REGULAMENTOS DO IBS E DA CBS – DISPOSIÇÕES COMUNS

REGULAMENTOS DO IBS E DA CBS – DISPOSIÇÕES COMUNS

1. INTRODUÇÃO

Foram publicados no dia 30.04.2026, o Decreto nº 12.955/2026, que aprova o Regulamento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), e divulgadas no Portal do Comitê Gestor do Imposto Sobre Bens e Serviços (CGIBS), a Resolução CGIBS n° 06/2026, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), e a Portaria Conjunta MF/CGIBS n° 07/2026, que reconhece como disposições comuns ao IBS e à CBS aquelas previstas nos Livros I dos referidos regulamentos.

Foram determinadas a operacionalização, a apuração, as obrigações acessórias, os créditos, dentre outras regras.

A seguir faremos um resumo sobre as disposições comuns aos dois tributos  para uma melhor compreensão.

2. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

O crédito será efetuado de três formas:

a) Crédito a apropriar: corresponde à expectativa de direito creditório decorrente de débito de IBS vinculado a documento fiscal idôneo, ainda não extinto nas hipóteses legais;

b) Crédito apropriado: refere-se ao crédito que, após o cumprimento dos requisitos legais, torna-se disponível ao contribuinte sujeito ao regime regular para fins de compensação ou ressarcimento;

c) Crédito utilizado: é aquele efetivamente empregado na compensação com débitos de IBS ou objeto de ressarcimento ao contribuinte.

3. INCIDÊNCIA E NÃO INCIDÊNCIA

Nas operações de troca ou permuta, cada um dos fornecimentos será considerado uma operação distinta para fins de incidência da CBS e o IBS, ressalvadas as operações de permuta entre bens imóveis, exceto sobre a torna.

A CBS e o IBS incidem sobre operações específicas, sendo definidos os seguintes conceitos:

a) Brinde: bem ou serviço fornecido gratuitamente a consumidor final, que não integra o objeto das atividades do fornecedor;

b) Bonificação: fornecimento adicional de bem ou serviço, objeto da atividade do contribuinte, concedido em substituição a desconto no valor da operação.

A CBS e o IBS não incidem nas doações realizadas sem contraprestação em benefício do doador, incluindo-se, nesse contexto, as operações com amostras grátis.

Para fins de caracterização, entende-se por amostra grátis o bem ou serviço de diminuto ou nenhum valor comercial, integrante da atividade econômica do fornecedor, destinado à divulgação de sua natureza e qualidade, desde que observados os requisitos estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS).

4. FATO GERADOR DO IBS

Ocorre o fato gerador do IBS no momento do fornecimento de bens ou serviços, inclusive nas hipóteses de execução continuada ou fracionada.

Para fins de determinação do momento do fornecimento, observa-se que:

a) no caso de bens materiais, este ocorre na data da entrega ou disponibilização ao adquirente;

b) nas operações com contraprestação parcelada ou vinculada a faturamento, considera-se ocorrido o fornecimento no momento em que se torna exigível cada parcela, entendido como a data em que se constitui o direito de recebimento do fornecedor, inclusive na emissão de fatura ou documento equivalente.

Quando houver indicação, em documento fiscal, da data prevista para entrega ou disponibilização, esta será considerada como o momento do fornecimento, salvo comprovação em contrário. Na ausência dessa informação, presume-se ocorrido o fornecimento na data de emissão do documento fiscal.

5. FATO GERADOR DA CBS

Considera-se ocorrido o fato gerador da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.

Considera-se ocorrido o fornecimento no momento:

I – da entrega ou disponibilização de bem material;

II – da instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;

III – do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;

IV – do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;

V – do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;

VI – em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e

VII – da aquisição do bem nas hipóteses de:

a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou

b) leilão judicial.

6. LOCAL DA OPERAÇÃO

Foram estabelecidos critérios específicos para a definição do local da operação para fins de incidência da CBS e do IBS, conforme a natureza da operação.

Na hipótese de serviços notariais e de registro relativos a bens imóveis ou a bens móveis imateriais (inclusive direitos a eles relacionados), quando prestados presencialmente, considera-se ocorrido o fato no local da prestação, e nas demais hipóteses, se a operação for onerosa, adota-se o domicílio principal do adquirente residente no País ou, se este não for residente, o domicílio do destinatário, e sendo não onerosa, considera-se o domicílio do destinatário.

