SALÁRIO-MATERNIDADE – PRAZO DE CONCESSÃO

SALÁRIO-MATERNIDADE – PRAZO DE CONCESSÃO

SALÁRIO-MATERNIDADE – PRAZO DE CONCESSÃO

1. INTRODUÇÃO

 A Lei n° 15.415, de 25 de maio de 2026 (DOU de 26.05.2026), que entrou em vigor na data de sua publicação, trouxe alterações para o prazo de análise e concessão do salário-maternidade quando pago pelo INSS, acresceu a lei de benefícios da previdência social 8.213/91, acrescentando o “art. 73-A”, determinando que o benefício pago diretamente pela Previdência Social deverá ser estabelecido em até 30 dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do requerimento administrativo.

2. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO

O descumprimento do prazo previsto, acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

Se após à concessão do benefício o INSS em sua análise definitiva concluir que a beneficiária não faz jus ao recebimento do auxílio conforme os requisitos legais, o benefício será cessado sem a obrigação de devolução dos valores pagos, exceto nas hipóteses em que fique comprovada má-fé por parte da requerente ao solicitar o benefício.

A referida Lei tem o escopo de conceder às mães beneficiárias da licença paga diretamente pelo INSS, ou seja, empregas domésticas, seguradas especiais, contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas e contribuintes que se encontram desempregadas.

3. SALÁRIO-MATERNIDADE

A disposição legal não será aplicada ao salário-maternidade pago diretamente pela empresa às mães empregadas em regime celetista, cujo valor é posteriormente compensado pela empresa perante a Previdência Social. Portanto, não há concessão automática provisória por parte das organizações empregadoras. Para este grupo, o benefício permanece seguindo as regras gerais da CLT, com duração total de 120 dias, podendo se iniciar em até 28 dias antes do parto ou a partir da data do nascimento.

A prorrogação para 180 dias continua restrita às funcionárias de empresas vinculadas ao programa ‘Empresa Cidadã’, desde que formalizado o requerimento até o final do primeiro mês após o parto.

A Lei n° 15.415, de 25 de maio de 2026 (DOU de 26.05.2026), que entrou em vigor na data de sua publicação, trouxe alterações para o prazo de análise e concessão do salário-maternidade quando pago pelo INSS, acresceu a lei de benefícios da previdência social 8.213/91, acrescentando o “art. 73-A”, determinando que o benefício pago diretamente pela Previdência Social deverá ser estabelecido em até 30 dias, iniciando-se a contagem do prazo a partir da data do requerimento administrativo.

2. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO

O descumprimento do prazo previsto, acarreta a concessão provisória e automática do salário-maternidade, sem prejuízo da posterior análise, pela Previdência Social, do cumprimento dos requisitos legais pelo requerente.

Se após à concessão do benefício o INSS em sua análise definitiva concluir que a beneficiária não faz jus ao recebimento do auxílio conforme os requisitos legais, o benefício será cessado sem a obrigação de devolução dos valores pagos, exceto nas hipóteses em que fique comprovada má-fé por parte da requerente ao solicitar o benefício.

A referida Lei tem o escopo de conceder às mães beneficiárias da licença paga diretamente pelo INSS, ou seja, empregas domésticas, seguradas especiais, contribuintes individuais, trabalhadoras avulsas e contribuintes que se encontram desempregadas.

3. SALÁRIO-MATERNIDADE

A disposição legal não será aplicada ao salário-maternidade pago diretamente pela empresa às mães empregadas em regime celetista, cujo valor é posteriormente compensado pela empresa perante a Previdência Social. Portanto, não há concessão automática provisória por parte das organizações empregadoras. Para este grupo, o benefício permanece seguindo as regras gerais da CLT, com duração total de 120 dias, podendo se iniciar em até 28 dias antes do parto ou a partir da data do nascimento.

A prorrogação para 180 dias continua restrita às funcionárias de empresas vinculadas ao programa ‘Empresa Cidadã’, desde que formalizado o requerimento até o final do primeiro mês após o parto.

Fundamentação legal: Lei n° 15.415, de 25 de maio de 2026 (DOU de 26.05.2026).

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