NANOEMPREENDEDOR E MEI – DISPENSA DE CNPJ E DOCUMENTOS FISCAIS
1. INTRODUÇÃO
O Decreto n° 13.140, de 21 de outubro de 2026 (DOU de 21.10.2026 – Edição Extra) que entrou em vigor na data da publicação, dispõe, no âmbito da União, sobre as hipóteses de dispensa de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e de emissão de documentos fiscais eletrônicos aplicáveis ao nanoempreendedor e ao microempreendedor individual.
2. NANOEMPREENDEDOR
Para o nanoempreendedor, de que trata o art. 25, caput, inciso IV, do Decreto n° 12.955, de 29 de abril de 2026, ficam dispensadas, a exigência pela União de:
I – inscrição no cadastro com identificação única, mediante inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de que trata o art. 105, § 3°, inciso VI, alínea “b”, do Decreto n° 12.955, de 29 de abril de 2026; e
II – emissão dos documentos fiscais eletrônicos de que trata o art. 115, caput, inciso VI, alínea “b”, do Decreto n° 12.955, de 29 de abril de 2026.
2.1. NÃO APLICABILIDADE DAS DISPENSAS
As dispensas de que trata o item 2:
I – não se aplicam ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do Imposto sobre Bens e Serviços – IBS e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços – CBS, nos termos do disposto no art. 26, § 1°, inciso II, da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025; e
II – produzirão efeitos, no âmbito das competências relacionadas ao IBS, a partir de 1° de janeiro de 2029, e após manifestação favorável do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços – CGIBS.
3. MEI
A Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual – DASN-SIMEI, prevista na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, poderá ser utilizada como documento fiscal eletrônico nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo microempreendedor individual – MEI a consumidor final, para fins do disposto no art. 26, § 6°, inciso II, da referida Lei, na redação dada pela Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, observada a deliberação na forma prevista no art. 2°, § 4°-B, e do art. 26, § 15, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Fundamentação legal: Decreto n° 13.140, de 21 de outubro de 2026 e outros dispositivos legais já citados no texto.