Nas hipóteses de aquisição de bens em licitação pública (bens apreendidos ou abandonados) ou leilão judicial, bem como nos casos de constatação de irregularidade fiscal (ausência ou inidoneidade de documentação), considera-se ocorrido o fato no local onde se encontra o bem móvel material.

Para os serviços prestados fisicamente sobre bem móvel material, bem como serviços portuários (inclusive em portos secos e aeroportos), o local da operação corresponde ao local da efetiva prestação.

No caso do transporte de passageiros, considera-se como local da operação o ponto de início do transporte, sendo irrelevantes os trajetos intermediários e os modais utilizados, incluindo-se no serviço as bagagens transportadas.

Nas hipóteses em que o transporte é de responsabilidade do adquirente, e não haja emissão de documento fiscal de transporte, o local de entrega será aquele indicado no documento fiscal relativo ao bem, havendo divergência entre os documentos fiscais, prevalece o local constante no documento fiscal do transporte.

Nas aquisições de veículos automotores (terrestres, aquáticos ou aéreos), inclusive quando realizadas em licitação pública de bens apreendidos ou abandonados ou em leilão judicial, considera-se ocorrido o fato no local do domicílio principal do destinatário.

7. BASE DE CÁLCULO

Foram determinadas as regras para conversão de valores em moeda estrangeira e apuração do valor de mercado para fins de determinação da base de cálculo do IBS e da CBS.

Na hipótese do valor da operação estiver expresso em moeda estrangeira, sua conversão para moeda nacional deve ser realizada com base na taxa de câmbio de venda (PTAX) divulgada pelo Banco Central do Brasil, referente ao dia imediatamente anterior ao da ocorrência do fato gerador.

Se não houver cotação nesse dia, utiliza-se a última taxa disponível. Para moedas distintas do dólar, aplica-se a taxa de venda divulgada pelo Banco Central com base na cotação da autoridade monetária do país de origem; inexistindo cotação, o valor deve ser convertido inicialmente em dólares e, posteriormente, em moeda nacional.

Havendo apuração do valor de mercado, esta deve considerar, preferencialmente, operações recentes realizadas pelo contribuinte ou por terceiros, em período de até três meses, observando os critérios:

a) natureza e qualidade do bem ou serviço;

b) quantidade, condições de pagamento, prazo de fornecimento;

c) mercado geográfico e demais circunstâncias que influenciem o preço.

Na ausência de informações suficientes, a administração tributária poderá utilizar dados constantes de seus bancos de dados fiscais.

Na impossibilidade de determinação do valor de mercado com base nesses critérios, admite-se a utilização sucessiva de métodos alternativos, tais como:

a) valores de operações anteriores ajustados;

b) custo total acrescido de margem de lucro com base na escrituração; ou

c) custo total acrescido das despesas necessárias à manutenção da atividade.

Na hipótese de bens negociados em bolsas de mercadorias e futuros, o valor de mercado corresponde à média das cotações de fechamento na data da operação. No caso de ativos virtuais, poderá ser utilizada a cotação do ativo na data da operação, conforme critérios definidos em ato conjunto da RFB e do CGIBS. Nessas hipóteses, a base de cálculo corresponderá ao valor de mercado do bem ou serviço recebido em operações de troca ou permuta.

Para o fornecimento  de brindes,  o valor de mercado corresponderá ao preço de aquisição do bem ou serviço.

8. ALÍQUOTAS

As alíquotas da CBS e do IBS, inclusive aquelas fixadas por lei específica da União e de cada ente federativo e à alíquota de referência.

9. SUJEIÇÃO PASSIVA

Foram disciplinadas as regras de opção pelo regime regular do IBS e da CBS e seus efeitos para determinadas pessoas físicas e entidades.

Poderão optar pelo regime regular, com permanência mínima de 12 meses, as entidades sem personalidade jurídica, a pessoa física contribuinte, o produtor rural e o transportador autônomo de cargas. Para entidades e pessoas físicas, a opção produz efeitos a partir da data de sua formalização, ou, no caso de início de atividade, a partir do registro cadastral. A renúncia ao regime somente produzirá efeitos no exercício seguinte, conforme regulamentação específica.

