000.
5.1. CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL E BENEFÍCIOS CONCEDIDOS POR INCAPACIDADE LABORATIVA POR RISCOS DO TRABALHO
A contribuição será calculada com base no grau de risco da atividade, observadas as seguintes regras:
I – o enquadramento da atividade nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, com base em sua atividade econômica preponderante, observados o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da atividade e a alíquota correspondente ao grau de risco, de acordo com as seguintes regras:
a) a empresa com um estabelecimento e uma única atividade econômica se enquadrará na respectiva atividade;
b) a empresa com estabelecimento único e mais de uma atividade econômica simulará o enquadramento em cada atividade e prevalecerá, como preponderante, aquela com o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos;
c) a empresa com mais de um estabelecimento e com mais de uma atividade econômica deverá apurar a atividade preponderante em cada estabelecimento, na forma da letra “b”, exceto com relação às obras de construção civil;
d) os órgãos da administração pública direta, tais como prefeituras, câmaras, assembleias legislativas, secretarias e tribunais, identificados com inscrição no CNPJ, enquadrar-se-ão na respectiva atividade; e
e) a empresa de trabalho temporário enquadrar-se-á na atividade com a descrição “7820-5/00 Locação de mão de obra temporária”.
II – considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado que, na ocorrência de mesmo número de segurados empregados e trabalhadores avulsos em atividades econômicas distintas, será considerada como preponderante aquela que corresponder ao maior grau de risco;
III – a obra de construção civil edificada por empresa cujo objeto social não seja construção ou prestação de serviços na área de construção civil será enquadrada no código CNAE e grau de risco próprios da construção civil, e não da atividade econômica desenvolvida pela empresa, e os trabalhadores alocados na obra não serão considerados para os fins do subitem I desse item 5.1; e
IV – verificado erro no autoenquadramento, a RFB adotará as medidas necessárias a sua correção e, se for o caso, constituirá o crédito tributário decorrente.
5.1.1. ATIVIDADES EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Caso o segurado exerça atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sob exposição a agentes nocivos prejudiciais a sua saúde e integridade física, é devida pela empresa ou equiparado a contribuição adicional destinada ao financiamento das aposentadorias especiais, sendo os percentuais aplicados sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao segurado empregado e trabalhador avulso, ou paga ou creditada ao cooperado de cooperativa de produção, de 12% (doze por cento), 9% (nove por cento) e 6% (seis por cento), respectivamente.
A contribuição adicional também é devida em relação ao trabalhador aposentado de qualquer regime que retornar à atividade abrangida pelo RGPS e que enseje a aposentadoria especial.
Para fins de aplicação das alíquotas adicionais, serão considerados apenas os fatores de riscos ambientais referidos na Norma Regulamentadora n° 9 (NR-9) do Ministério do Trabalho e Previdência.
5.1.2. CESSÃO DE MÃO DE OBRA
A empresa contratante de serviços mediante cessão de mão de obra, inclusive em regime de trabalho temporário, quando submeter os trabalhadores cedidos a condições especiais de trabalho, deverá efetuar a retenção, acrescida, quando for o caso, dos percentuais previstos, relativamente ao valor dos serviços prestados pelos segurados empregados cuja atividade permita a concessão de aposentadoria especial após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, respectivamente.
5.3. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Tratando-se de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições previstas nos subitens I a III do item 5.1, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre as bases de cálculo. Estes procedimentos não se aplicam às sociedades corretoras de seguros.
5.4. PESSOA JURÍDICA DE ATIVIDADE DE PRODUÇÃO RURAL
As contribuições sociais previdenciárias da pessoa jurídica que tem como fim a atividade de produção rural:
I – em substituição à contribuição prevista no subitem I do item 5, é de:
a) 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, até 17 de abril de 2018;
b) 1,7% (um inteiro e sete décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, de 18 de abril de 2018 até 31 de março de 2026;
c) 1,87% (um inteiro e oitenta e sete centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, a partir de 1° de abril de 2026; e
II – em substituição à contribuição prevista no subitem II do item 5, para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade, é de:
a) 0,1% (um décimo por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, até 31 de março de 2026; e
b) 0,11% (onze centésimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, a partir de 1° de abril de 2026.
5.4.1. AGROINDÚSTRIA
As contribuições sociais previdenciárias da agroindústria, definida, para os efeitos desta Instrução Normativa, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos subitens I e II do item 5.4, são de:
I – 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) destinados à Seguridade Social; e
II – 0,1% (um décimo por cento) para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade.
5.5. ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA
A associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional tem as contribuições previstas nos subiten I e II do item 5, substituídas pelas contribuições incidentes sobre a receita.
5.6. REDUÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ALÍQUOTAS
As alíquotas das contribuições sociais referidas no subitem II do item 5, serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do desempenho da empresa, individualizada pelo seu CNPJ em relação a sua respectiva atividade econômica, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
6. EMPREGADOR DOMÉSTICO
A contribuição social previdenciária devida pelo empregador doméstico será calculada mediante aplicação das seguintes alíquotas sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço:
I – até a competência de setembro de 2015, 12% (doze por cento); e
II – a partir da competência de outubro de 2015:
a) 8% (oito por cento); e
b) 0,8% (oito décimos por cento) para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Presentes os elementos da relação de emprego doméstico, o empregador doméstico não poderá contratar o MEI, sob pena de ficar sujeito a todas as obrigações dela decorrentes, inclusive trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Fundamentação legal: Lei n° 8.212, de 1991, art. 20, 21, §§ 2° a 4°, 22 inciso II e III, 28, § 1° e inciso IV, 30, § 4°, 31; arts. 57, § 6°, 94 da Lei n° 8.213, de 1991; Regulamento da Previdência Social de 1999, arts. 198, 199, 199-A , 201, 201-A, 202, 205, 211, 214, 216 §§ 20 a 33, 219; Solução de Consulta Cosit n° 130, de 14 de setembro de 2021; Norma Regulamentadora n° 9 (NR-9); Lei Complementar n° 150, de 2015, art. 34, caput, incisos II e III; arts. 35 a 44 da Instrução Normativa RFB n° 2.110/2022 e outros dispositivos legais já citados no texto.
