ITCMD – NÃO EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

ITCMD – NÃO EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO PRÉVIO NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

1. INTRODUÇÃO

A Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n° 695/2026 em atendimento a requerimento feito pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), dispõe que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, em inventários extrajudiciais não precisará mais ser pago antecipadamente. Assim sendo, a escritura pública de inventário e partilha não podem mais ter como condição a comprovação do recolhimento prévio do ITCMD.

2. FACILITAÇÃO

A Resolução intenciona facilitar a vida dos herdeiros sem recursos financeiros no momento para pagar o imposto, que têm bens a receber, como imóveis. O ITCMD em muitos estados é cobrado pelo valor venal do imóvel e não pelo valor venal apurado no IPTU, causando inúmeras vezes dificuldades, por parte dos herdeiros,  para o pagamento do imposto estadual. Além disso o procedimento via cartório é muito mais rápido de se concluir.

3. INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O inventário extrajudicial é um procedimento feito diretamente em cartório por meio de uma escritura pública, sem a utilização de um processo judicial. Anteriormente o ITCMD era pago antecipadamente, sendo condição para que se realiza-se a escritura pública do inventário e a partilha. Mesmo quando os herdeiros estavam de acordo, a documentação estava regular e a divisão dos bens definida, a escritura poderia ficar impedida de ser concluída enquanto não fosse comprovado o recolhimento do imposto ao Estado.

Sem a exigência prévia, não haverá impedimento para o procedimento, chegando-se rapidamente à conclusão. Essa era uma problemática que envolvia diversos herdeiros em que o patrimônio, estava concentrado nos bens da pessoa falecida, não havendo disponibilidade financeira para o pagamento do imposto.

A escritura formaliza  a divisão da totalidade dos bens deixados, como a transferência de imóveis, veículos ou participações societárias e valores deixados.

O inventário poderá ser realizado extrajudicialmente se os herdeiros forem todos maiores e estiverem de acordo com a partilha. Para os herdeiros menores ou incapazes, para que sejas efetuado extrajudicialmente, deverão ser cumpridos requisitos específicos, em conformidade com a Resolução CNJ n° 571/2024, que alterou a Resolução n° 35/2007. Esses requisitos são: Consenso entre os herdeiros; partilha de frações ideais; e Manifestação favorável ao Ministério Público.

É importante ressaltar que o ITCMD continua devido. Essa mudança não isenta o imposto, apenas invertendo a ordem para efeito de liquidez.

Essa Resolução vale para tabeliães, registradores e corregedorias supervisionadas pela CNJ, em âmbito nacional, não dependendo de homologação judicial, podendo ser feito presencialmente ou online.

O inventário extrajudicial é feito por meio de cartório de notas.

4. IMPACTO PARA OS ESTADOS

É importante destacar uma certa tensão entre as leis estaduais. O CNJ ainda não analisou a validade das legislações estaduais que condicionam a escritura ao pagamento do ITCMD. As Fazendas Estaduais de Estados como SP, RJ e MG, contrariando a Resolução, mantem ainda a exigência do recolhimento do imposto, gerando disputas judiciais.

Fundamentação legal: Resolução do Conselho Nacional de Justiça – CNJ n° 695/2026.

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