FIM DA ESCALA 6 X 1 – PREVISÃO DE 2 DIAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO SEM REDUÇÃO SALARIAL
1. INTRODUÇÃO
A Emenda Constitucional n° 141, de 16 de outubro de 2026 (DOU de 16.10.2026 – Edição Extra), alterou o art. 7° da Constituição Federal para reduzir a duração máxima semanal do trabalho e prever 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado, sem qualquer redução salarial.
2. DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – A duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
II – O repouso semanal remunerado de 2 (dois) dias, um dos quais preferencialmente aos domingos.
Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão, inclusive para os trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados de trabalho estabelecidos em lei ou norma regulamentadora, estabelecer regime compensatório que assegure, na média, 2 (dois) dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantido o gozo de pelo menos 1 (um) dos dias dentro do período máximo de 1 (uma) semana de trabalho.
A Lei poderá dispor sobre hipóteses e condições em que a duração do trabalho e os dias de repouso semanal remunerado poderão observar regimes diferenciados, respeitados os limites previstos nos incisos XIII, XIV e XV do art. 7° da Constituição Federal.
3. DIMINUIÇÃO DA DURAÇÃO DE TRABALHO NORMAL E REPOUSO SEMANAL REMUNERADO
A diminuição da duração do trabalho normal e o incremento do repouso semanal remunerado em cumprimento a esta Emenda Constitucional aplicamse aos contratos de trabalho em vigor e serão implementados sem qualquer redução salarial nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie.
A irredutibilidade salarial estabelecida, aplica-se inclusive aos pisos salariais.
Decorridos 2 (dois) meses da publicação da Emenda Constitucional, ficarão sem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho sobre duração do trabalho e do repouso semanal remunerado incompatíveis com as disposições desta Emenda Constitucional.
4. ENTRADA EM VIGOR
A entrada em vigor desta Emenda Constitucional não implicará redução proporcional das jornadas de trabalho já fixadas em patamar igual ou inferior a 40 (quarenta) horas semanais, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso XV do caput do art. 7° da Constituição Federal.
Lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias, condicionadas à manutenção de níveis de emprego, de mitigação dos impactos decorrentes desta Emenda Constitucional, para os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte.
5. REDUÇÃO DA DURAÇÃO NORMAL DA JORNADA DE TRABALHO
A redução da duração do trabalho normal para 40 (quarenta) horas semanais será implementada de forma progressiva, observado o seguinte:
I – 2 (dois) meses após a publicação desta Emenda Constitucional, a duração do trabalho normal não excederá a 42 (quarenta e duas) horas semanais;
II – 1 (um) ano após o decurso do prazo de que trata o subitem I acima, a duração do trabalho normal não excederá a 40 (quarenta) horas semanais.
No prazo previsto no subitem II do item 5, convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão ampliar a duração diária do trabalho normal para viabilizar a distribuição da duração semanal do trabalho estabelecida no subitem I, do item 5, respeitado o disposto no inciso XV do caput do art. 7° da Constituição Federal.
6. EMPREGADO PORTADOR DE DIPLOMA DE NIVEL SUPERIOR
Ao empregado portador de diploma de nível superior e que perceba remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social não se aplicam as regras relativas à duração do trabalho e ao controle da jornada, salvo por liberalidade do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho, respeitados o inciso XV e o § 2° do art. 7° da Constituição Federal.
O disposto acima não se aplica aos empregados públicos da administração direta e indireta de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas ao disposto neste item 6.
7. CONTRATOS CELEBRADOS PELA ADMINSITRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
Nos contratos celebrados pela administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, vigentes na data de publicação da Emenda Constitucional e cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, as disposições relativas à redução da duração do trabalho normal serão aplicadas após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro, conforme o regime jurídico aplicável, a ser formalizado no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da publicação da Emenda Constitucional.
O mesmo aplica-se aos contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, de concessões e permissões de serviços e obras públicas, de parcerias público-privadas e de outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Os empregados alocados na execução dos contratos passam a ser abrangidos pelas disposições da Emenda Constitucional relativas à duração do trabalho normal na data da formalização do aditamento ou, independentemente deste, ao término do prazo previsto, assegurada a irredutibilidade salarial.
8. CONTRATOS ADITADOS NO PRAZO DE 2 MESES DA DATA DE PEUBLICAÇÃO DA EMENDA
Os contratos aditados no prazo de 2 (dois) meses da data de publicação da Emenda Constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta Emenda Constitucional.
9. ENTRADA EM VIGOR
A Emenda Constitucional n° 141, de 16 de outubro de 2026, entra em vigor:
I – após decorridos 2 (dois) meses de sua publicação, em relação à alteração promovida pelo art. 1° da Emenda Constitucional n° 141, de 16 de outubro de 2026 no inciso XV do caput do art. 7° da Constituição Federal;
II – na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
Fundamentação legal: Emenda Constitucional n° 141, de 16 de outubro de 2026
