IRPF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA- 2026 – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE TRABALHO

IRPF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA- 2026 – RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DE TRABALHO

1. FÉRIAS

O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

Para determinação da base de cálculo mensal podem ser efetuadas as deduções dos valores correspondentes a pensão alimentícia, dependentes e contribuições à previdência oficial, às entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e aos Fundos de Aposentadoria Programada Individual (Fapi).

Para efeitos da aplicação da dedução relativa à pensão alimentícia, observe-se que:

a) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;

b) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade;

c) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.

Na Declaração de Ajuste Anual, as férias são tributadas em conjunto com os demais rendimentos.

1.2. TRIBUTAÇÃO – HIPÓTESES

Em decorrência do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, com a redação dada pelo art. 21 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não são tributados pelo Imposto sobre a Renda na fonte, nem na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os pagamentos efetuados sob as rubricas de férias não gozadas – integrais, proporcionais ou em dobro – convertidas em pecúnia, e de adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da extinção do contrato de trabalho, seja por rescisão, aposentadoria ou exoneração, por necessidade do serviço ou por conveniência do servidor ou empregado, observados os termos dos atos declaratórios editados pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.

Pela mesma razão, não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias, de que trata o art. 143 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13 de abril de 1977. A pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do Imposto sobre a Renda na fonte e que incluiu tais rendimentos na Declaração de Ajuste Anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo exercício da retenção, excluindo o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo “rendimentos tributáveis” e informando-o no campo “outros” da ficha “rendimentos isentos e não tributáveis”, com especificação da natureza do rendimento.

2. PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DAS EMPRESAS

Até 31/12/2012 a participação dos empregados nos lucros das empresas era tributada na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, como antecipação do imposto sobre a renda devido na declaração de rendimentos da pessoa física, competindo à pessoa jurídica a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto (Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000).

A Regra vigente a partir de 1º de janeiro de 2013, diante do novo tratamento tributário introduzido pela Lei nº 12.832, de 20 de junho de 2013:

A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.

Na determinação da base de cálculo da referida participação, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.

3. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL – SÓCIO OU TITULAR

São considerados isentos do imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, osvalores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de presunção da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do Simples Nacional no período, relativo ao IRPJ.

O limite não se aplica na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite.

4. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI

Considera-se isento do imposto sobre a renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário, o lucro do titular de empresa optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), na condição de Microempreendedor Individual (MEI).

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de DAA, dos percentuais de presunção da base de cálculo do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), mencionados no artigo 15, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995.

O limite acima não se aplica na hipótese de o microempreendedor individual manter escrituração contábil que evidencie lucro superior àquele limite.

Não são considerados isentos os valores pagos ao MEI correspondentes a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

5. BENEFÍCIOS INDIRETOS

São computados, para fins de apuração do imposto sobre a renda na fonte, todos os pagamentos efetuados em caráter de remuneração, inclusive as despesas de representação e os benefícios e vantagens concedidos pela empresa a título de salários indiretos, tais como despesas de supermercado e cartões de crédito, pagamento de anuidades escolares, clubes, associações etc.

Integram ainda a remuneração desses beneficiários, como salário indireto, as despesas pagas ou incorridas com o aluguel de imóveis e com os veículos utilizados para o seu transporte, quando de uso particular, computando-se, também, a manutenção, conservação, consumo de combustíveis, encargos de depreciação e respectiva correção monetária, valor do aluguel ou do arrendamento dos veículos.

6. HORAS EXTRAS

Pagamentos de horas extras, mesmo que realizados em virtude de acordo coletivo mediado por sindicato, configuram-se como rendimentos do trabalho, sujeitando-se à retenção na fonte e à tributação na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

7. DOENÇA GRAVE – PENSÃO POR FALECIMENTO DE FUNCIONÁRIO

Os rendimentos decorrentes de pensão são, em regra, tributáveis pelo imposto sobre a renda e devem compor a base de cálculo para apurar a renda mensal sujeita à incidência na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA), pelo seu total anual.

Todavia, os valores recebidos a título de pensão são isentos quando o beneficiário estiver acometido de doença relacionada no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1998, exceto a decorrente de moléstia profissional.

8. SÍNDICO DE CONDOMÍNIO

Esses rendimentos são considerados prestação de serviços e devem compor a base de cálculo para apuração do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) e do ajuste anual, ainda que havidos como dispensa do pagamento do condomínio.

9. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO

Os rendimentos recebidos por representante comercial autônomo que exerce exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do art. 1º da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965, quando praticada por conta de terceiros, são tributados na pessoa física. É irrelevante, para os efeitos do imposto sobre a renda, a existência de registro, como empresário ou empresa individual, na Junta Comercial e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Alerte-se que, no caso de o representante comercial executar os negócios mercantis por conta própria, ele adquire a condição de comerciante, independentemente de qualquer requisito formal, ocorrendo, neste caso, para efeitos tributários, equiparação da empresa individual a pessoa jurídica, por força do disposto no art. 162 do Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, sendo seus rendimentos tributados nessa condição.

10. PAGAMENTO EFETUADO EM BENS

O pagamento efetuado em bens móveis ou imóveis, títulos de crédito ou valores mobiliários etc., é tributável, devendo os bens serem avaliados em dinheiro pelo valor que tiverem na data de sua percepção, sujeitandose ao recolhimento mensal (carnê-leão), se recebido de pessoa física sem vínculo empregatício ou, na fonte, se pago por pessoa jurídica, ou pessoa física com vínculo empregatício, e na Declaração de Ajuste Anual (DAA).

11. ACIDENTE DE TRABALHO

A indenização e os proventos de aposentadoria ou reforma recebidos em decorrência de acidente de trabalho são isentos.

Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB  n° 2.312, de 13 de  março de 2026 (DOU de 16.03.2026); Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, arts.19 e 19-A; Instrução Normativa RFB nº 936, de 5 de maio de 2009; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 29 e 62, caput, incisos V, VII, VIII, IX, X, XI e § 1º; Solução de Consulta Cosit nº 144, de 21 de setembro de 2021; e Solução de Consulta Cosit nº 209, de 16 de dezembro de 2021; Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; Solução de Consulta Cosit nº 53, de 16 de dezembro de 2013; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 17; e Solução de Consulta Cosit nº 171, de 27 de setembro de 2021; Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 14, caput e §§ 1º e 2º; e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, art. 145, caput e §§ 1º e 2º; Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 61; Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art.74; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 679, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Parecer Normativo Cosit nº 11, de 30 de setembro de 1992; Solução de Consulta Cosit nº 157, de 24 de setembro de 2021; e Solução de Consulta Cosit nº 221, de 22 de dezembro de 2021; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 36, inciso I, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 118 e 120, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Ato Declaratório Normativo CST nº 25, de 13 de dezembro de 1989; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 4º; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 1.039, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos IV e XIV; e Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b”, e inciso III, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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