IBS/CBS – CONTABILIZAÇÃO – RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO

IBS/CBS – CONTABILIZAÇÃO – RECONHECIMENTO, MENSURAÇÃO E EVIDENCIAÇÃO

1. INTRODUÇÃO

A Orientação Técnica CFC nº 1/2026, trouxe os aspectos contábeis relacionados ao Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS. Veremos aqui especificamente sobre Reconhecimento, Mensuração e Evidenciação.

Contabilmente reconhecimento, mensuração e evidenciação, são três etapas pelas quais um fato econômico entra nas demonstrações contábeis, sendo que primeiro se decide se e quando registrar, depois quanto vale e por fim como divulgar ao usuário da informação.

Reconhecimento: é a inclusão formal de um ativo, passivo, receita, despesa ou outro elemento patrimonial no balanço patrimonial ou na demonstração de resultado.

Mensuração: É o processo de determinar por qual valor o item será registrado e apresentado. Isso envolve escolher  a base  de avaliação adequada

Evidenciação: É a divulgação nas demonstrações contábeis e respectivas notas explicativas das informações quantitativas e qualitativas necessárias para que o usuário entenda o que foi reconhecido, de que forma foi medido e quais os riscos ou julgamentos existem.

2. RECEITA E TRIBUTOS COBRADOS “POR FORA”

Em razão da natureza de tributos cobrados “por fora” (“cobrados destacadamente”), os valores do IBS e da CBS não integram a receita reconhecida pela entidade. Esse entendimento decorre das seguintes bases normativas:

I – NBC TG Estrutura Conceitual, item 4.68: somente os incrementos nos benefícios econômicos que resultem em aumento do patrimônio líquido são reconhecidos como receita, o que não ocorre com valores meramente arrecadados em nome do Erário;

II – NBC TG 47, item 47: o preço da transação corresponde à contraprestação à qual a entidade espera ter direito em troca da transferência de bens ou serviços, excluindo os montantes cobrados em nome de terceiros, como impostos sobre vendas.

3. VALORES DE IBS/CBS

Os valores do IBS e da CBS que a entidade esteja obrigada a recolher, quando se tratar de obrigação presente da entidade com potencial de exigir a transferência de recursos econômicos, configuram obrigação fiscal a ser registrada em conta de passivo tributário específica, segregada das contas de resultado. A receita deve ser reconhecida pelo valor líquido desses tributos.

4. RECONHECIMENTO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO

O passivo tributário decorrente do IBS e da CBS deve ser reconhecido quando presentes, cumulativamente, os elementos previstos na NBC TG Estrutura Conceitual:

a) obrigação presente da entidade decorrente da ocorrência do fato gerador;

b) evento passado a que se vincula a obrigação, correspondente à operação tributada; e

c) obrigação com potencial de exigir a transferência de recurso econômico, potencial que não pressupõe certeza nem probabilidade da saída, bastando que a obrigação já exista e que, em pelo menos uma circunstância, exija a transferência.

4.1. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR

O passivo deve ser reconhecido a cada operação de saída tributada, no momento da ocorrência do fato gerador, inclusive no caso de adiantamento de recursos financeiros, observando-se as alíquotas e a base de cálculo definidas em lei, desde que satisfeitos os critérios cumulativos do item 4, em especial a existência de obrigação presente da qual decorra que a entidade terá ou poderá ter de transferir recursos econômicos. O reconhecimento exige, além do fato gerador, a presença dos demais critérios do item 4.

A apuração mensal corresponde ao encontro de contas entre os débitos das saídas e os créditos das entradas, apurando-se o saldo líquido a recolher ou a recuperar.

5. RECONHECIMENTO DOS CRÉDITOS FISCAIS

Os créditos fiscais de IBS e CBS apropriados nas operações de entrada devem ser avaliados à luz da definição de ativo da NBC TG Estrutura Conceitual, segundo a qual ativo é um recurso econômico presente controlado pela entidade como resultado de eventos passados, com potencial de produzir benefícios econômicos.

Um recurso econômico é um direito que tem o potencial de produzir benefícios econômicos. Para que esse potencial exista, não precisa ser certo, ou mesmo provável, que esse direito produzirá benefícios econômicos.

É necessário somente que o direito já exista e que, em pelo menos uma circunstância, produzirá para a entidade benefícios econômicos além daqueles disponíveis para todas as outras partes.

5.1. OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO

 O crédito fiscal de IBS ou CBS gerado em uma operação de aquisição representa direito do contribuinte perante o Erário, com potencial de reduzir obrigações fiscais futuras. Preenchidos os critérios de reconhecimento, deve ser registrado como ativo, desde que o crédito seja controlado pela entidade, tenha potencial de gerar benefícios econômicos futuros e seja mensurável com representação fidedigna.