Para o nanoempreendedor, produtor rural (pessoa física, jurídica ou integrado) e transportador autônomo, aplicam-se regras semelhantes às do MEI quanto à inscrição e baixa no CNPJ, devendo ser consideradas, de forma consolidada, todas as atividades, receitas e condições no mesmo ano-calendário, ainda que exercidas sob diferentes inscrições.

No caso dos condomínios edilícios, caso optem pelo regime regular, a CBS incidirá sobre todas as receitas, inclusive taxas condominiais. Caso não optem, e desde que as receitas condominiais representem menos de 80% da receita total, a incidência ocorrerá apenas sobre as operações tributadas, com direito à apropriação proporcional de créditos.

Para os  consórcios e sociedades em conta de participação que não optarem pelo regime regular, a responsabilidade pelo recolhimento da CBS será atribuída, respectivamente, aos consorciados, na proporção de suas participações, e ao sócio ostensivo, vedada a exclusão de valores destinados aos sócios participantes.

10. EXTINÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS – MODALIDADES

A extinção de débitos do IBS e da CBS observa critérios de vinculação e ordem cronológica conforme a natureza da operação.

Nas hipóteses de imputação geral, a extinção dos débitos ocorre por ordem cronológica dos documentos fiscais, considerando o momento de sua autorização.

Quando a extinção estiver vinculada diretamente a operações específicas, a imputação será feita à respectiva operação.

Nas hipóteses de pagamentos por responsabilidade, a extinção poderá ser vinculada a operação específica ou, na ausência dessa vinculação, seguirá a regra cronológica aplicável aos débitos do responsável tributário.

10.1. ORDENAÇÃO CRONOLÓGICA

Para fins de ordenação cronológica, ficou estabelecido que:

a) na extinção parcial de débitos oriundos de um mesmo documento fiscal, terão prioridade aqueles que geram crédito ao adquirente;

b) a ordenação será realizada em janelas de até 48 horas, salvo motivo de força maior;

c) será considerada a data e hora de autorização do documento fiscal pelo ente competente, observando-se o horário de Brasília, conforme registros dos sistemas de apuração da RFB e do CGIBS; e

d) documentos fiscais cujos débitos já tenham sido integralmente extintos não participarão de ordenações posteriores.

11.  SPLIT PAYMENT

A implementação do Split Payment, será no mínimo em duas etapas, sobre os arranjos de pagamento a seguir:

a)  boleto;

b)  Pix mediante código de resposta dinâmica (QR Code Dinâmico) ;

c)  Pix automático;

d)  Pix mediante código de resposta rápida estático (QR Code Estático);

e)  Pix mediante informação relacionada ao titular de conta transacional (chave Pix ou agência e conta bancária);

f)  Transferência Eletrônica Disponível – TED;

g)  Transferência Eletrônica de Fundos – TEF;

h)  cartão de crédito;

i)  cartão de débito;

j)  cartão pré-pago;

k)  voucher (arranjo aberto e arranjo fechado); e

l) outros que eventualmente venham a ser previstos.

A primeira etapa de implementação, ato conjunto do CG-IBS e da RFB poderá estabelecer que: o split payment será facultativo, somente será utilizado nas operações entre contribuintes no regime regular, mediante procedimento padrão estabelecido no artigo 29 do regulamento da CBS e apenas para os arranjos de pagamento listados nas letras “a” a “g” do item 11.

Na segunda etapa em diante, todos os arranjos de pagamento serão obrigados a se habilitar para operar com o procedimento simplificado previsto no artigo 30 do regulamento da CBS, entrando em funcionamento de forma simultânea quando o adquirente não seja contribuinte do regime regular, e o procedimento simplificado deverá ser adotado enquanto o procedimento padrão não estiver habilitado para operar.

É importante ressaltar hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa, por meio de ato conjunto do CG-IBS e da RFB, divulgando a lista dos arranjos de pagamento em que a transação é iniciada pelo recebedor ou pelo pagador.

12. RECOLHIMENTO PELO ADQUIRENTE

O adquirente de bens ou de serviços, contribuinte do IBS e da CBS pelo regime regular, poderá pagar esses tributos incidentes sobre a operação, caso o pagamento ao fornecedor não permita a utilização do split payment. Nesse caso, a opção será exercida exclusivamente pelo recolhimento, pelo adquirente, dos tributos incidente sobre a operação.

