MANUTENÇÃO DE CONTADORES NAS DEPENDÊNCIAS DE CLIENTES É CONSIDERADA CESSÃO DE MÃO DE OBRA PELA RECEITA FEDERAL

MANUTENÇÃO DE CONTADORES NAS DEPENDÊNCIAS DE CLIENTES É CONSIDERADA CESSÃO DE MÃO DE OBRA PELA RECEITA FEDERAL

1. INTRODUÇÃO

A Solução de Consulta Cosit nº 182/2026 considera cessão de mão de obra a prestação de serviços contábeis com profissionais alocados nas dependências da contratante. Manifestando entendimento ao estabelecer que a prestação de serviços contábeis com a alocação de profissionais nas dependências da contratante configura cessão de mão de obra. A decisão, fundamentada na análise da legislação do Simples Nacional e nas normas previdenciárias, determina que tal configuração impede a opção ou a permanência da pessoa jurídica no regime especial de tributação.

O posicionamento oficial esclarece que a manutenção de funcionários para o atendimento imediato de demandas rotineiras caracteriza a colocação de força de trabalho à disposição do tomador, o que acarreta a exclusão obrigatória do regime unificado para empresas que exercem a atividade de contabilidade nessas condições operacionais.

2. CONTROVÉRSIA

A controvérsia analisada pela Coordenação-Geral de Tributação envolveu uma empresa prestadora de serviços contábeis que atua no setor de contabilidade pública.

A consulente manifestou que, em determinados contratos firmados com autarquias federais, mantém um profissional alocado internamente na estrutura da entidade cliente para assegurar a operacionalização contábil tempestiva e o atendimento imediato de demandas rotineiras.

De acordo com o relato fático apresentado ao órgão fiscal, embora o profissional atue nas dependências do cliente, ele conta com o suporte técnico da sede do escritório, que permanece como responsável pela assinatura técnica das demonstrações, elaboração de folha de pagamento e análises legais.

A consulente argumentou que a natureza técnica do serviço e a manutenção do poder de direção afastariam a hipótese de cessão de mão de obra, visando garantir a permanência no Simples Nacional em conformidade com o artigo 17, parágrafo 1º, da Lei Complementar 123/2006.

3. CESSÃO DE MÃO DE OBRA

O fundamento jurídico da Receita Federal para a caracterização da cessão de mão de obra baseou-se no artigo 31, parágrafo 3º, da Lei 8.212/1991, e no artigo 108 da Instrução Normativa RFB 2.110/2022. Em conformidade com a norma, a cessão de mão de obra é definida pela colocação de trabalhadores à disposição da contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para a realização de serviços contínuos.

A decisão enfatizou que a colocação à disposição ocorre quando a contratante passa a contar com a capacidade de trabalho disponível para si, independentemente da transferência do poder de gerência ou direção técnica sobre os profissionais.

3.1. OBRIGAÇÃO DE MANTER PROFISSIONAL NO LOCAL DO CLIENTE

O documento técnico destacou que a obrigação de manter o profissional no local para responder a demandas conforme surgem, de forma não eventual, assegura ao tomador uma disponibilidade de força de trabalho que ultrapassa a mera entrega de um produto ou resultado técnico individualizado.

A configuração da cessão de mão de obra não exige exclusividade ou pessoalidade, sendo verificada pela inserção estável dos trabalhadores nas rotinas operacionais da contratante. A Solução de Consulta fundamentou que a manutenção de um posto de serviço ou a exigência de presença física para cumprimento de metas e jornadas, conforme o artigo 112 da Resolução CGSN 140/2018, consubstancia a disponibilidade da mão de obra.

Isso reforça critérios como a fiscalização da presença ou a necessidade de substituição de profissionais ausentes para preservar a continuidade operacional são indícios objetivos dessa modalidade de contratação. No caso dos serviços contábeis alocados, o fisco considerou que o direito de contar com a capacidade profissional para necessidades não inteiramente individualizadas no início da execução confirma a natureza de cessão.

4. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS – SIMPLES NACIONAL

Em relação aos reflexos tributários, a Coordenação-Geral de Tributação aplicou o artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar 123/2006, que veda o recolhimento de impostos na forma do Simples Nacional por empresas que realizem cessão ou locação de mão de obra.

Essa decisão rebateu a interpretação da consulente sobre a aplicação de exceções previstas no parágrafo 1º do mesmo artigo 17. Ficou esclarecido que, com base no Parecer SEI 687/2025/MF e na Solução de Consulta Cosit 59/2015, que as exceções à vedação de cessão de mão de obra são taxativas e estão restritas às atividades mencionadas no artigo 18, parágrafo 5-H, combinado com o parágrafo 5-C da mesma lei. A lista em referência compreende exclusivamente serviços de vigilância, limpeza, conservação, construção de imóveis, obras de engenharia e serviços advocatícios.

Os serviços contábeis, embora permitidos no Simples Nacional e tributados pelo Anexo III nos termos do artigo 18, parágrafo 5-B, inciso XIV, da Lei Complementar 123/2006, não constam no rol de atividades que podem ser prestadas mediante cessão de mão de obra. 

