IPI – CRÉDITOS PRESUMIDOS NA EXPORTAÇÃO, DECORRENTES DA CONTRIBUIÇÃO PARA PIS/COFINS
1. PESSOAS JURÍDICAS E RECEITAS QUE FAZEM JUS AO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
A pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior faz jus a crédito presumido do IPI como ressarcimento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.
O crédito presumido previsto será calculado na forma prevista no item 2.
O crédito aplica-se inclusive nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.
A apuração do crédito presumido deve ser efetuada de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
1.1. NÃO DIREITO AO CRÉDITO
Não faz jus ao crédito presumido do IPI, a pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
1.2. RECEITAS SUJEITAS À INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA E CUMULATIVA DE PIS/COFINS
Na hipótese de a pessoa jurídica auferir, concomitantemente, receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, faz jus ao crédito presumido do IPI apenas em relação às receitas sujeitas à incidência cumulativa dessas contribuições.
2. APURAÇÃO DE CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NA EXPORTAÇÃO
O crédito presumido de IPI, será apurado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo referida do fator F a ser determinado.
A base de cálculo do crédito presumido, corresponde ao somatório dos seguintes custos, sobre os quais incidiram a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins.
I – de aquisição de insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, bem como energia elétrica e combustíveis, adquiridos no mercado interno e utilizados no processo produtivo; e
II – correspondentes ao valor da prestação de serviços de industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante seja o contribuinte do IPI, na forma prevista na legislação deste imposto.
2.1. FATOR “F”
O fator F será determinado mediante aplicação da seguinte fórmula:
| F = 0,0365 × | Rx | |
| (Rt – C) | ||
| sendo: | ||
| F | Fator | |
| Rx | receita de exportação | |
| Rt | receita operacional bruta | |
| C | custo apurado | |
Na determinação do fator F:
I – o valor dos custos deve ser apropriado até o limite de 80% (oitenta por cento) da receita operacional bruta; e
II – o quociente [Rx/Rt-C] deve ser limitado a 5 (cinco), quando resultar superior.
3. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI
Em caso de o produtor exportador ficar impossibilitado de utilizar crédito presumido de IPI de que trata este Título em dedução do IPI devido nas operações de venda no mercado interno, far-se-á o ressarcimento.
Na hipótese de crédito presumido, o ressarcimento será efetuado ao estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
4. ESTORNO DE CRÉDITO
O produtor exportador deverá estornar o valor correspondente a eventual restituição ao fornecedor de importâncias recolhidas em pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive o valor correspondente à compensação mediante crédito.
5. PRODUTOS NÃO EXPORTADOS
A empresa comercial exportadora, que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não realizar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, e do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
O valor correspondente ao crédito presumido do IPI, a ser pago pela empresa comercial exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% (cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento) sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
Na hipótese da opção de que trata o item 1, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido do IPI, será determinado mediante a aplicação do fator (F) fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, sobre 60% (sessenta por cento) do preço de aquisição dos produtos industrializados não exportados.
5.1. PRAZO PARA PAGAMENTO
O pagamento dos valores, deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescidos de multa de mora, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora.
Considera-se vencido o prazo para pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria efetuar o pagamento se a venda fosse realizada para o mercado interno.
No pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a empresa comercial exportadora não poderá descontar do montante devido qualquer valor a título de crédito decorrente da aquisição das mercadorias e dos serviços objetos da incidência.
5.2. REVENDA NO MERCADO INTERNO ANTES DO PRAZO DE 180 DIAS
Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o recolhimento dos valores da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, deverá ser efetuado até o 10° (décimo) dia subsequente ao da data da revenda, com os acréscimos moratórios.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa SRF n° 419, de 10 de maio de 2004; Lei n° 10.276, de 10 de setembro de 2001; Instrução Normativa SRF n° 420, de 10 de maio de 2004; Instrução Normativa RFB n° 2.055, de 2021; Lei n° 9.363, de 1996; Artigos 134 a 143 da Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
