PIS/COFINS – CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO NA IMPORTAÇÃO
1. CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DE PIS/COFINS NA IMPORTAÇÃO DE BENS PARA REVENDA
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetuadas no mês de bens para revenda.
Na apuração dos créditos decorrentes do pagamento das contribuições na importação de:
I – produtos sujeitos à tributação concentrada das contribuições incidentes sobre as vendas no mercado interno, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 231 da IN RFB 2121/2022; e
II – papel imune a impostos destinado à revenda, as pessoas jurídicas importadoras devem observar o disposto no art. 757 da IN RFB 2121/2022.
Não darão direito à apuração dos créditos, os valores das importações de mercadorias e produtos para revenda sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
2. CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE INSUMOS
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês, de:
I – bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
II – bens e serviço, utilizados como insumos na prestação de serviços.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores das importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, efetuadas no mês de:
I – bens e serviços utilizados como insumo na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda; ou
II – bens e serviço, utilizados como insumos na prestação de serviços.
Aplica-se o conceito de insumos estabelecido no art. 176 da IN RFB 2121/2022.
O disposto nos subitens I e II alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação.
Não darão direito à apuração dos créditos de que trata o item 2, os valores das importações de produtos utilizados como insumo na produção de bens ou na prestação de serviços sujeitos ao regime de apuração cumulativa.
3. CRÉDITOS DECORRENTES DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES NA IMPORTAÇÃO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos encargos de depreciação, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens importados, desde que incorporados ao ativo imobilizado para:
I – utilização na produção de bens destinados à venda;
II – utilização na prestação de serviços; ou
III – locação a terceiros.
Os encargos de depreciação devem ser determinados mediante a aplicação da taxa de depreciação fixada pela Instrução Normativa RFB n° 1.700, de 2017, em função do prazo de vida útil do bem.
O disposto não se aplica no caso de bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária.
3.1. CÁLCULO DO CRÉDITO
Para fins de cálculo do crédito a que se refere o item 3:
I – os valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso III do caput do art. 184 da Lei n° 6.404, de 1976, poderão ser considerados como parte integrante do custo ou valor de aquisição; e
II – não serão computados os ganhos e perdas decorrentes de avaliação de ativo com base no valor justo.
4. OPÇÃO DE DESCONTAR O CRÉDITO
Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá descontar o crédito, relativo à importação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas referidas no art. 274 da IN RFB 2121/2022, sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem.
Considera-se efetuada a opção de que trata o item 4, de forma irretratável, com o recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas na forma nele prescrita.
O critério adotado para a apuração de créditos em relação a bens do ativo imobilizado deve ser o mesmo para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins.
Opcionalmente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos, relativo à importação de vasilhames classificados no código 7010.90.21 da Tipi, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da Tipi e ao ativo imobilizado, no prazo de 12 (doze) meses
5. ALTERNATIVA DE APROPRIAÇÃO DOS CRÉDITOS
Alternativamente, a pessoa jurídica poderá optar pela apropriação dos créditos, relativo à importação de máquinas e equipamentos novos destinados à produção de bens e à prestação de serviços, em uma única parcela e de forma imediata.
Os créditos serão calculados na forma estabelecida pelo item 3.1.
Considera-se efetivada a opção prevista no item 5, de forma irretratável, no ato do recolhimento das contribuições apuradas na forma neles prescritas.
5.1. VASILHAMES
O crédito deve ser calculado mediante a aplicação, a cada mês, dos percentuais referidos no inciso I do art. 274 da IN RFB 2121/2022, sobre 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames.
6.VEDAÇÃO DOS CRÉDITOS
É vedada a utilização de créditos de encargos de depreciação relativos a aquisição de vasilhames usados.
No cálculo, não podem ser computados os valores decorrentes de eventual reavaliação de vasilhames.
Em relação aos vasilhames parcialmente depreciados na data da opção, as alíquotas devem ser aplicadas sobre a parcela correspondente a 1/12 do seu valor residual.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e outros dispositivos legais já destacados no texto.
