MEI – REMISSÃO (PERDÃO DE DIVIDAS) E LIMITES DE RECEITA BRUTA

MEI – REMISSÃO (PERDÃO DE DIVIDAS) E LIMITES DE RECEITA BRUTA

1. INTRODUÇÃO

A Lei Complementar n° 238, de 21 de outubro de 2026 (DOU de 21.10.2026 – Edição Extra)    alterou a Lei Complementar n° 123/2006 (Lei do Simples Nacional), para atualizar o limite de receita bruta anual e o número de empregados do Microempreendedor Individual (MEI), conceder remissão de créditos de titularidade da União de sua responsabilidade e dispor sobre a aplicação da medida.

2. ALTERAÇÕES

A Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), passou a vigorar com as seguintes alterações.

Considera-se MEI quem tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), que seja optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista, e seja empresário individual que se enquadre na definição do art. 966 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), ou empreendedor.

2.1. INÍCIO DE ATIVIDADES

No caso de início de atividades, o limite será de R$ 11.666,67 (onze mil, seiscentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.

O MEI recolherá, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, valor fixo mensal.

2.2. ENQUADRAMENTO  COMO MEI

Poderá enquadrar-se como MEI o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua até 2 (dois) empregados que recebam exclusivamente 1 (um) salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

2.3. AFASTAMENTO LEGAL DE EMPREGADO DO MEI

Para os casos de afastamento legal de qualquer empregado do MEI, será permitida a contratação de empregados em número equivalente ao dos que foram afastados, inclusive por prazo determinado, até que cessem as condições do afastamento, na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

2.4. DECLARAÇÃO DE DADOS

O CGSN poderá determinar, com relação ao MEI, a forma, a periodicidade e o prazo de entrega à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de uma única declaração com dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores dos tributos, da contribuição para a Seguridade Social descontada dos empregados e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e outras informações de interesse do Ministério do Trabalho e Emprego, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Conselho Curador do FGTS.

3. ANO-CALENDÁRIO DE 2027

Para o ano-calendário de 2027, o limite de receita bruta anual previsto no art. 18-A, § 1°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), será de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais).

Para os casos de início de atividade ocorridos no ano- calendário de 2027, o limite de que trata o art. 18-A, § 2°, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), será de R$ 9.166,67 (nove mil, cento e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o início da atividade e o fim do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de mês como um mês inteiro.

A ampliação dos limites de receita bruta anual prevista nesta Lei Complementar não se sujeita às disposições do art. 14-A da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), do art. 5° da Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025, e do art. 149 da Lei n° 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

4. REMISSÃO

Fica concedida remissão integral dos créditos de titularidade da União, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, até 13 de outubro de 2026, de responsabilidade de pessoas naturais regularmente enquadradas como microempreendedor individual (MEI), nos termos do disposto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).

Consideram-se, as dívidas decorrentes do art. 18-A, § 3°, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional), e aquelas decorrentes de obrigações acessórias a essas relacionadas, como juros, multas e encargos legais, ainda que em cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, garantidas ou não, inclusive objeto de parcelamentos, transações e outros acordos de regularização, ativos ou rescindidos.

O beneficiário deverá manter, como contrapartida, a adimplência dos recolhimentos, com vencimento nos 6 (seis) meses subsequentes à data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 238, de 21 de outubro de 2026, sob pena de cancelamento da remissão.

4.1. DESENQUADRAMENTO DO MEI

O desenquadramento do MEI, a exclusão do contribuinte do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional ou a alteração da situação cadastral posterior à data de publicação desta Lei Complementar não afastam o direito à concessão do benefício, ressalvadas as alterações que produzam efeitos retroativos e descaracterizem o enquadramento exigido no item 4.

O disposto no item 4, não confere direito à restituição, à compensação ou ao ressarcimento de valores pagos ou definitivamente convertidos em renda da União anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Complementar n° 238, de 21 de outubro de 2026 .

5. BAIXA DOS CRÉDITOS

A baixa dos créditos remitidos, ficará condicionada a requerimento do beneficiário que comprove, como contrapartida, o protocolo em juízo da desistência de eventuais ações judiciais em curso na data de entrada em vigor desta Lei Complementar e da renúncia às pretensões nelas formuladas.

5.1. EXTINÇÃO DE PROCESSOS JUDICIAIS

A extinção de processos judiciais, total ou parcial, decorrente da aplicação do disposto nesta Lei Complementar não ensejará condenação do beneficiário ao pagamento de honorários advocatícios em razão exclusivamente dessa extinção.

A desistência e a renúncia, ficarão limitadas aos créditos abrangidos pela remissão, vedada a exigência de renúncia genérica ao direito de ação.

5.2. GARANTIA OU CONSTRIÇÃO

Nas hipóteses de garantia ou constrição comum a obrigações abrangidas e não abrangidas, a liberação ficará limitada à parcela que exceder ao necessário à garantia das obrigações remanescentes, por decisão da autoridade ou do juízo competente.

5.3. CONCESSÃO E IMPLEMENTAÇÃO DOS BENEFÍCIOS

A concessão e a implementação dos benefícios de que tratam os arts. 5° e 6° da Lei Complementar n° 238, de 21 de outubro de 2026, ficam dispensadas do cumprimento do disposto nos arts. 14 e 14-A da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), no art. 5° da Lei Complementar n° 224, de 26 de dezembro de 2025, e no inciso I do caput do art. 29 e nos arts. 140 a 149 da Lei n° 15.321, de 31 de dezembro de 2025.

 Para fins do disposto no art. 195, § 11, da Constituição Federal, fica admitida a remissão dos créditos relativos às contribuições sociais previstas no inciso I, alínea “a”, e no inciso II do caput do referido artigo, exclusivamente nas condições e nos limites subjetivos, materiais e temporais estabelecidos na Lei Complementar n° 238, de 21 de outubro de 2026.

Fundamentação legal: Lei Complementar n° 238, de 21 de outubro de 2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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