O valor recolhido será utilizado exclusivamente para pagamento dos valores dos débitos ainda não extintos do IBS e da CBS e quando excedente ao valor utilizado será transferido ao fornecedor em até três dias úteis, contados a partir da data em que ocorrer o pagamento.

13. APURAÇÃO

O período de apuração será mensal, com início no primeiro dia à 0h, 00min e encerramento no último dia às 23h, 59min, 59seg do horário de Brasília.

Foi estabelecida a possibilidade de ajuste na apuração para o estorno de crédito apropriado em período de apuração anterior, ainda que seja de crédito presumido, nos casos em que tiver ocorrido a apropriação indevida ou em que se tornar exigível a anulação ou o estorno do crédito por fato superveniente.

A apuração deverá ser realizada e entregue à RFB e ao CG-IBS, inclusive com os ajustes, até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

14. VENCIMENTO

O saldo a recolher deverá ser pago até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração, considerando o calendário vigente no local do domicílio do estabelecimento matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.

15. APURAÇÃO ASSITIDA

Uma das principais novidades na Reforma Tributária é a Apuração Assistida, algo semelhante à declaração pré-preenchida do Imposto de Renda, onde as apurações do imposto já vem definidas para o contribuinte.

O CG-IBS e a RFB apresentarão a apurações assistidas distintas, uma para o IBS e outra para CBS do período de apuração até:

a)  o dia 20 do mês seguinte ao do período de apuração, para os sujeitos passivos obrigados à entrega da Declaração de Regimes Específicos – DeRE, e

b)  até o dia 15 do mês seguinte ao do período de apuração, para os demais sujeitos passivos.

A apuração assistida conterá as informações relativas aos débitos de IBS e CBS extintos e ao momento da extinção e aos créditos desses tributos apropriados e ao momento da apropriação, tendo por base:

a)  documentos fiscais;

b)  informações relativas à extinção dos débitos de IBS e CBS por quaisquer das modalidades previstas; e

c)  outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.

Após a apresentação da apuração pelo CG-IBS e pela RFB, a apuração feita pelo contribuinte somente poderá ser realizada mediante ajustes positivos e negativos na apuração assistida, que será de uso obrigatório pelo contribuinte. Os ajustes poderão ser realizados até o último dia útil do mês seguinte ao do período de apuração.

O contribuinte deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária, quando o saldo resultante da apuração não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos.

Na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida até o último dia útil do mês subsequente ao período de apuração, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário.

A apuração assistida, após o vencimento, é instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS.

Também é importante ressaltar que, a administração tributária poderá efetuar lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas.

16. NÃO CUMULATIVIDADE DO IBS E DA CBS

Na hipótese de bem adquirido venha a perecer, deteriorar-se ou ser objeto de roubo, furto ou extravio, os créditos relacionados a sua aquisição, inclusive os de serviços, deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao documento fiscal de aquisição, com a indicação dos valores de IBS e CBS referentes ao bem adquirido, de forma discriminada. Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço adquirido, a informação do valor dos tributos deverá observar a ordem cronológica a partir da aquisição mais recente, respeitada a quantidade de itens indicada no documento fiscal.

Se  tratando de de roubo ou furto de bem do ativo imobilizado, o estorno de crédito será feito proporcionalmente ao prazo de vida útil restante e às taxas de depreciação.

17. DEVOLUÇÃO E CANCELAMENTO

Na devolução ou cancelamento de operação que gerou crédito deve-se emitir documento fiscal pelo valor da operação.

17.1. ADQUIRENTE

Primeiro, estorna o crédito ainda não apropriado, depois, estorna o crédito já apropriado, mas não utilizado, contudo, se o crédito já foi utilizado, gera-se um débito equivalente.

17.2. FORNECEDOR

Estorna o débito ainda não quitado da operação.

Em referência ao que já foi extinto, poderá haver devolução em dinheiro, restabelecimento de crédito, ou novo crédito a apropriar, dependendo da forma como o valor original foi liquidado. Se houver débito gerado no adquirente o é devido ajuste que irá variar conforme a situação.

Havendo devolução ou cancelamento de operações que não geram crédito para o adquirente, deve ser emitido documento fiscal pelo valor da operação, e os efeitos recaem apenas sobre o débito do fornecedor: primeiro, estorna-se a parcela ainda não extinta e, quanto à parcela já extinta, realizam-se os ajustes correspondentes, a depender da forma pela qual o débito original foi quitado.

