TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO

1. INTRODUÇÃO

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, tornou pública a proposta por meio do Edital PGFN/RFB n° 027, DE 2024.

2. OBJETO DA TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

São elegíveis à transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica os débitos em contencioso administrativo ou judicial, relacionados às seguintes matérias:

I – a incidência de contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa (PLR);

II – a incidência de IRPF, de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados “stock options”, ofertados pelas empresas a seus empregados e/ou diretores; e

III – a incidência de IRRF, contribuições previdenciárias e de contribuições destinadas a outras entidades ou fundos sobre valores aportados por empregadores a programas de previdência privada complementar.

Poderão ser incluídas na transação as multas relacionadas às controvérsias de que trata o item 2, inclusive as multas qualificadas, hipótese em que incidirão os mesmos descontos aplicados ao débito principal.

A transação somente será celebrada caso constatada a existência, na data da adesão a este Edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à controvérsia e aos débitos a serem incluídos na transação.

Caso a inscrição em dívida ativa, a ação judicial, os embargos à execução fiscal, a reclamação ou o recurso administrativo pendente de julgamento definitivo relacionem-se a mais de uma controvérsia ou fundamentação legal, o contribuinte poderá segregar as discussões para incluir em transação apenas os débitos referidos acima.

Estão abrangidos pelas modalidades de transação previstas neste Edital os débitos inscritos ou não em dívida ativa da União, de qualquer valor, até a data limite para adesão, inclusive aqueles cuja exigibilidade esteja suspensa nos termos do art. 151, caput, incisos II a V, da Lei n° 5.172, de 26 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

3. PRAZO E CONDIÇÕES PARA ADESÃO

A adesão à transação de que trata este Edital poderá ser formalizada a partir do dia 02 de janeiro de 2025 até às 19h (dezenove horas), horário de Brasília, do dia 30 de junho de 2025.

O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.

A adesão de que trata este Edital implica, em relação aos débitos incluídos na transação, a desistência, por parte do aderente, das impugnações ou dos recursos administrativos interpostos e a renúncia às alegações de direito sobre as quais se fundamentem.

A adesão à transação de que trata este Edital não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação.

Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio da transação de que trata este Edital serão automaticamente convertidos em renda da União, hipótese em que as condições de pagamento serão aplicadas sobre o saldo remanescente dos débitos objeto da transação.

A pessoa natural ou jurídica que aderir à transação de que trata este Edital deverá consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5°, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, com a implementação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento.

A adesão às modalidades de transação de que trata este Edital não implica liberação dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas administrativamente ou nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.

O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.

É vedada a acumulação de descontos ou reduções concedidos nos termos deste Edital com quaisquer outros benefícios assegurados pela legislação de regência relativa aos débitos tributários incluídos na transação.

É vedada a transação que envolva controvérsia definida por coisa julgada material ou efeito prospectivo do qual resulte, direta ou indiretamente, regime especial, diferenciado ou individual de tributação.

Caso o aderente pretenda transacionar inscrições suspensas por decisão judicial, deverá desistir, de forma irrevogável e irretratável, do mandado de segurança ou da ação judicial e renunciar ao direito no qual se funda o mandamus ou a ação, em relação aos débitos incluídos na transação.

No caso de inscrições garantidas, o levantamento das garantias somente será autorizado quando integralmente liquidado o acordo.

Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos os requisitos e as condições exigidas no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral.

4. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PARA ADESÃO À TRANSAÇÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA

São formas de pagamentos:

I – após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, nos termos do item 2.5, aplica-se o desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 10% (dez por cento), observado que o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 30% (trinta por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até doze parcelas mensais;

II – após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, aplica-se o desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 10% (dez por cento), observado que o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até vinte e quatro parcelas mensais;

III – após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, aplica-se o desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 15% (quinze por cento), observado que o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 20% (vinte por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até trinta e seis parcelas mensais;

IV – após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, aplica-se o desconto de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 15% (quinze por cento), observado que o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 15% (quinze por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até quarenta e oito parcelas mensais;

V – após conversão automática dos depósitos em pagamento definitivo, aplica-se o desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total do débito ou da inscrição elegível à transação, facultada, após a aplicação do desconto, a utilização de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa para quitação do saldo remanescente até o limite de 20% (vinte por cento), observado que o saldo devedor remanescente deverá ser liquidado da seguinte forma:

a) entrada no valor mínimo de 10% (dez por cento) em parcela única; e

b) pagamento do saldo remanescente em até sessenta parcelas mensais ou em até cinquenta e nove meses, tratando-se das contribuições sociais previstas na alínea “a” do inciso I e no inciso II do caput do art. 195 da Constituição.

4.1. CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSSL

A transação poderá compreender a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL de titularidade do sujeito passivo, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma pessoa jurídica, independentemente do ramo de atividade, apurados e declarados à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que o vínculo jurídico em questão tenha se consolidado até 31 de dezembro de 2024.

4.2. VALOR DOS CRÉDITOS

O valor dos créditos será determinado:

a) por meio da aplicação das alíquotas do imposto sobre a renda previstas no art. 3° da Lei n° 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre o montante do prejuízo fiscal; e

b) por meio da aplicação das alíquotas da CSLL previstas no art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.

4.3. PAGAMENTO DA ENTRADA

O pagamento da entrada ou sua parcela deverá ser realizado até o último dia útil do mês do requerimento da adesão, para débitos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

4.4. SALDO DEVEDOR

O saldo devedor remanescente, após liquidação da entrada, será dividido:

a) a primeira parcela deverá ser paga no último dia útil do mês subsequente ao mês do vencimento da entrada; e

b) as demais parcelas deverão ser pagas até o último dia útil dos meses subsequentes ao mês de vencimento da parcela anterior.

4.5. VALOR DE CADA PARCELA

O valor de cada parcela, inclusive da parcela mínima, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Em quaisquer das modalidades de transação de que trata este Edital, o valor da parcela mínima será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

4.6. PAGAMENTO DOS DÉBITOS

O pagamento dos débitos transacionados perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil deverá ser feito:

a) até a consolidação da dívida, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, sob o código de receita 1124; e

b) após a consolidação da dívida, mediante Darf a ser emitido conforme instruções constantes do Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

5. PROCEDIMENTO PARA ADESÃO RELATIVA A DÉBITOS PERANTE A SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

A adesão à transação de que trata este Edital relativa a débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil será formalizada mediante abertura de processo digital no e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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