Dessa forma, a permissão para o exercício da atividade contábil no regime unificado não autoriza o modo de prestação via alocação de trabalhadores à disposição do cliente. A autoridade fiscal pontuou que o descumprimento desta norma acarreta a exclusão obrigatória do regime, conforme previsto no artigo 30, inciso II, da Lei Complementar 123/2006, com efeitos a partir do mês subsequente à ocorrência da situação de vedação. A decisão reiterou que elementos como o suporte da sede ou a responsabilidade técnica externa não são suficientes para descaracterizar a disponibilidade de mão de obra nas dependências do tomador.

5. CONTINUIDADE, LOCALIDADE E DISPONIBILIDADE

A operação descrita, com profissional fixo na sede da contratante para atendimento de rotina, preenche os requisitos de continuidade, localidade e disponibilidade previstos na legislação previdenciária. A Receita Federal concluiu que a distinção reside na aquisição de uma capacidade de trabalho para atender necessidades operacionais sucessivas em oposição à aquisição de um resultado previamente definido. Dessa forma, a prática operacional relatada foi enquadrada como vedada para optantes do Simples Nacional por força do artigo 17, inciso XII, e artigo 18, parágrafos 5-B e 5-H, da Lei Complementar 123/2006, bem como pelo artigo 15, inciso XXI e parágrafo 3º, da Resolução CGSN 140/2018.

6. CONCLUSÃO

Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. (Lei nº 8.212, de 1991, art. 31, § 3º; e Regulamento da Previdência Social, de 1999, art. 219, § 1º)

A tributação de escritórios de serviços contábeis, no âmbito do Simples Nacional, está prevista no art. 18, § 5º-B, inciso XIV, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

O inciso XII do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,, impede, como regra geral, que a microempresa – ME – ou empresa de pequeno porte – EPP – que realize cessão ou locação de mão de obra recolha os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional, sendo obrigatória a exclusão da ME ou da EPP do referido regime tributário caso incorra nessa situação vedada pela legislação.

A Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, trata do impedimento à cessão oulocação de mão de obra no âmbito do Simples Nacional em seu art. 15, inciso XXI.

A vedação à tributação pelo Simples Nacional quando há cessão ou locação de mão de obra não se aplica às atividades listadas nas alíneas “a” a “c” do inciso XI do art. 5º da mencionada Resolução.

Quanto ao entendimento da consulente em relação à não aplicação das vedações relativas ao exercício das atividades previstas no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, abarcar também os serviços prestados por meio da cessão de mão de obra, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN já esclareceu, conforme Parecer SEI nº 687/2025/MF1 , que o disposto no § 1º do art. 17 não deve ser extrapolado, e que seu sentido é complementado pelo disposto no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar, o qual explicita as exceções à vedação relativa à cessão de mão de obra.

Os itens 27 e 28 do referido Parecer exemplificam situação de uma empresa com atividade prevista no § 5º-B do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e conclui que no caso de se realizar o serviço mediante cessão ou locação de mão de obra, deverá a empresa ser excluída do Simples Nacional, não estando abrangida pela regra do art. 17, § 1º da mencionada Lei Complementar.

As exceções às vedações ao Simples Nacional, previstas no § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, não abrangem a vedação relativa à cessão de mão de obra, conforme trecho da Solução de Consulta Cosit nº 59, de 27 de fevereiro de 20152, que destaca que o referido dispositivo legal afasta exclusivamente as vedações relativas ao exercício de atividades, não se referindo à forma como a atividade é realizada.

O conceito de cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores para a realização de serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, independentemente da natureza e da forma de contratação.

Percebe-se que a situação questionada pela consulente, qual seja, sobre a alocação de profissional de contabilidade na empresa contratante para a operacionalização constante de serviços contábeis, conforme a narrativa apresentada, preenche tanto a característica de que o trabalhador cedido atue nas dependências da contratante, quanto a característica de se referir à realização de serviços contínuos, que se repetem periódica ou sistematicamente, listados no art. 108 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. Sendo assim, para a configuração de cessão de mão de obra no presente caso, resta fazer uma análise quanto à característica que trata da “colocação de mão de obra à disposição da empresa contratante”.

Em regra, não há colocação de mão de obra à disposição quando o objeto contratual consiste na entrega de obra, tarefa, produto ou resultado previamente individualizado, cuja execução e organização sejam livremente determinadas pela prestadora, sem obrigação de manter trabalhadores, postos, jornada ou capacidade de trabalho disponíveis à contratante.

A distinção fundamental reside, portanto, em verificar se a contratante adquiriu o direito de contar com determinada capacidade de trabalho para atender suas necessidades operacionais ou se adquiriu apenas o direito de exigir um resultado previamente definido, cabendo exclusivamente à prestadora organizar os meios humanos necessários à sua obtenção.

Segundo a consulente, a alocação destina-se a assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações e, especialmente, o atendimento imediato às demandas de rotina da entidade contratante.

A manutenção de profissional no local para viabilizar o atendimento imediato de demandas de rotina constitui elemento objetivo de disponibilidade da força de trabalho.

Essa estrutura operacional permite à contratante contar antecipadamente com capacidade profissional destinada a responder a necessidades ainda não inteiramente individualizadas.  Verificando-se dessa forma odos os requisitos para a configuração de cessão de mão de obra estão presentes na forma de contratação narrada, o que torna esse modelo de operação incompatível com a opção e a permanência no regime do Simples Nacional.

Fundamentação legal: Solução de Consulta COSIT nº 182/2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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