INSS – CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL

INSS – CONTRIBUIÇÃO DO PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E SEGURADO ESPECIAL

1. CONTRIBUIÇÃO
A contribuição do empregador rural pessoa física, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:

I – um inteiro e dois décimos por cento; e Alterado pelo Decreto n° 10.410/2020 (DOU de 01.07.2020), efeitos a partir de 01.07.2020 Redação Anterior

II – zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho.

O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os subitens I e II, poderá contribuir, facultativamente.
O produtor rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9° do Regulamento da Previdência Social (exploração de atividade agropecuária), contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199 ( alíquota de contribuição), observando ainda o disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 216 ( arrecadação e recolhimento), ambos do Regulamento da Previdência Social.

2. RECEITA BRUTA
Integra a receita bruta, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos que integram a produção, a receita proveniente:
I – da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II – da comercialização de artigos de artesanato;

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV – do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V – de atividade artística.

3. PRODUÇÃO
Integram a produção, para os efeitos dos subitens I e II do item 2, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos.

4. RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
A contribuição será recolhida:
I – pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do subitem III, adiante;

II – pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea “a” do inciso V do caput do art. 9° do Regulamento da Previdêcia Social ( exploração de atividade agro-pecuária) e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou

III – pela pessoa física de que trata alínea “a” do inciso V do caput do art. 9° do Regulamento da Previdência Social (exploração de atividade agro-pecuária) e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial.

O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

4.1. RECOLHIMENTO SOBRE A RECEITA BRUTA
Sem prejuízo do disposto no subitem III do item 4, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:
I – da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

II – de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8° do art. 9° do Regulamento da Previdência Social (atividade artesanal e atividade artísitica); e

III – de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

5. NÃO INTEGRA A BASE DE CÁLCULO
Não integram a base de cálculo da contribuição, a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

6. EQUIPARAÇÃO AO EMPREGADOR RURAL
Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos.
O documento deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.
O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.

Fundamentação Legal: Artigos 200 do Decreto n° 3.048, de 06 de maio de 1999, e outros dispositivos legais já citados no texto.

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