IRPF – TRANSFERÊNCIA DE RESIDÊNCIA PARA O EXTERIOR
1. TRANSFERÊNCIA EM CARÁTER DEFINITIVO
Os residentes no País que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no curso de um ano-calendário, além da declaração correspondente aos rendimentos do ano-calendário anterior, ficam sujeitos à apresentação da Declaração de Saída Definitiva do País correspondente aos rendimentos e aos ganhos de capital percebidos no período de 1° de janeiro até o dia anterior à data da saída do País.
O imposto sobre a renda devido será calculado por meio da utilização dos valores correspondentes à soma das tabelas progressivas mensais relativas aos meses do período abrangido pela tributação no ano-calendário.
Os rendimentos e os ganhos de capital percebidos após a data da saída definitiva do País ficarão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva.
As pessoas físicas que se ausentarem do território nacional sem apresentar a Declaração de Saída Definitiva do País terão seus rendimentos tributados como residentes no País, durante os primeiros doze meses de ausência.
2. PESSOA FÍSICA NÃO RESIDENTE NO BRASIL – DESCRIÇÃO
Em conformidade com o que dispõe a Lei n° 9.718/98, artigo 12; e Instrução Normativa SRF n° 208/2002, artigo 3°, Pessoa Física é considerada não residente no Brasil, para fins tributários:
I – que não resida no Brasil em caráter permanente;
II – que se retire em caráter permanente do território nacional, na data da saída, com a entrega da Declaração de Saída Definitiva do País ou da Comunicação de Saída Definitiva do País;
III – que, na condição de não residente, ingresse no Brasil para prestar serviços como funcionária de órgão de governo estrangeiro situado no País;
IV – que ingresse no Brasil com visto temporário;
V – que se ausente do Brasil em caráter temporário, a partir do dia seguinte àquele em que complete doze meses consecutivos de ausência.
3. AUSENTES NO EXTERIOR A SERVIÇO DO PAIS
As pessoas físicas residentes no território nacional, ausentes no exterior a serviço do País, que recebam rendimentos do trabalho assalariado, em moeda estrangeira, de autarquias ou de repartições do Governo brasileiro situadas no exterior, ficam sujeitas à tributação na forma estabelecida no parágrafo único do art. 37 e no art. 684 do RIR/2018 e na Instrução Normativa SRF n° 208/2002. A restituição do imposto de renda das pessoas ausentes no exterior está prevista no artigo 20 da Instrução Normativa RFB n° 2.055/2021.
4. TRANSFERÊNCIA DE RESIDENCIA PARA O PAÍS
4.1. PORTADORES DE VISTO PERMANENTE
As pessoas físicas que ingressarem no País com visto permanente ficam sujeitas ao imposto sobre a renda como residentes no País em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada.
Serão declarados os rendimentos e os ganhos de capital percebidos entre a data da chegada e o último dia do ano-calendário.
4.2. PORTADORES DE VISTO TEMPORÁRIO
Fica sujeita à tributação do imposto sobre a renda, como residente, a pessoa física proveniente do exterior que ingressar no País com visto temporário:
I – para trabalhar, com vínculo empregatício, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da data de sua chegada; ou
II – por qualquer outro motivo, e permanecer por período superior a cento e oitenta e três dias, consecutivos ou não, contados, no intervalo de doze meses, da data de qualquer chegada, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia subsequente àquele em que se completar o referido período de permanência.
Os rendimentos percebidos no território nacional pelas pessoas de que trata o subitem II, serão tributados como aqueles de não residentes, nos termos estabelecidos no art. 741 do RIR/2018, durante o período anterior àquele em que se completar o período de permanência no País, apurado de acordo com o disposto no referido artigo, ou até a data da obtenção de visto permanente ou de vínculo empregatício, o que ocorrer primeiro.
5. TRANSFERÊNCIA E RETORNO NO MESMO ANO-CALENDÁRIO
As pessoas que, no curso de um ano-calendário, passarem à condição de residente no País e, nesse mesmo ano-calendário, deixarem o território nacional, em caráter definitivo, ficarão sujeitas à tributação nos termos estabelecidos no item 1.
Fundamentação Legal: Lei n° 3.470, de 28 de novembro de 1958; Lei n° 9.250, de 1995; Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995; Decreto-Lei n° 5.844, de 1943; Lei n° 9.718, de 27 de novembro de 1998; artigos 16 a 19 do RIR/2018 e outros dispositivos legais já citados no texto.
Todos os Direitos Reservados.
