PIS/COFINS – REGIME MONOFÁSICO – POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NÃO TEM DIREITO A CRÉDITO

PIS/COFINS – REGIME MONOFÁSICO – POSTOS DE COMBUSTÍVEIS NÃO TEM DIREITO A CRÉDITO

1.  DESCISÃO DO STJ EM RELAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

No julgamento do Tema 1.339, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “o comerciante varejista, sujeito ao regime monofásico de tributação da contribuição para o PIS e da Cofins, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção, de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória (MP) 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal”.

2. LEI COMPLEMENTAR 192/2022

Os postos sustentavam que a Lei Complementar 192/2022, ao reduzir temporariamente a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins sobre a venda de combustíveis, teria garantido a manutenção desses créditos para toda a cadeia de comercialização. Também alegavam que a Medida Provisória 1.118/2022 teria restringido essa vedação apenas aos compradores finais.

3. VEREJISTAS NO FIM DA CADEIA ECONÔMICA

Porém, o regime de arrecadação monofásico – no qual se insere o comerciante varejista de combustíveis – concentra a tributação em um único contribuinte, em geral o importador ou produtor. Os demais participantes do ciclo econômico – complementou – ficam sujeitos à alíquota zero e, por isso, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Lembrando que para o princípio da  não cumulatividade, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo o direito de abater o crédito da etapa anterior.

4. PIS/COFINS – VAREJISTAS DE COMBUSTÍVEIS

Para os varejistas de combustíveis, as contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins estão concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo; já os varejistas, por se encontrarem no fim dessa cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.

O STJ já fixou no Tema 1.093, tese no sentido de não permitir a constituição de créditos da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.

5. BENEFÍCIO FISCAL TEMPORÁRIO

A Lei Complementar 192/2022 trouxe um benefício fiscal temporário, pois reduziu a zero as alíquotas das contribuições em discussão sobre a venda de combustíveis até 31 de dezembro de 2022, ao mesmo tempo em que assegurou às pessoas jurídicas da cadeia, incluindo o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados.

Em 17 de maio de 2022, foi editada a Medida Provisória 1.118, que promoveu modificações nessa lei complementar, e, antes do fim da validade da MP, a Lei Complementar 194/2022 passou a vedar o aproveitamento de créditos pelas pessoas jurídicas integrantes da cadeia econômica de comercialização de combustíveis. As normas citadas não afastaram a regra segundo a qual os varejistas de combustíveis, por integrarem a etapa final da cadeia de comercialização, não podem constituir nem manter créditos dessas contribuições.

Fonte:  STJ – Superior Tribunal de Justiça:  Tema 1.339 e Acórdão no REsp 2.123.838.

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