IBS – CBS – ITBI – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS – CBS – ITBI – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

1. INTRODUÇÃO

Os novos mecanismos que serão a base para a cobrança de tributos como IBS, CBS e ITBI, serão o CIB e a Sinter, passando a ser uma base de incidência tributária mais ampla, sujeitas ao pagamento do IBS, da CBS e do ITBI.

2. CIB

CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro. A Reforma Tributária criou o conceito conceito de valor de referência, definido como uma estimativa anual de mercado calculada pelas administrações tributárias, este cadastro é utilizado de  base das informações sobre os  imóveis. Sendo elaborado o cálculo para cobrança do IBS, da CBS e do ITBI a partir dessas informações.

3. Sinter

Sinter – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais. É um mecanismo para se apurar as informações do valor de referência do imóvel para as administrações tributárias, através de uma metodologia destinada a estimar o valor de mercado dos bens imóveis.

4. CIB E SINTER – IMPLEMENTAÇÃO

Por meio do CIB são registradas as informações e no Sinter serão apurados os valores de referência dos imóveis, que devem ser divulgados e disponibilizados.

Os Municípios e o Distrito Federal deverão aderir ao Sinter e constituir o CIB, em comformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 214/2025, conferindo ao CIB  a função de identificação única de imóveis urbanos e rurais em todo o território nacional, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição dos imóveis urbanos no Sinter, além de  determinar que os documentos municipais relativos a obras de construção civil contenham o código do CIB.

5. PRAZO DE INCLUSÃO NO SISTEMA DO CÓDIGO CIB

O prazo para inclusão do código CIB nos sistemas é de:

a)12 meses para as capitais;

b) 24 meses para os demais municípios.

c) 24 meses para os órgãos da administração estadual direta e indireta.

Os prazos começas a ser contados a partir de janeiro de 2025, vigência da  Lei Complementar nº 214/2025.

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