GANHOS DE CAPITAL – CUSTO DE AQUISIÇÃO
1.INTRODUÇÃO
O custo de aquisição dos bens ou dos direitos será o valor pago na sua aquisição e:
I – Não será atribuída qualquer atualização monetária ao custo dos bens e dos direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995.
II – Na hipótese de bens ou direitos adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
III – Nas aquisições com pagamento parcelado, inclusive por meio de financiamento, considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago
IV – Na hipótese de imóvel e de outros bens adquiridos por doação, herança ou legado ou meação, deverá ser observado o disposto no art. 130 do RIR ou art. 140 do RIR, conforme o caso.
V – Nas operações de permuta, com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido, se for o caso, da torna paga.
VI – Na alienação de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de aquisição o valor do bem dado em permuta, subtraído, se for o caso, do valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital relativo à torna recebida ou a receber.
VII – Na hipótese de imóvel rural, será considerado custo de aquisição o valor relativo à terra nua.
2. OUTRAS SITUAÇÕES QUE PODEM INTEGRAR O CUSTO DE AQUISIÇÃO
Podem integrar o custo de aquisição de imóveis, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens:
I – as despesas de corretagem referentes à aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o ônus pelo contribuinte;
II – os dispêndios pagos pelo proprietário do imóvel com:
a) construção, ampliação e reforma;
b) demolição de prédio existente no terreno, desde que seja condição para se efetivar a alienação; e
c) realização de obras públicas que tenham beneficiado o imóvel, tais como:
c1) colocação de meio-fio e sarjetas;
c2) pavimentação de vias; e
c3) instalação de rede de esgoto e de eletricidade;
III – o valor do imposto de transmissão pago pelo alienante; e
IV – o valor de contribuição de melhoria.
Podem integrar o custo de aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios pagos pelo proprietário realizados com reforma, comissão ou corretagem, desde que comprovados com documentação hábil e idônea e discriminados na declaração de bens.
3.CUSTO DOS BENS OU DIEITOS ADQUIRIDOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1991
O custo dos bens ou dos direitos adquiridos até 31 de dezembro de 1991 será o valor de mercado constante da declaração de bens e direitos relativa ao exercício de 1992, atualizado nos teros do item 4.
4.CUSTO DOS BENS OU DIEITOS ADQUIRIDOS DE 1° DE JANEIRO DE 1992 ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 1995.
Para os bens ou os direitos adquiridos no período de 1° de janeiro de 1992 a 31 de dezembro de 1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até esta data, observada a legislação em vigor naquele período, e não será aplicada qualquer correção após a referida data.
5.AUSÊNCIA DO VALOR PAGO
Na ausência do valor pago, ressalvado o disposto no art. 131 do RIR (Ganho de Capital), o custo de aquisição dos bens ou dos direitos será, conforme o caso
I – o valor atribuído para efeito de pagamento do imposto de transmissão;
II – o valor que tenha servido de base para o cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III – o valor da avaliação no inventário ou no arrolamento;
IV – o valor de transmissão utilizado, na aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V – o seu valor corrente, na data da aquisição; ou
VI – igual a zero, quando não possa ser determinado nos termos dos subitens I ao V deste item 5.
6.TÍTULOS E VALORES IMOBILIÁRIOS
O custo de aquisição de títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens fungíveis será a média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses bens .
6.1 PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS
Na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros que tenham sido tributados na forma estabelecida no art. 35 da Lei n° 7.713, de 1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou ao acionista beneficiário.
6.2. CUSTO IGUAL A ZERO
O custo será considerado igual a zero:
I – na hipótese de participações societárias resultantes de aumento de capital por incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de dezembro de 1988 e nos anos de 1994 e 1995;
II – na hipótese de partes beneficiárias adquiridas gratuitamente; e
III – quando não puder ser determinado por quaisquer das formas previstas neste item ou no item 5.
7.PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS EM DECORRÊNCIA DE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL COM BENS OU DIREITOS
As pessoas físicas poderão transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização de capital, bens e direitos, pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.
7.1. TRANSFERÊNCIA EFETUADA PELO VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO
Se a transferência for feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas físicas deverão lançar nessa declaração as ações ou as quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou dos direitos transferidos, hipótese em que não presumida a distribuição disfarçada de que trata o art. 528 do RIR (Distribuição Disfarçada de Lucros)
7.2. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETUADA PELO VALOR CONSTANTE DA DECLARAÇÃO
Se a transferência não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a diferença a maior será tributável como ganho de capital.
8.RECEBIMENTO DA DEVOLUÇÃO DE CAPITAL SOCIAL EM BENS OU DIREITOS
Os bens e os direitos do ativo da pessoa jurídica que forem transferidos ao seu titular ou ao sócio ou ao acionista, a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou pelo valor de mercado.
8.1. INFORMAÇÃO DE BENS E DIREITOS RECEBIDOS
Os bens ou os direitos recebidos serão informados, na declaração de bens correspondente à declaração de ajuste anual daquele ano-calendário, pelo valor contábil ou pelo valor de mercado, conforme avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto na alínea “e” do inciso V do caput do art. 35 do RIR.
9.BENS E DIREITOS ADQUIRIDOS POR MEIO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL
Na apuração do ganho de capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido dos valores pagos a título de arrendamento.
Ao arrendamento residencial com opção de compra, efetuado na forma estabelecida na Lei n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, aplica-se, no que couber, a legislação pertinente ao arrendamento mercantil.
10.CUSTO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS ADQUIRIDAS COM INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS.
Na hipótese de quotas ou ações distribuídas em decorrência de aumento de capital por incorporação de lucros apurados a partir do mês de janeiro de 1996 ou de reservas constituídas com esses lucros, o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou da reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou ao acionista.
11.CUSTO NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1° de janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital na alienação da terra nua, considera-se custo de aquisição e valor da venda o valor da terra nua, constante do Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativo ao ano da aquisição e ao ano da alienação, respectivamente, observado o disposto no art. 14 da Lei n° 9.393, de 19 de dezembro de 1996.
Na apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural adquirido anteriormente a 1° de janeiro de 1997, será considerado custo de aquisição o valor constante da escritura pública.
Fundamentação Legal: Artigos 136 a 146 do RIR/2018; Lei n° 8.383, de 1991; Lei n° 8.981, de 1995; Lei n° 9.249, de 1995; Lei n° 7.713, de 1988; Lei n° 9.250, de 1995; Lei n° 10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e outros dispositivos legais já destacados no texto.
