REFORMA TRIBUTÁRIA – IBS/CBS – SPLIT PAYMENT (RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA)

REFORMA TRIBUTÁRIA – IBS/CBS – SPLIT PAYMENT (RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA)

1. INTRODUÇÃO

Na reforma tributária verificamos constantemente a figura do “Split Payment” (pagamento dividido) que se trata de um mecanismo de pagamento no qual o valor de uma transação é automaticamente dividido (processado) entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento em que ocorre o pagamento. Isso garante que os impostos sejam direcionados imediatamente ao governo, evitando a sonegação fiscal e promovendo uma arrecadação mais eficiente.

Ao contrário do atual processo de pagamento de impostos, que ocorre em um momento distinto da transação, o que abre margem para atrasos, fraudes e sonegações.

Com o “split payment”, a parcela devida ao Fisco é automaticamente separada e enviada ao governo no momento da liquidação financeira da transação, tornando o processo mais seguro e simplificado, de acordo com a Receita Federal. O “split payment” será obrigatório no varejo e funcionará automaticamente nos principais meios de pagamento. A versão manual só será autorizada se o sistema de pagamento não permitir a divisão automática dos tributos.

A implementação do “split payment” traz uma série de benefícios, tanto para a administração tributária quanto para os contribuintes. Essas vantagens são:

. Redução da sonegação fiscal e fraudes

. Simplificação das obrigações tributárias

. Redução de custos com compliance

. Justiça tributária acabando com desigualdades

Nas transações de pagamento relativas a operações com bens ou com serviços, os prestadores de serviços de pagamento eletrônico e as instituições operadoras de sistemas de pagamentos deverão segregar e recolher ao Comitê Gestor do IBS e à RFB, no momento da liquidação financeira da transação (split payment), os valores do IBS e da CBS, de acordo com o disposto a seguir.

2. PROCEDIMENTOS DO SPLIT PAYMENT

Os procedimentos do split payment previstos compreenderão a vinculação entre:

I – os documentos fiscais eletrônicos relativos a operações com bens ou com serviços; e

II – a transação de pagamento das respectivas operações.

Atos conjuntos do Comitê Gestor do IBS e da RFB disciplinarão o disposto, inclusive no que se refere às atribuições dos prestadores de serviços de pagamento eletrônico e das instituições operadoras de sistemas de pagamento, considerando as características de cada arranjo de pagamento e das operações com bens e serviços.

O disposto aplica-se a todos os prestadores de serviços de pagamento eletrônico, participantes de arranjos de pagamento, abertos e fechados, públicos e privados, inclusive os participantes e arranjos que não estão sujeitos à regulação do Banco Central do Brasil.

3. PROCEDIMENTO PADRÃO DO SPLIT PAYMENT

O procedimento padrão do split payment obedecerá ao seguinte:

3.1. DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO – FORNECEDOR

O fornecedor é obrigado a incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam:

I – a vinculação das operações com a transação de pagamento; e

II – a identificação dos valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações.

3.2. TRANSMISSÃO DE INFORMAÇÕES

As informações previstas, deverão ser transmitidas aos prestadores de serviço de pagamento:

I – pelo fornecedor;

II – pela plataforma digital, em relação às operações e importações realizadas por seu intermédio; ou

III – por outra pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que receber o pagamento.

4. CONSULTA AO SISTEMA DO COMITÊ GESTOR DO IBS E DA RFB

Antes da disponibilização dos recursos ao fornecedor, o prestador de serviço de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamento deverá, com base nas informações recebidas, consultar sistema do Comitê Gestor do IBS e da RFB sobre os valores a serem segregados e recolhidos, que corresponderão à diferença positiva entre:

I – os valores dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, destacados no documento fiscal eletrônico; e

II – as parcelas dos débitos referidos no subitem I acima, já extintas por quaisquer das modalidades previstas na legislação.