As transferências em dinheiro pelo CG-IBS e pela RFB ao fornecedor devem ocorrer em até 3 dias úteis, contados da data do estorno do crédito ainda não utilizado pelo adquirente, da extinção do débito gerado quando o crédito já foi utilizado, ou do registro do documento fiscal na apuração assistida nos casos de devolução/cancelamento sem crédito para o adquirente.

Para o restabelecimento de crédito, preservam-se a data original de apropriação e todas as demais características do crédito que havia sido utilizado para compensação.

Os documentos fiscais de devolução são emitidos pelo adquirente, se ele for emitente de documento fiscal, ou pelo fornecedor, caso o adquirente não seja. Já no cancelamento, o documento é sempre emitido pelo fornecedor. É vedado cancelar uma operação quando o destinatário já tiver atestado sua existência antes da emissão do documento de cancelamento.

18. IBS/CBS – CORREÇÃO DO VALOR DO DÉBITO

18.1. CORREÇÃO NAS OPERAÇÕES QUE GERAM CRÉDITO PARA O ADQUIRENTE

Após o fornecimento, quando houver erro na emissão do documento fiscal nas operações que gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implique redução nos valores do IBS e da CBS, o fornecedor emitirá documento fiscal com o valor a reduzir, cujos efeitos serão, na seguinte ordem:

I. Para o adquirente, primeiro, estorna o crédito a apropriar, depois, estorna o crédito apropriado, contudo, se o crédito já foi utilizado, gera-se um débito equivalente;

II. Para o fornecedor, deve-se estornar a parcela do débito ainda não extinta e, quanto às parcelas já extintas ou aos débitos gerados, realizar ajustes conforme a forma de extinção: pode haver restabelecimento de crédito ou apropriação de novo crédito, sendo que, em alguns casos, esse crédito é registrado para apropriação futura à medida que o débito for sendo extinto.

Os efeitos são condicionados ao aceite do adquirente, que será realizado mediante emissão de documento fiscal.

18.2. CORREÇÃO NAS OPERAÇÕES QUE NÃO GERAREM CRÉDITO PARA O ADQUIRENTE

Após o fornecimento, na hipótese de erro na emissão do documento fiscal nas operações que não gerarem crédito para o adquirente e cuja correção implicar redução no valor do IBS e da CBS destacada, o fornecedor emitirá documento fiscal no valor a reduzir.

O fornecedor estornará o débito ainda não extinto e, quanto à parcela já extinta, realiza o restabelecimento ou a apropriação de crédito, conforme a forma de extinção.

É importante ressaltar que, esses efeitos dependem do cumprimento de requisito legal, que pode ser verificado posteriormente pela fiscalização, sendo que, se o adquirente for emitente de documento fiscal, sua autorização ocorre mediante a própria emissão.

19. BENS E SERVIÇOS DE USO OU CONSUMO PESSOAL

19.1. NÃO SE CONSIDERAM USO E CONSUMO PESSOAL

Não se consideram bens e serviços de uso ou consumo pessoal aqueles utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte, de acordo com os seguintes critérios:

a)  haja obrigação legal ou regulamentar prevista na legislação trabalhista de fornecimento para uso ou consumo por parte de seus empregados;

b)  veículo, equipamento de informática e aparelho de comunicação fornecido a empregado para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:

b.1. as características do bem sejam compatíveis com as referidas funções; e

b.2. a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;

c)  serviços de transporte, de telefonia e de conexão de dados custeados para empregados para utilização em atividades estritamente vinculadas a suas funções perante o contribuinte, desde que:

c.1. as características do serviço sejam compatíveis com as referidas funções; e

c.2. a quantidade fornecida seja compatível com a necessidade;

d)  fornecimento às pessoas mencionadas nos caputs dos artigos 63 dos Regulamentos a valor inferior ao de mercado em razão de desconto especial concedido às referidas pessoas, desde que:

d.1. não resulte em fornecimento com preço inferior ao custo de aquisição, no caso de revenda de bens materiais; ou

d.2. o desconto não seja superior a 25%, nos demais casos; e

e)  outros bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica do contribuinte listados em ato conjunto da RFB e do CG-IBS.

