RETENÇÃO ANTECIPADA DE IMPOSTO DE RENDA NAS PLATAFORMAS DIGITAIS
1. INTRODUÇÃO
A Instrução Normativa RFB n° 2.331, de 23 de junho de 2026 (DOU de 01.07.2026 – Edição Extra), que entrou em vigor na data de sua publicação, dispõe sobre a retenção na fonte e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais, bem como sobre a possibilidade de antecipação do recolhimento pelas próprias plataformas na condição de centralizadoras da cobrança.
A IN dispõe sobre:
I – a retenção na fonte e o recolhimento do imposto sobre a renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a plataformas digitais pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais; e
II – a possibilidade de antecipação do recolhimento do imposto de que trata o subitem I, acima, pelas próprias plataformas, na condição de centralizadoras da cobrança.
2. ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO
O imposto sobre a renda recolhido na forma prevista nesta Instrução Normativa será considerado antecipação do imposto devido pela plataforma digital.
3. PLATAFORMA DIGITAL – CONSIDERAÇÃO
Considera-se plataforma digital a pessoa jurídica que:
I – atua como intermediária entre fornecedores e adquirentes nas operações e importações realizadas de forma não presencial ou por meio eletrônico; e
II – controla um ou mais dos seguintes elementos essenciais à operação:
a) cobrança;
b) pagamento;
c) definição dos termos e condições; ou
d) entrega.
4. NÃO SE CONSIDERA PLATAFORMA DIGITAL
Não é considerada plataforma digital aquela que executa somente uma das seguintes atividades:
I – fornecimento de acesso à internet;
II – serviços de pagamentos prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III – publicidade; ou
IV – busca ou comparação de fornecedores, desde que não cobre pelo serviço com base nas vendas realizadas.
5. INCIDÊNCIA NA FONTE – ALÍQUOTA DE 1.5%
Os valores pagos ou creditados nos termos do art. 1° ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), cuja retenção e recolhimento são de responsabilidade da fonte pagadora.
O imposto sobre a renda nessa hipótese, deverá ser recolhido até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao do pagamento ou crédito, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, com a utilização do código de receita 8045.
6. CENTRALIZADORA DOS FLUXOS DE PAGAMENTOS
A plataforma digital que atuar como centralizadora dos fluxos de pagamento nas operações por ela intermediadas poderá efetuar o recolhimento antecipado da retenção, hipótese em que a pessoa jurídica responsável pelo pagamento ou crédito ficará dispensada dessa obrigação.
6.1. OPÇÃO ANUAL E IRRETRATÁVEL
O disposto aplica-se exclusivamente às plataformas digitais que efetuarem opção anual e irretratável pela antecipação.
A opção deverá ser formalizada na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf:
I – de janeiro de cada ano-calendário, ou;
II – no caso de início de atividades, na primeira EFD-Reinf apresentada no respectivo ano-calendário.
6.2. DEVERES DA PLATAFORMA DIGITAL
A plataforma digital que optar pela antecipação deverá:
I – adotar essa sistemática em todas as operações realizadas durante o período de opção; e
II – comunicar às pessoas jurídicas que realizarem negócios por seu intermédio sobre a dispensa da retenção e recolhimento de que trata o Anexo Único da Instrução Normativa RFB n° 2.331, de 23 de junho de 2026.
7. ANO-CALENDÁRIO DE 2026
Em relação ao ano-calendário de 2026, a plataforma digital:
I – poderá efetuar o recolhimento antecipado da retenção de que trata o art. 2° a partir de 1° de outubro de 2026;
II – deverá realizar a opção na EFD-Reinf relativa ao mês de outubro de 2026.
8. ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 2.331/2026
A [Nome da Plataforma Digital], pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob o n° XX.XXX.XXX/XXXX-XX, na qualidade de plataforma digital prestadora de serviços de intermediação de negócios e que atua como centralizadora dos fluxos de pagamento nas operações por ela intermediadas, vem, por meio deste instrumento, DECLARAR que:
1. Nos termos do art. 3° da Instrução Normativa n° 2.331, de 23 de junho de 2026, a empresa é optante, no ano-calendário de [ano], pelo regime de antecipação do recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações decorrentes das operações intermediadas por esta plataforma;
2. Em decorrência da opção exercida, esta plataforma passa a realizar, diretamente, a retenção e o recolhimento antecipado do IRRF (“auto-retenção”), relativamente aos valores por ela centralizados e posteriormente repassados aos participantes das operações;
3. Dessa forma, nos termos do art. 3°, caput, da referida Instrução Normativa, ficam dispensados a retenção e o recolhimento do IRRF por parte das pessoas jurídicas tomadoras dos serviços, no que se refere às comissões das operações liquidadas por intermédio desta plataforma, durante o período de vigência da opção.
4. O regime ora adotado será aplicado de forma uniforme a todas as operações intermediadas por esta plataforma durante o período de vigência da opção, conforme exigido pela legislação aplicável.
5. Na hipótese de desenquadramento, término ou cessação dos efeitos da opção pelo regime de antecipação, novo comunicado será formalmente emitido por esta plataforma digital, com o objetivo de cientificar as partes envolvidas e restabelecer a disciplina aplicável quanto à retenção e ao recolhimento do IRRF por parte dos tomadores.
[Local], [Data], [Assinatura do Responsável]
Fundamentação legal: Instrução Normativa RFB n° 2.331, de 23 de junho de 2026 (DOU de 01.07.2026 – Edição Extra).