5. IMPOSSIBLIDADE DE EFETUAR A CONSULTA

Caso a consulta não possa ser efetuada, deverá ser adotado o seguinte procedimento:

I – o prestador de serviços de pagamento ou a instituição operadora do sistema de pagamentos segregará e recolherá ao Comitê Gestor do IBS e à RFB o valor dos débitos do IBS e da CBS incidentes sobre as operações vinculadas à transação de pagamento, com base nas informações recebidas; e

II – o Comitê Gestor do IBS e a RFB:

a) efetuarão o cálculo dos valores dos débitos do IBS e da CBS das operações vinculadas à transação de pagamento, com a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades previstas no item 13; e

b) transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis, os valores recebidos que excederem ao montante de que trata a letra “a” acima.

6. OPÇÃO PELO PROCEDIMENTO SIMPLIFICADO DO SPLIT PAYMENT

O contribuinte poderá optar por procedimento simplificado do split payment para todas as operações cujo adquirente não seja contribuinte do IBS e da CBS no regime regular.

No procedimento simplificado, os valores do IBS e da CBS a serem segregados e recolhidos pelo prestador de serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema de pagamentos serão calculados com base em percentual preestabelecido do valor das operações.

A opção será irretratável para todo o período de apuração.

7. PERCENTUAL

O percentual:

I – será estabelecido pelo Comitê Gestor do IBS, para o IBS, e pela RFB, para a CBS, vedada a aplicação de procedimento simplificado para apenas um desses tributos;

II – poderá ser diferenciado por setor econômico ou por contribuinte, a partir de cálculos baseados em metodologia uniforme previamente divulgada, incluindo dados da alíquota média incidente sobre as operações e do histórico de utilização de créditos; e

III – não guardará relação com o valor dos débitos do IBS e da CBS efetivamente incidentes sobre a operação.

8. PERÍODO DE APURAÇÃO CRONOLÓGICO

Os valores do IBS e da CBS recolhidos por meio do procedimento simplificado, serão utilizados para pagamento dos débitos não extintos do contribuinte decorrentes das operações ocorridas no período de apuração, em ordem cronológica do documento fiscal, segundo critérios estabelecidos no regulamento.

9. COMITÊ GESTOR

O Comitê Gestor do IBS e a RFB:

I – efetuarão o cálculo do saldo dos débitos do IBS e da CBS das operações, após a dedução das parcelas já extintas por quaisquer das modalidades já previstas, no período de apuração; e

II – transferirão ao fornecedor, em até 3 (três) dias úteis contados da conclusão da apuração, os valores recebidos que excederem o montante de que trata o subitem I acima.

Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB poderá determinar a utilização do procedimento simplificado, enquanto o procedimento padrão, não estiver em funcionamento em nível adequado para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

10. REGRAS PARA O SPLIT PAYMENT

Deverão ser observadas ainda as seguintes regras para o split payment:

I – a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS ocorrerão na data da liquidação financeira da transação de pagamento, observados os fluxos de pagamento estabelecidos entre os participantes do arranjo;

II – nas operações com bens ou com serviços com pagamento parcelado pelo fornecedor, a segregação e o recolhimento do IBS e da CBS deverão ser efetuados, de forma proporcional, na liquidação financeira de todas as parcelas;

III – a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação e de recolhimento do IBS e da CBS na forma dos subitens I e II acima;

IV – o disposto não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pelo pagamento do eventual saldo a recolher do IBS e da CBS, observados o momento da ocorrência do fato gerador e o prazo de vencimento dos tributos; e

V – os prestadores de serviços de pagamentos e as instituições operadoras de sistemas de pagamento:

a) serão responsáveis por segregar e recolher os valores do IBS e da CBS de acordo o disposto nesta Subseção; e

b) não serão responsáveis tributários pelo IBS e pela CBS incidentes sobre as operações com bens e com serviços cujos pagamentos eles liquidem.

