IRPF – DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS – RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO TRIBUTÁVEIS
1. INDENIZAÇÕES
As indenizações não podem ser consideradas como rendimentos isentos e não tributáveis. A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em seu art. 3º, § 1º, dispõe que “constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro e demais proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados”.
Ressalte-se que nos rendimentos isentos do imposto sobre a renda listados no art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, não foi incluída a parcela de remuneração de assalariado denominada “indenização” por lei estadual ou municipal.
Como a base de cálculo do imposto só pode ser fixada por meio de lei emanada do poder competente, entende-se que qualquer outra lei que não seja federal não pode instituir ou alterar a base de cálculo do imposto sobre a renda.
Além disso, de acordo com o art. 4º combinado com o art. 109, ambos do CTN, são irrelevantes para qualificar a natureza jurídica específica do tributo a denominação e as demais características formais adotadas pela lei comum.
Assim, os referidos rendimentos estão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, tais como os recebidos pelos magistrados, militares, prefeitos, vereadores, deputados e senadores.
2. FGTS E RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
A indenização paga por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores e seus dependentes ou sucessores, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, são isentos do imposto sobre a renda.
Enquadram-se nesse conceito a indenização do tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS, nos limites fixados na legislação trabalhista, quer seja ela percebida pelo próprio empregado ou por seus dependentes após o falecimento do assalariado.
O que exceder às verbas acima descritas será considerado liberalidade do empregador e tributado como rendimento do trabalho assalariado.
Quanto ao aviso prévio, apenas o não trabalhado é isento.
3. PENSÃO, APOSENTADORIA, RESERVA REMUNERADA OU REFORMA
Somente estão isentos a pensão e os proventos da inatividade pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o pensionista ou inativo completar 65 anos de idade, até o valor de R$ 1.903,98 por mês, durante o ano-calendário de 2025, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto.
O valor excedente a esse limite está sujeito à incidência do imposto sobre a renda na fonte e na Declaração de Ajuste Anual – DAA.
Os demais rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF.
3.1. APOSENTADORIA OU PENSÃO DE MAIS DE UMA FONTE
Em relação aos rendimentos tributáveis na Declaração de Ajuste Anual – DAA o contribuinte deve observar
que:
I. do valor mensal correspondente à soma dos proventos de aposentadoria ou pensão pagos por todas as fontes pagadoras, somente é considerada isenta a parcela de R$ 1.903,98;
II. na DAA, somente deve ser informada como rendimento isento a soma dos valores mensais isentos mencionados no subitem I;
III. compõe os rendimentos tributáveis na declaração de ajuste a diferença positiva entre o total dos proventos de aposentadoria ou pensão recebidos no ano-calendário e o valor mencionado no subitem II.
O beneficiário pode efetuar, no curso do ano-calendário no qual os rendimentos foram recebidos, até o último dia útil do mês de dezembro, antecipação de imposto, mediante recolhimento complementar, sob o código 0246.
4. 13º SALÁRIO
É tributada exclusivamente na fonte a gratificação natalina (13º salário) relativa a aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma paga pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidades de previdência complementar, no caso de contribuinte com idade igual ou superior a 65 anos.
A gratificação natalina (13º salário) deve ser integralmente tributada no mês da sua quitação, com base na tabela progressiva do mês de dezembro, permitidas as seguintes deduções:
I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;
II – o valor de R$ 189,59, por dependente, para os meses de janeiro a dezembro do ano-calendário de 2025;
III – as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinadas a seu próprio benefício;
IV – as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi – Fundos de Aposentadoria Programada Individual, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores;
V – as contribuições para entidades de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social; e
VI – o valor de R$ 1.903,98, se a gratificação natalina tiver sido quitada no ano-calendário de 2025.
5. DOENÇA GRAVE – RENDIMENTOS ACUMULADOS
Os rendimentos provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão, recebidos por pessoa com doença grave, ainda que acumuladamente, não sofrem tributação, por força do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI, que isenta os referidos rendimentos recebidos por pessoa com doença grave.
A isenção aplica-se também aos rendimentos de aposentadoria, reforma ou pensão inclusive os recebidos acumuladamente correspondentes a período anterior à data em que foi contraída a moléstia grave, reconhecida mediante laudo pericial, desde que sejam provenientes de aposentadoria, reforma ou pensão e sejam percebidos a partir:
• do mês da concessão da pensão, aposentadoria ou reforma, se a doença for preexistente ou a aposentadoria ou reforma for por ela motivada;
• do mês da emissão do laudo pericial que reconhecer a doença, se contraída após a aposentadoria, reforma ou concessão da pensão;
• da data em que a doença for contraída, quando identificada no laudo pericial emitido posteriormente à concessão da pensão, aposentadoria ou reforma.
