IRPF – DECLARAÇÃO DE IMPOSTO RENDA – 2026 – SITUAÇÕES INDIVIDUAIS
1. INTRODUÇÃO
Na Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, existem situações individuais, que geram dúvidas, veremos as principais.
2. CONTRIBUINTE CASADO
O contribuinte casado apresenta declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
DECLARAÇÃO EM SEPARADO
a) cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento; ou
b) um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual (DAA) a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.
3. BENS ADQUIRIDOS EM CONDOMÍNIO ANTES DO CASAMENTO
Os bens adquiridos antes do casamento mantêm a forma de tributação estabelecida para bensadquiridos em condomínio, ou seja, cada cônjuge deve incluir em sua declaração 50% dos rendimentosproduzidos pelos bens em condomínio.
Os demais rendimentos de cada cônjuge (rendimentos próprios e rendimentos produzidos por bens comuns) seguem as regras para contribuinte casado.
3.1. UNIÃO ESTÁVEL
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil, art. 1.725).
4. CONTRIBUINTE QUE TENHA COMPANHEIRO(A)
O contribuinte que tiver companheiro(a), apresentará a declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o(a) companheiro(a).
DECLARAÇÃO EM SEPARADO
Cada companheiro deve incluir na sua declaração os rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens em condomínio, salvo estipulação contrária em contrato escrito, quando deve ser adotado o percentual nele previsto. O imposto pago ou retido é compensado na mesma proporção dos rendimentos tributáveis produzidos pelos bens em condomínio.
DECLARAÇÃO EM CONJUNTO
É apresentada em nome de um dos companheiros, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro companheiro(a).
4.1. RELAÇÕES HOMOAFETIVAS
O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, desde que tenha vida em comum por mais de 5 (cinco) anos, ou por período menor se da união resultou filho (Parecer PGFN/CAT nº 1.503, de 19 de julho de 2010, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda em 26 de julho de 2010; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 90, § 8º).
4.2. UNIÃO ESTÁVEL
Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens (Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art.1.725).
5. CONTRIBUINTE DIVORCIADO QUE SE CASOU NOVAMENTE
Apresenta declaração na condição de casado, em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o cônjuge.
6. CONTRIBUINTE SEPARADO DE FATO
O contribuinte separado de fato, deverá apresntar a declaração de acordo com as instruções para contribuinte casado, no item 2.
7. CONTRIBUINTE DIVORCIADO OU SEPARADO JUDICIALMENTE OU POR ESCRITURA PÚBLICA
O contribuinte nessa condição de solteiro, caso não estivesse casado ou vivendo em união estável em 31/12/2024, apresentará a declaração podendo incluir dependente (nesse caso, devem ser somados os rendimentos recebidos pelo dependente) do qual detenha a guarda judicial ou deduzir pensão alimentícia paga em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive os alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública, a que se refere o art. 733 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
Para efeitos da aplicação da deução:
Para efeitos da aplicação da referida dedução, observe-se que:
a) as importâncias pagas relativas ao suprimento de alimentos, em face do Direito de Família, serão aquelas em dinheiro e somente a título de prestação de alimentos provisionais ou a título de pensão alimentícia;
b) tratando-se de sociedade conjugal, a dedução somente se aplica, quando o provimento de alimentos for decorrente da dissolução daquela sociedade.
c) não alcança o provimento de alimentos decorrente de sentença arbitral, de que trata a Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.
8. VIÚVO
O contribuinte durante o inventário, apresentará a declaração com o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio, abrangendo bens e rendimentos próprios e os provenientes de bens não integrantes do inventário do cônjuge falecido. O viúvo pode optar por tributar 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns na sua declaração ou integralmente na declaração do espólio.
9. MENOR
O contribuinte menor apresntará a declaração:
a) em separado: os rendimentos recebidos pelo menor são tributados em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio; ou
b) em conjunto: os rendimentos recebidos pelo menor devem ser tributados em conjunto com um dos pais. No caso de menor sob a responsabilidade de um dos pais, em virtude de sentença ou acordo judicial, a declaração em conjunto só pode ser feita com aquele que detém a guarda judicial do menor.
A declaração em conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da declaração a que porventura estiver sujeito o menor.
10. MENOR EMANCIPADO
O contribuinte menor emancipado, apresentará a declaração em seu nome com número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) próprio.
Se preencher os requisitos para permanecer como dependente, pode apresentá-la em conjunto com um dos pais.
11. INCAPAZ
A declaração é feita em nome do incapaz pelo tutor, curador ou responsável por sua guarda, usando o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do incapaz.
Opcionalmente, o incapaz pode ser considerado dependente do tutor, curador ou responsável por sua guarda judicial, desde que o declarante inclua os rendimentos do incapaz em sua declaração.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.312, de 13 de março de 2026 (DOU de 16.03.2026); Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, art. 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, arts. 6º e 7º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, art. 5º, caput; e Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.725; Solução de Consulta Interna Cosit nº 3, de 8 de fevereiro de 2012 e outras já mencionadas no texto.