19.2. CONSIDERAM-SE DE USO OU CONSUMO PESSOAL

Consideram-se de uso ou consumo pessoal, desde que adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para as pessoas elencadas nos caputs dos artigos 63 dos Regulamentos, os seguintes bens e serviços, entre outros:

a)  bem imóvel residencial e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção; e

b)  veículo e demais bens e serviços relacionados à sua aquisição, locação ou manutenção, inclusive seguro e combustível.

19.3. CRÉDITOS

Sempre que o bem ou serviço adquirido for considerado de uso ou consumo pessoal, os créditos decorrentes de sua aquisição deverão ser estornados, mediante emissão de documento fiscal vinculado ao de aquisição, com a indicação:

a)  do valor do IBS e da CBS referente ao bem ou serviço destinado a tal fim; e

b)  da pessoa física destinatária.

19.4. IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR PARA QUAL FIM É A AQUISIÇÃO

Sendo impossível determinar qual aquisição corresponde ao bem ou serviço de uso ou consumo pessoal, serão informados os valores do IBS e da CBS a serem estornados, observada a ordem cronológica das aquisições a partir da mais recente.

20. IBS/CBS – CADASTRO COM IDENTIFICAÇÃO ÚNICA

As pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS, na condição de contribuinte ou de responsável tributário, inclusive a plataforma digital domiciliada no exterior, são obrigadas, antes do início de suas atividades, em relação a cada estabelecimento que mantiverem, a se registrar em cadastro com identificação única, mediante inscrição no CNPJ.

São obrigados, ainda, ao registro:

a)  as entidades imunes, isentas ou contempladas com alíquota zero ou suspensão;

b)  as entidades ou unidades de natureza econômico-contábil, sem fins lucrativos, que prestem serviços de planos de assistência à saúde sob a modalidade de autogestão;

c)  as entidades de previdência complementar fechada constituídas de acordo com a Lei Complementar n° 109/2001;

d)  os fundos de investimento;

e)  os fundos patrimoniais instituídos nos termos da Lei n° 13.800/2019;

f)  ainda que não optante pelo regime regular da CBS e do IBS, o:

f.1. condomínio edilício;

f.2. nanoempreendedor;

f.3. produtor rural de que trata o artigo 239 dos Regulamentos; e

f.4. transportador autônomo de Cargas – TAC de que trata o artigo 250 dos Regulamentos;

g)  caso exerçam a opção pelo regime regular da CBS e do IBS:

g.1. o consórcio de emrpesas; e

g.2. a sociedade em conta de participação; e

h)  o sócio ostensivo da sociedade em conta de participação, na hipótese de a sociedade não exercer a opção pelo regime regular.

Considera-se estabelecimento fornecedor o local privado ou público, edificado ou não, móvel ou imóvel, próprio ou de terceiros, físico ou virtual, pelo qual as pessoas físicas ou jurídicas ou as entidades sem personalidade jurídica sujeitas à CBS e ao IBS exercem atividade em caráter temporário ou permanente ou armazenam bens, incluídas as unidades auxiliares.

Será permitido o registro de estabelecimento em escritório virtual, bem como em espaço compartilhado de trabalho, desde que seja mantido contrato escrito para utilização do espaço e que sejam atendidas as condições estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

21. DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO

Os adquirentes e destinatários das operações com bens ou serviços que se enquadrem na qualificação de sujeito passivo são obrigados a exigir documentos fiscais daqueles que devam emiti-los.

A obrigação de emissão de documentos fiscais aplica-se inclusive à operação realizada por:

a)  produtor rural pessoa física ou jurídica, ou por produtor rural integrado não contribuintes;

b)  nanoempreendedor;

c)  transportador autônomo de carga;

d)  condomínio edilício; e

e)  não contribuintes, não relacionados nas letras “a” a “d” do item 21, que venham a ser identificados em ato conjunto da RFB e do CGIBS.

Também ficam obrigados à emissão de documentos fiscais:

a)  plataforma digital quando emitir o documento em nome do fornecedor; e

b)  consórcio de empresas e sociedade em conta de participação que optarem pelo regime regular.

Ato conjunto da RFB e do CGIBS poderá estabelecer hipóteses de dispensa da exigência de documento fiscal para os não contribuintes.