11. ORÇAMENTO

O Poder Executivo da União e o Comitê Gestor do IBS deverão aprovar orçamento para desenvolvimento, implementação, operação e manutenção do sistema do split payment.

12. FUNCIONAMENTO DO SPLIT PAYMENT

O split payment deverá entrar em funcionamento de forma simultânea, nas operações com adquirentes que não são contribuintes do IBS e da CBS no regime regular, para os principais instrumentos de pagamento eletrônico utilizados nessas operações.

São instrumentos de pagamento eletrônico principais, aqueles preponderantemente utilizados no setor de varejo.

13. ATO CONJUNTO DO COMITÊ GESTOR

Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB:

I – estabelecerá a implementação gradual do split payment; e

II – poderá prever hipóteses em que a adoção do split payment será facultativa.

Percebemos como funciona a sistemática de pagamento fracionado, como os deveres e obrigações das instituições de pagamento em relação aos contribuintes.

Os prestadores de serviço de pagamento, retem e recolhem os valores da IBS e CBS, na liquidação da operação. Essa obrigação fica condicionada que a operação seja documentada por meio de nota fiscal eletrônica e o pagamento deve acontecer por intermédio da instituição de pagamento. A retenção acontecerá independente da forma de pagamento (débito, crédito, boleto ou pix). A operação deverá ser registrada, passando por um intermediário financeiro.

Quanto a necessidade de se utilizar uma base de dados pública já padronizada, essa deverá ser compartilhada entre o comitê gestor do IBS e a Receita Federal e entes federativos. A base de dados pública conterá informações para que os prestadores de pagamento, identifiquem a alíquota e o valor que será retido (transparência na operação). Os dados ficarão disponíveis para consulta na base de dados pública. A instituição pagadora, quando a operação for liquidada, acessa os dados de informações, aplicando o cálculo devido do valor a ser recolhido. O valor em questão, será dividido entre o IBS e a CBS de forma automática. Logo em seguida esses valores recolhidos passam a ser transferidos ao erário público.

A apuração dos valores dos tributos retidos, contarão com os créditos que forem vinculados na operação. O contribuinte não será duplamente onerado, sendo que a sistemática já identifica a disponibilização de créditos e efetuará a compensação se for o caso. Nesse caso será recolhido apenas o saldo líquido.

É importante observar que na hipótese de erro no sistema (instabilidade ou falha temporária) o prestador poderá reter o valor total, deixando de lado a compensação de créditos, e após o reestabelecimento do sistema, automaticamente restituirá para o contribuinte valores pagos a maior.

No procedimento simplificado visando a redução da complexidade das operações,  como com o consumidor final, principalmente para micro e pequenas empresas ou com operações com grande volume  e baixo valor unitário (plataformas digitais de venda), nem sempre é possível a consulta detalhada à nota fiscal. Sendo assim, o valor tributável que será retido, é calculado com base nas alíquotas fixas estabelecidas previamente pelo Comitê Gestor do IBS e pela Receita Federal. Poderá o contribuinte optar por esse sistema ou nas fases determinadas da implantação do sistema, poderá ser imposta obrigatoriamente pelo poder público. A aplicação de uma alíquota padrão diminui o risco de erro.

Quanto ao momento que enseja o fato gerador do IBS e da CBS, esse ocorre na liquidação da operação de pagamento, nascendo a obrigação tributária.

Em caso de operações parceladas, será recolhido o tributo na proporção de cada parcela, de acordo com o fluxo financeiro.

Nas situações em que o recolhimento for feito a menor, o contribuinte deverá pagar a diferença na apuração do período. Lembrando como já vimos que, a responsabilidade do prestador de pagamento está limitada às informações que lhe forem fornecidas no sistema, não respondendo por erros de emissão do documento fiscal.

O Split Payment é uma nova realidade na forma de recolhimento tributário no nosso país. É muito importante que os profissionais da área tributária, entendam esse mecanismo que veio para ficar.

Fundamentação Legal: Artigos 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025.

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