5.2. SUJEIÇÃO À VALIDAÇÃO POSTERIOR

Quando o direito ao crédito estiver sujeito à validação posterior pela administração tributária, ou houver incerteza relevante sobre sua recuperabilidade, o profissional poderá:

I – avaliar a necessidade de controle apartado por meio de conta específica de crédito a apropriar (Decreto nº 12.955, de 2026, art. 2º, VI), até a apropriação definitiva do crédito;

II – promover o ajuste a valor recuperável, quando aplicável.

6. TRIBUTOS RECUPERÁVEIS

Os tributos recuperáveis junto ao fisco não integram o custo de aquisição dos estoques, conforme item 11 da NBC TG 16. Em consequência, o IBS e a CBS creditados nas aquisições de estoques devem ser segregados do custo e reconhecidos como ativo. Da mesma forma, os tributos recuperáveis não integram o valor das despesas relacionadas. Diversamente, os valores de IBS e de CBS não recuperáveis, como nas hipóteses de vedação à apropriação de créditos, integram o custo de aquisição dos estoques ou o valor da despesa correspondente, nos termos do referido item 11 da NBC TG 16.

7. MENSURAÇÃO

A mensuração do passivo tributário deve ser realizada com base no valor calculado sobre as operações tributadas no período, tomando por base o valor do IBS e da CBS destacado nos documentos fiscais, por serem tributos cobrados destacadamente. O saldo a recolher corresponde à diferença entre os débitos e os créditos apropriados.

7.1. MENSURAÇÃO DO ATIVO DE IBS/CBS A CONSIDERAR

A mensuração do ativo de IBS e CBS deve considerar:

I –  O valor do tributo destacado nos documentos fiscais de aquisição, desde que a operação confira direito ao crédito nos termos da legislação;

II – O prazo esperado de realização, com classificação, em regra, no ativo circulante, dada a apropriação imediata e a pronta realização do crédito, conforme NBC TG 26.

8. REGIME DE COMPETÊNCIA

O reconhecimento contábil do IBS e da CBS observa o regime de competência. Tanto o passivo tributário quanto o ativo devem ser reconhecidos no período em que ocorrer a operação tributada, independentemente do momento do efetivo recolhimento ou da realização do crédito.

8.1. ACONDICIONAMENTO À LEGISLAÇÃO FISCAL

No caso dos créditos, a observância do regime de competência não é afastada pelas regras da legislação tributária que condicionam a apropriação fiscal do crédito à extinção dos débitos relativos à operação de aquisição. Atendida a definição de ativo (itens 9 e 10), o crédito é reconhecido no período de competência da aquisição, ainda que a apropriação definitiva dependa de evento futuro, como o recolhimento na liquidação financeira (split payment), o recolhimento pelo adquirente ou a extinção dos débitos pelo fornecedor no período de apuração; nesse intervalo, admite-se o controle em conta específica de crédito a apropriar, na forma do Subitem I do  item 5.2, com reclassificação quando implementada a condição.

9. APRESENTAÇÃO E DIVULGAÇÃO

Na apresentação das demonstrações contábeis, observa-se o seguinte:

I – no Balanço Patrimonial, o passivo tributário a recolher é apresentado no passivo circulante, dada a natureza de curto prazo das obrigações tributárias mensais; o ativo fiscal a recuperar é apresentado no ativo circulante, quando se espera realizá-lo no ciclo operacional normal da entidade ou em até doze meses após a data do balanço; caso a realização seja prevista para além desse período, classifica-se no ativo não circulante;

II – na Demonstração do Resultado, o IBS e a CBS, por serem cobrados por fora, não transitam pela conta de receita, sendo reconhecidos diretamente como passivo tributário, em regra sem impacto no resultado, ressalvadas situações como brindes e determinadas bonificações, em que o tributo pode transitar pelo resultado; e

III – na Demonstração dos Fluxos de Caixa, os recolhimentos de IBS e CBS são classificados como fluxos de atividades operacionais, conforme NBC TG 03 quando o recolhimento for efetuado mediante desembolso da própria entidade. Nas modalidades em que o tributo é retido e recolhido por terceiro (split payment ou recolhimento pelo adquirente), sem trânsito pelo caixa da entidade vendedora, não há fluxo de caixa de tributo a apresentar por ela.

10. NOTAS EXPLICATIVAS

As notas explicativas devem conter informação suficiente para que os usuários compreendam a natureza e os efeitos do IBS e da CBS sobre a situação patrimonial e os resultados da entidade, abrangendo, no mínimo:

I – descrição da política contábil adotada para reconhecimento, mensuração e apresentação dos tributos;

II – passivos contingentes relacionados ao IBS e à CBS, quando aplicável, conforme NBC TG 25; e

III – para o exercício de 2026, as informações específicas tratadas no Capítulo IV da Orientação Técnica CFC nº 1/2026.

Fundamentação: Orientação Técnica CFC nº 1/2026 e outro dispositivos já destacados no texto.

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