NOVO DESENROLA BRASIL

NOVO DESENROLA BRASIL

1. INTRODUÇÃO

A Medida Provisória n° 1.355 / 2026, Institui o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, dispõe sobre a transferência de recursos ao Fundo de Garantia de Operações, e altera as Leis n°s 12.087/2009, 14.467/2022, 14.509/2022, 13.999/2020, 10.260/2001, 8.213/91, e 10.820/2003.

2. PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO

Fica instituído o Programa Extraordinário de Reequilíbrio Financeiro das Famílias – Novo Desenrola Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, com o objetivo de promover a recomposição da capacidade financeira das famílias, por meio de incentivos à renegociação e à regularização de dívidas em atraso junto ao sistema financeiro.

2.1. QUEM PODE PARTICIPAR

Poderão participar do Novo Desenrola Brasil:

I – na condição de beneficiários potenciais, pessoas físicas com contratos de operações de crédito celebrados com instituições financeiras; e

II – na condição de credores, instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que ofertem as operações de crédito.

3. BENEFICIÁRIOS

 O Novo Desenrola Brasil destina-se a pessoas físicas que atendam aos seguintes requisitos:

I – ter renda mensal igual ou inferior a cinco salários mínimos; e

II – possuir contratos de operações de crédito celebrados até 31 de janeiro de 2026 e estar com parcelas em atraso entre noventa e um e setecentos e vinte dias no dia anterior à data da publicação desta Medida Provisória, nas seguintes modalidades, entre outras previstas em ato do Ministro de Estado da Fazenda:

a) cartão de crédito, nas modalidades parcelada e rotativa;

b) cheque especial com utilização de limite de crédito em conta corrente; e

c) crédito pessoal sem consignação em folha, inclusive empréstimos pessoais decorrentes de consolidação de dívida.

Como critério de enquadramento dos participantes no Novo Desenrola Brasil, serão adotadas as informações de renda declaradas ao Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil, aferidas pelas próprias instituições financeiras com as quais os beneficiários possuam vínculo.

4. LIQUIDAÇÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES  FINANCEIRAS EXISTENTES

As pessoas físicas que participarem do Novo Desenrola Brasil deverão promover a liquidação ou a substituição das obrigações financeiras existentes, por meio da:

I – utilização de recursos próprios para quitação à vista; ou

II – contratação de nova operação de crédito diretamente com a instituição financeira participante do Programa.

A preservação ou o não comprometimento do mínimo existencial, nos termos do disposto na Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, não será considerado impedimento para a contratação de operação de crédito no âmbito do Novo Desenrola Brasil, a fim de possibilitar ao beneficiário a renegociação de dívidas em condições financeiras mais vantajosas do que as atuais.

5. CREDORES

 As instituições financeiras interessadas em participar do Novo Desenrola Brasil deverão:

I – aplicar descontos mínimos e dar quitação às obrigações financeiras liquidadas com recursos próprios dos beneficiários;

II – conceder crédito para repactuação de dívidas com taxas de juros reduzidas e descontos na obrigação original, observados os limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

III – consolidar as dívidas elegíveis de cada beneficiário em uma única nova operação de crédito;

IV – atender aos critérios negociais e tecnológicos necessários para habilitação junto ao Fundo de Garantia de Operações – FGO, instituído pela Lei n° 12.087, de 11 de novembro de 2009;

V – excluir dos cadastros de inadimplentes as dívidas renegociadas no âmbito do Programa, quando aplicável, imediatamente após o pagamento da primeira parcela da nova operação;

VI – destinar, a fundo perdido, o equivalente a, no mínimo, 1% (um por cento) dos valores garantidos pelo FGO para ações de educação financeira, a serem pactuadas de comum acordo com o Ministério da Fazenda e executadas em até doze meses da data de publicação desta Medida Provisória; e

VII – no processo de renegociação das dívidas com os beneficiários, dar ciência e fazer constar do contrato da nova operação de crédito que, ao aderir à renegociação, o beneficiário se compromete a não usar plataformas de apostas de quota fixa e concorda com o bloqueio do seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF nas referidas plataformas, para fins de cadastro, acesso, movimentação ou realização de apostas, pelo período de doze meses, contados da data de celebração do contrato.

5.1. BAIXA PERMANENTE DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A R$ 100,00

Como condição adicional para participação como credores do Novo Desenrola Brasil, as instituições financeiras participantes do Programa deverão providenciar a baixa permanente, perante os birôs de crédito, dos registros de contratos ativos cujo valor da dívida original seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais), na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

6. REESTRUTURAÇÃO DAS DÍVIDAS

O Novo Desenrola Brasil estimulará a concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas das pessoas físicas beneficiárias.

A concessão de nova operação de crédito para reestruturação de dívidas observará os seguintes requisitos:

I – aplicação de descontos no valor da dívida original por faixa de tempo de atraso, conforme percentuais mínimos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

II – taxa de juros máxima de 1,99% (um inteiro e noventa e nove centésimos por cento) ao mês;

III – prazo de doze a quarenta e oito meses;

IV – parcela mínima de R$ 50,00 (cinquenta reais);

V – valor de até R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para a nova operação, por beneficiário e por instituição financeira;

VI – prazo de até trinta e cinco dias para o pagamento da primeira parcela; e

VII – utilização do sistema de amortização Price .

7. INCENTIVO À RENEGOCIAÇÃO

As instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil operarão com recursos próprios e poderão solicitar garantia do FGO para cobertura do risco de inadimplência nas linhas de crédito previstas no Programa, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Em caso de inadimplência entre o nonagésimo primeiro dia e o centésimo octogésimo dia de atraso da nova operação de crédito, as instituições financeiras poderão solicitar a honra da garantia ao FGO e deverão adotar as medidas previstas no Capítulo V e no estatuto do Fundo.

 A garantia a ser prestada pelo FGO será de 100% (cem por cento) do valor do principal de cada operação, limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira de cada instituição financeira participante, e não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da carteira à qual esteja vinculada.

8.  RECUPERAÇÃO DA INADIMPLÊNCIA

 Na hipótese de inadimplemento, as instituições financeiras participantes do Novo Desenrola Brasil cobrarão a dívida em nome próprio, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios.

9. SAQUE EXTRAORDINÁRIO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

 Fica autorizado o saque extraordinário de recursos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS para amortização parcial ou liquidação integral de dívidas renegociadas no âmbito do Novo Desenrola Brasil, observados os seguintes requisitos:

I – limite, por titular, de R$ 1.000,00 (mil reais) ou de vinte por cento do total dos saldos disponíveis nas contas vinculadas, o que for maior;

II – possibilidade de movimentação de saldos de contas ativas e inativas, hipótese em que o saque será feito primeiro nas contas inativas, se houver;

III – cumprimento de cronograma de atendimento na forma estabelecida pela Caixa Econômica Federal;

IV – cumprimento de regras relativas a modalidades de dívidas e critérios de renda previstos no Novo Desenrola Brasil; e

V – saque realizado durante o período de vigência do Novo Desenrola Brasil.

Os optantes pela sistemática de saque de que trata o art. 20-A, caput, inciso II, da Lei n° 8.036, de 11 de maio de 1990, que optarem pelo saque extraordinário,  ficam impedidos de realizarem os saques anuais até que o valor do saque de que trata esta Medida Provisória seja compensado integralmente por quaisquer valores ingressados na conta vinculada.

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

Compartilhar Postagem

Leia também