Os obrigados à emissão de documento fiscal deverão observar:

a)  as regras de credenciamento previamente estabelecidas em ato conjunto da RFB e do CGIBS;

b)  os leiautes, prazos, campos obrigatórios e padrões definidos na respectiva documentação técnica; e

c)  as diretrizes técnicas do ambiente de dados nacional do documento fiscal.

21.1. VALIDAÇÃO

Para a assinatura digital de documentos fiscais e de mensagens, bem como para o estabelecimento de conexões seguras, deverá ser utilizada assinatura eletrônica avançada ou qualificada.

A assinatura eletrônica utilizada deverá conter a identificação no CNPJ, conforme o tipo de documento fiscal:

a)  de qualquer dos estabelecimentos do emitente; ou

b)  do sistema autorizador ou do sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS.

21.2. CONTINGÊNCIA

Considera-se contingência a situação em que, em decorrência de problemas técnicos, não seja possível transmitir o arquivo digital do documento fiscal para o sistema autorizador ou sistema de recepção ou obter resposta à solicitação de autorização de uso.

Na hipótese de problemas técnicos na geração e transmissão da Declaração de Prestação de Serviços – DPS que originará a NFS-e, deverá ser fornecido um recibo relativo à prestação de serviço nos termos da documentação técnica.

21.3. EVENTOS FISCAIS

Os eventos fiscais podem ser registrados, na forma da documentação técnica:

a)  por qualquer pessoa envolvida na operação com bens ou serviços acobertada pelo documento fiscal;

b)  pela administração pública direta ou indireta; ou

c)  por outros interessados definidos em documentação técnica.

O registro dos eventos fiscais será realizado pelo sistema autorizador ou sistema de recepção de documento fiscal e encaminhado ao ambiente de dados nacional do documento fiscal, conforme estabelecido em documentação técnica.

Os eventos fiscais produzirão efeitos no documento fiscal vinculado após seu registro pelo sistema autorizador ou pelo sistema de recepção da RFB, do CGNFS-e ou do CGIBS. Os prazos de registro e cancelamento dos eventos fiscais deverão ser únicos para cada evento.

O sistema autorizador ou sistema de recepção do documento fiscal poderá rejeitar o registro de evento fiscal que não atender às regras e validações estabelecidas na respectiva documentação técnica, informando ao solicitante o motivo da rejeição.

22. CASHBACK

O período de apuração do cashback será trimestral, enquanto o valor médio mensal das devoluções personalizadas por destinatário for inferior ao valor definido pela RFB e mensal, nos demais casos.

Caso se trate de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e de fornecimento de serviços de telecomunicações, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback desconto” e serão concedidas no momento da cobrança pelo fornecimento.

Salvo em relação ao fornecimento de serviços de telefonia móvel, o cashback desconto fica limitado a uma única cobrança relativa ao fornecimento no domicílio de residência da unidade familiar em cada período de aferição do respectivo fornecimento.

Caso se trate de fornecimento de bens ou de serviços sujeitos à cobrança com periodicidade fixa não referidos anteriormente, o cashback desconto será concedido preferencialmente no momento da cobrança.

Nas demais situações, as devoluções personalizadas serão denominadas “cashback devolução” e disponibilizadas ao responsável pela unidade familiar.

Considera-se como consumo domiciliar todas as aquisições realizadas pelos membros da unidade familiar, ressalvadas as utilizadas em atividade econômica, qual seja a que tenha por objetivo a revenda, com ou sem agregação de valor, para terceiros.

A RFB definirá regras de devolução personalizada por unidade familiar destinatária e por período de apuração das devoluções, de modo que a devolução seja compatível com a renda disponível da família, outros limites ou parâmetros de segurança necessários para coibir distorções ou abusos na aplicação dos recursos do programa e a forma de apurar o valor da CBS suportada, na hipótese de documento fiscal emitido por contribuinte do Simples Nacional, não optante do regime regular da CBS.

O cashback deverá ser avaliado periodicamente para identificação de eventual utilização indevida do benefício ou de incompatibilidade de execução em face da renda disponível da família.

Ato conjunto da RFB e do CGIBS estabelecerá critérios para suspensão ou cancelamento das devoluções personalizadas, como nos casos de volume incompatível de aquisições em curto espaço de tempo por qualquer dos membros da unidade familiar.

Fundamentação legal: Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS n° 06/2026.

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