BONUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL – SELOS DE CONFORMIDADE

BONUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL – SELOS DE CONFORMIDADE

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar n° 225, de 08 de janeiro de 2026 (DOU de 09.01.2026), em seu artigo 40, instituiu os selos de conformidade Tributária e Aduaneira  – SCTA.

2. CONCESSÃO DOS SELOS

Serão concedidos:

I – Selo Confia, para os contribuintes admitidos no Confia;

II – Selo Sintonia, para os contribuintes classificados no maior grau de classificação de conformidade do Sintonia; e

III – Selo OEA, para os intervenientes certificados no Programa OEA.

Os selos de que tratam os subitens I e II  do item 2, terão validade de 1 (um) ano e, mantidas as condições de concessão, serão renovados anualmente, por igual prazo, independentemente de solicitação.

O selo de que trata o subitem III do item 2, terá validade de até 4 (quatro) anos e será submetido ao procedimento de revalidação.

2.1 PROCEDIMENTO DE REVALIDAÇÃO

O procedimento de revalidação de que trata o subitem III do item 2:

I – consiste na renovação da autorização de que trata o art. 34 desta Lei Complementar n° 225, de 08 de janeiro de 2026 (Adesão ao Programa OEA); e

II – poderá ser antecipado, a critério da unidade da RFB competente e conforme resultado das atividades de monitoramento de que trata o art. 35 desta Lei Complementar n° 225, de 08 de janeiro de 2026.

3. BENEFÍCIOS

Os contribuintes detentores dos selos de que tratam os subitens I e II do item 2, farão jus aos seguintes benefícios:

I – fruição do Bônus de Adimplência Fiscal, correspondente ao desconto de 1% (um por cento) no pagamento à vista do valor devido da CSLL até a data de vencimento (somente farão jus ao benefício as entidades que tiverem os selos Confia ou Sintonia, desde que mantidos por período mínimo de 12 meses. O percentual inicial será de 1% podendo ser ampliado gradualmente até o limite de 3%, mediante o acréscimo de 1 (um) ponto percentual para cada período adicional de 12 meses de manutenção dos referidos selos. O percentual de bônus passou a incidir sobre a CSLL devida, e não mais sobre a base de cálculo da contribuição.);

II – vedação ao registro ou à averbação de arrolamento de bens e direitos em órgãos de registro, exceto nos casos de preparação de proposição de medida cautelar fiscal;

III – preferência de contratação, como critério de desempate em processos licitatórios, respeitada a preferência das microempresas e empresas de pequeno porte prevista no art. 44 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte); e

IV – priorização de demandas ou pedidos efetuados perante a administração tributária federal, respeitadas as demais prioridades definidas na legislação.

3.1. BONUS DE ADIMPLÊNCIA FISCAL

O bônus de adimplência fiscal será limitado aos seguintes valores:

I – R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) anuais, no primeiro ano do benefício;

II – R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais, no segundo ano do benefício;

III – R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) anuais, a partir do terceiro ano do benefício.

A parcela do bônus de adimplência fiscal não aproveitada em determinado período de apuração não se estenderá a períodos posteriores.

O bônus de adimplência fiscal não será computado na apuração de base de cálculo de quaisquer tributos.

O benefício previsto no subitem I acima, não se aplica às pessoas jurídicas tributadas pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte).

4. CONTRIBUINTES DETENTORES DOS SELOS

 Os contribuintes detentores dos selos, receberão previamente:

I – informações e orientações acerca de indício da prática de infração à legislação tributária e aduaneira; e

II – informação para fins de renovação das certidões de regularidade fiscal.

Os contribuintes poderão optar por regularizar sua situação fiscal, sem incidência da multa de mora prevista no art. 61 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da ciência da inconformidade.

Encerrado o prazo previsto, as multas serão devidas desde o vencimento original do tributo, ressalvadas as disposições específicas do Confia e observada a legislação de regência.

5. CANCELAMENTO DOS SELOS

O Selo Confia será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa, se:

I – deixar de atender aos critérios de adesão;

II – não observar os princípios de voluntariedade, boa-fé, diálogo e cooperação, transparêcia, previsibilidade, segurança jurídica, busca de conformidade tributária, prevencção de litígios e d eimposição de penalidades, proporcionalidade e imparcialidade.

III – agir com má-fé ou praticar fraude ou simulação.

O Selo Sintonia será cancelado de ofício nas hipóteses de:

I – concessão de medida cautelar fiscal em desfavor do contribuinte;

II – inadimplência de créditos tributários vencidos e na situação de devedor, após decorrido o prazo da intimação de cobrança;

III – decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica;

IV – situação cadastral irregular, não regularizada em 30 (trinta) dias após sua ciência;

V – enquadramento do contribuinte como devedor contumaz, conforme definido no Capítulo III da Lei Complementar n° 225, de 08 de janeiro de 2026.

 Da decisão que cancelar o Selo Sintonia caberá interposição de recurso nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (Lei do Processo Administrativo Federal).

O Selo OEA será cancelado quando o contribuinte for excluído do Programa.

Fundamentação legal: Já citada no texto.

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