OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES E AÇÕES PELO EMPREGADOR

OBRIGATORIEDADE DE INFORMAÇÕES E AÇÕES PELO EMPREGADOR

1. INTRODUÇÃO

A Lei n° 15.377 / 2026 (DOU de 06.04.2026), alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, os artigos 169-A e seu Parágrafo Único e Artigo 473, § 3° para determinar que as empresas disponibilizem a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata.

2. INFORMAÇÕES SOBRE CAMPANHAS OFICIAIS

É obrigação das empresas disponibilizar a seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre os cânceres de mama, de colo do útero e de próstata, em conformidade com as orientações e recomendações do Ministério da Saúde, bem como promover ações afirmativas de conscientização sobre essas doenças e orientar seus empregados sobre o acesso aos serviços de diagnósticos.

As empresas deverão ainda informar a seus empregados sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV), bem como dos cânceres, sem prejuízo do salário, nos termos do inciso XII do art. 473 da CLT.

3. REALIZAÇÃO DE EXAMES PREVENTIVOS

O empregador informará o empregado sobre a possibilidade de deixar de comparecer ao serviço para a realização de exames preventivos do papilomavírus humano (HPV) e de câncer.

Fundamentação legal: Lei n° 15.377 / 2026 (DOU de 06.04.2026) e outros dispositivos legais já elencados no texto.

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