PREVIDÊNCIA – RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFICIÁRIO
1. INTRODUÇÃO
Considera-se Renda Mensal Inicial – RMI, do benefício a renda que substitui o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado, sendo o seu cálculo baseado na aplicação de um percentual sobre o salário de benefício, respeitados os limites mínimos e máximos aplicados ao salário de contribuição.
2. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO, CALCULADA APLICANDO-SE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO
A RMI do benefício será calculada aplicando-se sobre o salário de benefício os seguintes percentuais:
I – auxílio incapacidade temporária:
a) 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício; e
b) para fato gerador a partir de 1° de março de 2015, o valor apurado na forma da letra “a” não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos 12 (doze) últimos salários de contribuição existentes a partir de julho de 1994, ou, se não alcançado o número de 12 (doze), a média aritmética simples dos salários de contribuição existentes, assegurado o valor do salário mínimo;
II – aposentadoria por incapacidade permanente:
a) para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
b) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição; e
c) para fato gerador a partir de 14 de novembro de 2019, quando decorrer de acidente do trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho: 100% (cem por cento) do salário de benefício.
III – aposentadoria por idade:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;
IV – aposentadoria por tempo de contribuição:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, com tempo integral, inclusive do professor: 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;
b) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, com tempo proporcional: 70% (setenta por cento) do salário de benefício acrescido de 5% (cinco por cento) por grupo de 12 (doze) contribuições que ultrapassar o período adicional exigido, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário;
c) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pelas regras de transição com pontuação ou idade mínima, inclusive do professor: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem;
d) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pela regra de transição com período adicional de 50% (cinquenta por cento): 100% (cem por cento) do salário de benefício, multiplicado pelo fator previdenciário; e
e) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019, com implementação do acesso pela regra de transição com idade mínima e período adicional de 100% (cem por cento), inclusive a do professor: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
V – aposentadoria especial:
a) para direito adquirido até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
b) para direito adquirido a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, no caso da mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, no caso do homem, exceto na hipótese em que se exige 15 (quinze) anos de contribuição, cujo acréscimo será aplicado para cada ano que exceder esse tempo, inclusive para o homem;
VI – aposentadoria programada: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem.
VII – aposentadoria por idade do trabalhador rural:
a) para os segurados especiais que não contribuem facultativamente, a RMI será de um salário mínimo; e
b) para os trabalhadores rurais, bem como para o segurado especial que contribui facultativamente: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 1% (um por cento) deste a cada grupo de 12 (doze) contribuições, até o limite máximo de 100% (cem por cento);
VIII – aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência, de que trata a LC n° 142, de 2013: 100% (cem por cento) do salário de benefício;
IX – aposentadoria por idade ao segurado com deficiência, de que trata a LC n° 142, de 2013: 70% (setenta por cento) do salário de benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, limitado a 100% (cem por cento) do salário de benefício; e
X – auxílio-acidente: 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
3. VALOR DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA PO INCAPACIDADE PERMANENTE
O valor da renda mensal da aposentadoria por incapacidade permanente concedida por transformação de auxílio incapacidade temporária deverá corresponder a:
I – para fato gerador até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103: 100% (cem por cento) do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal do auxílio por incapacidade temporária, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral;
II – a partir de 14 de novembro de 2019: 60% (sessenta por cento) do salário de benefício, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 (quinze) anos de contribuição se mulher, e 20 (vinte) anos de contribuição, se homem; e
III – a partir de 14 de novembro de 2019: 100% (cem por cento) do salário de benefício quando decorrer de acidente do trabalho, doença profissional ou doença do trabalho.
4. SEGURADOS ESPECIAIS
Para os segurados especiais, deverá ser observado:
I – em se tratando de segurados que não contribuem de forma facultativa, o valor da RMI deverá ser fixado no salário mínimo; e
II – para os segurados que contribuem de forma facultativa, deverão ser observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos.
A renda mensal inicial das aposentadorias dos segurados que tenham contribuído exclusivamente na forma § 2° do art. 21 da Lei n° 8.212, de 1991, corresponderá ao salário mínimo.
5. SEGURADO QUE OPTOU POR PERNANCER EM ATIVIDADE
Em se tratando de segurado que, a partir de 28 de junho de 1997, optou por permanecer em atividade após o cumprimento das condições legalmente previstas para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive após a publicação a da Emenda Constitucional n° 103, de 13 de novembro de 2019, fica resguardada a opção pelo cálculo na legislação vigente, observadas as seguintes disposições:
I – o valor da renda mensal do benefício será calculado considerando-se como PBC os meses de contribuição imediatamente anteriores ao mês em que o segurado completou o tempo de contribuição; e
II – a renda mensal apurada deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção.
Fundamentação Legal: Arts. 221 a 234 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022.
