SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PARA 2027 E PELO REGIME REGULAR DE IBS E CBS

SIMPLES NACIONAL – OPÇÃO PARA 2027 E PELO REGIME REGULAR DE IBS E CBS

1. INTRODUÇÃO

A Resolução CGSN n° 186, de 09 de abril de 2026, (DOU de 17.04.2026), que entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, dispõe sobre os prazos e condições para o exercício de opção pelo Simples Nacional e, em relação aos optantes, pelo regime regular do IBS e da CBS no ano–calendário de 2027, em conformidade com as disposições da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025.

2. OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL

Para o ano-calendário 2027, a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, a ser formalizada por meio do Portal do Simples Nacional na internet, deverá ser exercida no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027.

A opção:

I – poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026; e

II – caso seja indeferida, as pendências impeditivas ao ingresso no Simples Nacional poderão ser regularizadas no prazo de até 30 (trinta) dias corridos contados a partir da ciência do termo de indeferimento expedido por autoridade fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu pelo indeferimento, inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.

2.1. TERMO DE INDEFERIMENTO

Será dada ciência do termo de indeferimento do subitem II do item 2, à Microempresa ou à Empresa de Pequeno Porte no momento da solicitação da opção.

2.2. REGULARIZAÇÃO DE PENDÊNCIAS

Regularizadas as pendências impeditivas no prazo previsto no item 2, subitem II, o termo de indeferimento será cancelado e a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional será deferida.

3. PERÍODO DE JANEIRO A JUNHO DE 2027

Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção por apurar e recolher o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional no período do dia 01 de setembro de 2026 ao dia 30 de setembro de 2026 e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2027, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

A opção poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026.

4. INSCRIÇÃO NO CNPJ

A opção de que trata os itens anteiores, poderá ser cancelada pelo solicitante em caráter irretratável até o último dia do mês de novembro de 2026.

Para os contribuintes já mencionados, a opção realizada no momento de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) pelo Simples Nacional e pela apuração e recolhimento do IBS e CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos produzirá efeitos:

I – a partir da data de inscrição e para todo o ano-calendário de 2027, em relação à opção pelo Simples Nacional, ressalvada a exclusão por opção, mediante comunicação da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte à Secretaria Especial da Receita Federal; e

II – para os meses de janeiro a junho de 2027, em relação à opção por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão devidas pelo regime do Simples Nacional.

5. SIMEI

O disposto nessa matéria não se aplica à opção pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais – SIMEI.

Fundamentação legal: Já citada no texto.

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