PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES NOS LUCROS OU RESULTADOS DA EMPRESA
1.INTRODUÇÃO
A Lei n° 10.101, de 20 de dezembro de 2000, alterada pela Lei 11.832/2013, regula a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa como instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7°, inciso XI, da Constituição.
2.PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E PRÊMIOS
A participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo:
I – comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria;
II – convenção ou acordo coletivo.
3.INSTRUMENTOS DA NEGOCIAÇÃO
Dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições:
I – índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa;
II – programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente.
4.INSTRUMENTOS DO ACORDO CELEBRADO
O instrumento de acordo celebrado será arquivado na entidade sindical dos trabalhadores.
5.NÃO EQUIPARAÇÃO A EMPRESA
Não se equipara a empresa:
I – a pessoa física;
II – a entidade sem fins lucrativos que, cumulativamente:
a) não distribua resultados, a qualquer título, ainda que indiretamente, a dirigentes, administradores ou empresas vinculadas;
b) aplique integralmente os seus recursos em sua atividade institucional e no País;
c) destine o seu patrimônio a entidade congênere ou ao poder público, em caso de encerramento de suas atividades;
d) mantenha escrituração contábil capaz de comprovar a observância dos demais requisitos, e das normas fiscais, comerciais e de direito econômico que lhe sejam aplicáveis.
A não equiparação não é aplicável às hipóteses em que tenham sido utilizados índices de produtividade ou qualidade ou programas de metas, resultados e prazos.
6.CRITÉRIOS E CONDIÇÕES
Quando forem considerados os critérios e condições definidos no item 3:
I – a empresa deverá prestar aos representantes dos trabalhadores na comissão paritária informações que colaborem para a negociação;
II – não se aplicam as metas referentes à saúde e segurança no trabalho.
7.CRITÉRIO DAS PARTES
As partes podem:
I – adotar os procedimentos de negociação estabelecidos nos subitens I e II do item 3, simultaneamente; e
II – estabelecer múltiplos programas de participação nos lucros ou nos resultados, observada a periodicidade já estabelecida.
8.FIXAÇÃO DE DIREITOS E REGRAS
Na fixação dos direitos substantivos e das regras adjetivas, inclusive no que se refere à fixação dos valores e à utilização exclusiva de metas individuais, a autonomia da vontade das partes contratantes será respeitada e prevalecerá em face do interesse de terceiros.
Consideram-se previamente estabelecidas as regras fixadas em instrumento assinado:
I – anteriormente ao pagamento da antecipação, quando prevista; e
II – com antecedência de, no mínimo, 90 (noventa) dias da data do pagamento da parcela única ou da parcela final, caso haja pagamento de antecipação.
9.INOBSERVÂNCIA DA PERIODICIDADE
A inobservância à periodicidade estabelecida,invalida exclusivamente os pagamentos feitos em desacordo com a norma, assim entendidos:
I – os pagamentos excedentes ao segundo, feitos a um mesmo empregado, no mesmo ano civil; e
II – os pagamentos efetuados a um mesmo empregado, em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil do pagamento anterior.
Na hipótese do subitem II do item 9, mantém-se a validade dos demais pagamentos.
10.COMISSÃO PARITÁRIA
Uma vez composta, a comissão paritária dará ciência por escrito ao ente sindical para que indique seu representante no prazo máximo de 10 (dez) dias corridos, findo o qual a comissão poderá iniciar e concluir suas tratativas.
11.REMUNERAÇÃO DEVIDA
A participação de que trata o item 2, não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Para efeito de apuração do lucro real, a pessoa jurídica poderá deduzir como despesa operacional as participações atribuídas aos empregados nos lucros ou resultados, nos termos da presente Lei, dentro do próprio exercício de sua constituição.
12.VEDAÇÃO AO PAGAMENTO, ANTECIPAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO
É vedado o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores a título de participação nos lucros ou resultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano civil e em periodicidade inferior a 1 (um) trimestre civil.
13.COMPENSAÇÃO
Todos os pagamentos efetuados em decorrência de planos de participação nos lucros ou resultados, mantidos espontaneamente pela empresa, poderão ser compensados com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho atinentes à participação nos lucros ou resultados.
14.ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE
A periodicidade semestral mínima, poderá ser alterada pelo Poder Executivo, até 31 de dezembro de 2000, em função de eventuais impactos nas receitas tributárias.
15.TRIBUTAÇÃO
A participação será tributada pelo imposto sobre a renda exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, no ano do recebimento ou crédito, com base na tabela progressiva anual constante do Anexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo beneficiário na Declaração de Ajuste Anual.
Para efeito da apuração do imposto sobre a renda, a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa será integralmente tributada com base na tabela progressiva.
15.1. PAGAMENTO DE MAIS DE UMA PARCELA REFEENTE AO MESMO ANO-CALENDÁRIO
Na hipótese de pagamento de mais de 1 (uma) parcela referente a um mesmo ano-calendário, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida no ano-calendário, mediante a utilização da tabela progressiva, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente.
15.2. RENDIMENTOS PAGOS ACUMULADAMENTE
Os rendimentos pagos acumuladamente a título de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva.
Considera-se pagamento acumulado, o pagamento da participação nos lucros relativa a mais de um ano-calendário.
15.3. Na determinação da base de cálculo da participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados, poderão ser deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, desde que correspondentes a esse rendimento, não podendo ser utilizada a mesma parcela para a determinação da base de cálculo dos demais rendimentos.
16.IMPASSE NA NEGOCIAÇÃO
Caso a negociação visando à participação nos lucros ou resultados da empresa resulte em impasse, as partes poderão utilizar-se dos seguintes mecanismos de solução do litígio:
I – mediação;
II – arbitragem de ofertas finais, utilizando-se, no que couber, os termos da Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996.
Considera-se arbitragem de ofertas finais aquela em que o árbitro deve restringir-se a optar pela proposta apresentada, em caráter definitivo, por uma das partes.
O mediador ou o árbitro será escolhido de comum acordo entre as partes.
Firmado o compromisso arbitral, não será admitida a desistência unilateral de qualquer das partes.
O laudo arbitral terá força normativa, independentemente de homologação judicial.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