A comprovação deve ser feita mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios.
6. BOLSA DE ESTUDOS
São isentos do imposto sobre a renda os rendimentos recebidos a título de bolsa de estudos, desde que caracterize doação, ou seja, quando recebidos exclusivamente para proceder a estudo ou
pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterize
contraprestação de serviços.
Os rendimentos isentos recebidos a título de bolsa de estudos não justificam acréscimo patrimonial.
7. DIÁRIAS E AJUDAS DE CUSTO
Diárias: conceituam-se diárias, para esse efeito, os valores pagos em caráter acidental e transitório, embora possam estender-se por um mês ou mais, bem como ocorrer em vários meses do ano, destinados a cobrir, exclusivamente, despesas de alimentação e pousada, em virtude de deslocamento de empregado, funcionário ou diretor, para município diferente de sua sede profissional, no desempenho de seu emprego, cargo ou função, para efetuar serviço eventual por conta do empregador.
Como as diárias não estão sujeitas a qualquer tipo de acerto quando do retorno do deslocamento, e para prevenir a hipótese de se tornarem um instrumento de complementação salarial, desviando-se do seu conceito legal de reembolso de despesas de alimentação e pousada, exclusivamente, além das regras acima mencionadas, é necessário, para fins de isenção do imposto sobre a renda, que:
a) os valores pagos a esse título guardem critérios de razoabilidade, não só em relação aos preços vigentes na localidade para a qual se deslocará a pessoa, como também em razão da importância que esta ocupar na hierarquia da empresa ou órgão concedente;
b) as diárias não visem indenizar gastos com pessoas sem vínculo com o empregador, como é o caso de esposa e filhos do empregado, funcionário ou diretor;
c) correspondam a despesas de alimentação, pousada e correlatas no local da prestação do serviço eventual e temporário; e
d) a qualquer momento, possam ser comprovadas mediante apresentação do bilhete de passagem ou nota fiscal de serviço e o recibo do estabelecimento hoteleiro, no qual constem o nome do empregado, o efetivo deslocamento deste, bem como os valores desembolsados pelo empregador.
Ajuda de custo: conceituam-se ajuda de custo, para fins do disposto no art. 6º, inciso XX, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, os valores pagos em caráter indenizatório, destinados a ressarcir os gastos com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro ou para o exterior.
A efetiva remoção está sujeita à comprovação posterior pelo beneficiário, a qualquer momento, por meio de documentos emitidos pelo empregador.
8. TRANSFERÊNCIA ENTRE ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Não se configura fato gerador do imposto sobre a renda a transferência direta de reservas entre entidades de previdência complementar, desde que não haja mudança de titularidade e que os recursos correspondentes, em nenhuma hipótese, sejam disponibilizados para o participante ou para o beneficiário do plano.
Fundamentação legal: Solução de Consulta Cosit nº 92, de 29 de julho de 2020; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, inciso V; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso III, alínea “c”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 7º, inciso III; e ParecerNormativo CST nº 179, de 1970; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 4º, inciso VI, alínea ‘i’ e 8º, § 1º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, arts. 13, 14 e 52; e Solução de Consulta Interna Cosit nº 5, de 28 de março de 2006; Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982, art. 4º-A; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos XIV e XXI; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 30; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso II, alínea “b” e §§ 4º e 5º, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 6º, incisos II e III, e §§ 4º e 5º; Solução de Consulta Interna Cosit nº 11, de 28 de junho de 2012; Ato Declaratório PGFN nº 3, de 30 de março de 2016; Ato Declaratório PGFN nº 5, de 3 de maio de 2016; Solução de Consulta Cosit nº 6, de 3 de janeiro de 2019; e Solução de Consulta Cosit nº 75, de 25 de junho de 2020; , § 4º; Regulamento do Imposto sobre a Renda RIR/2018, art. 35, inciso VII, alínea “a”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; e Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 11, inciso I e § 5º; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6º, incisos II e XX; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 35, inciso I, alíneas “f” e “h”, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 5º, inciso VI; Parecer Normativo CST nº 10, de 17 de agosto de 1992; Parecer Normativo Cosit nº 1, de 17 de março de 1994; Solução de Consulta Interna Cosit nº 7, de 17 de maio de 2012; e Solução de Consulta Cosit nº 73, de 31 de dezembro de 2013; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 9, de 1º de abril de 1999.
