IRPF – DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS – IMPOSTO DE RENDA 2026
1. DESPESAS MÉDICAS DEDUTÍVEIS
As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual (DAA), incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial, acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.
Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.
Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:
os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais; e
os pagamentos a operadora de plano de saúde ou a administradora de benefícios que cubram as despesas ou assegurem o direito a atendimento:
I – domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do caput do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II – pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); ou
III – pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
É importante ressaltar que, Não são dedutíveis as despesas referentes a acompanhante, inclusive de quarto particular utilizado por este.
Despesas de internação em estabelecimento geriátrico são dedutíveis a título de hospitalização apenas se o referido estabelecimento se enquadrar nas normas relativas a estabelecimentos hospitalares editadas pelo Ministério da Saúde e tiver a licença de funcionamento aprovada pelas autoridades competentes (municipais, estaduais ou federais).
Não são admitidas as deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio, por entidades de qualquer espécie, nacionais ou estrangeiras.
São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
As despesas com instrumentador cirúrgico somente poderão ser deduzidas quando o valor integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, relativamente a uma despesa médica dedutível.
2. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS PARA DESPESAS MÉDICAS
As despesas médicas devem ser especificadas e comprovadas mediante documentação hábil e idônea.
A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados com documentos originais que indiquem, no mínimo, nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem prestou o serviço, a identificação do responsável pelo pagamento, bem como do beneficiário caso seja pessoa diversa daquela, data de sua emissão, e assinatura do prestador de serviço, caso não seja documento fiscal.
Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com o qual foi efetuado o pagamento ao prestador de serviço. Conforme previsto no art. 66 do RIR/2018, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.
2.1. DESPESAS MPEDICAS OU HOSPITALIZAÇÕES REALIZADAS NO EXTERIOR
As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos efetuados em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Na hipótese de o comprovante de pagamento do serviço médico prestado ter sido emitido em nome do contribuinte sem a especificação do beneficiário do serviço, pode-se presumir que esse foi o próprio contribuinte, exceto quando, a juízo da autoridade fiscal, forem constatados razoáveis indícios de irregularidades.
No caso de o serviço médico ter sido prestado a dependente do contribuinte, sem a especificação do beneficiário do serviço no comprovante, essa informação poderá ser prestada por outros meios de prova, inclusive por declaração do profissional ou da empresa emissora do referido documento comprobatório.
3. INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RESIDÊNCIA
É dedutível a despesa com internação hospitalar efetuada em residência, somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.
4. GASTOS COM COLOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS ORTODÔNTICOS
O gasto com colocação e manutenção de aparelhos ortodônticos é dedutível como despesa médica, desde que comprovado. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.
5. DESPESA COM LENTE INTRAOCULAR
O gasto co colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, é considerada despesa médica a cirurgia para a colocação de lente intraocular. O valor referente à lente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar.
6. EXAMES LABORATORIAIS
São dedutíveis os gastos com os pagamentos feitos aos laboratórios de análises clínicas e radiológicas, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.
7. ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO
As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que realizadas por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
8. UTI MÓVEL
Podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que comprovadas por meio de documentação hábil e idônea, as seguintes despesas:
I – atendimento domiciliar dos serviços de saúde previstos na alínea “a” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995;
II – atendimento pré-hospitalar de urgência, desde que prestado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância de suporte avançado (tipo “D”) ou em aeronave de suporte médico (tipo “E”); e
III – atendimento pré-hospitalar de emergência, realizado por meio de UTI móvel, instalada em ambulância tipo “A”, “B”, “C” ou “F”, quando necessariamente conte com a presença de um profissional médico e possua em seu interior equipamentos que possibilitem oferecer ao paciente suporte avançado de vida.
9. SEGURO-SAÚDE
Não há limite de dedução para seguro-saúde, sendo que pode ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, operados por empresas domiciliadas no Brasil, em benefício próprio ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual.
Essa dedução pode ser usufruída pelo contribuinte pessoa física, quer o contrato de prestação de planos de saúde seja efetuado diretamente entre o participante e a empresa prestadora ou entre esta e a empresa empregadora do participante, desde que os pagamentos sejam desembolsados pelo contribuinte.
A dedução a esse título é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, para titular e cada dependente, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual (DAA), e, quando requisitados, comprovados com documentação contendo o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, podendo, na sua falta, ser feita indicação do cheque nominativo com que se efetuou o pagamento.
10. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS – DESCONTOS AO EMPREGADO
Empregados que tenham despesas médicas pagas pelos empregadores, sofrendo desconto pareclado em seu salários, poderaão ser deduzidos.
Os desembolsos relativos a despesa médica ou dentária ocorridos no ano podem ser deduzidos pelo contribuinte que suporta o encargo, desde que os descontos venham devidamente discriminados no documento da fonte pagadora.
11. DESPESAS COM INSTRUÇÃO – PESSOAS DEFICIENTES
Devem ser declaradas como despesas médicas. Para a pessoa com deficiência física ou mental, é exigido laudo médico atestando o estado de deficiência, e os pagamentos devem ser feitos a entidades especializadas para esse fim.
12. MEDICAMENTOS
Os gastos com medicamentos e vacinas, não podem ser deduzidos como despesas médicas, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
13. DESPESAS COM PARTO
As depesa médico-hospitalares, por ocasião de parto, podem ser deduzidas em separado pelo marido ou pela esposa?
Via de regra, as despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro(a) não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.
14. MÉDICO NO EXTERIOR
São dedutíveis os gastos efetuados como médico não residente no Brasil, desde que essas despesas sejam comprovadas.
Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB n° 2.312, de 13 de março de 2026 (DOU de 16.03.2026); Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, arts. 5º, § 2º, e 8º, caput, inciso II, alínea “a”, e § 2º; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 73; CPC, art. 369; Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, caput, inciso II, alínea “a” e § 2º, Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 73, § 1º, incisos II e III; Código Tributário Nacional (CTN), art. 111; Regulamento do Imposto Sobre a Renda – RIR/2018, art. 73; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014, art. 94, § 8º, § 10, inciso III; Solução de Consulta Cosit nº 173, de 3 de julho de 2015; Solução de Consulta Cosit nº 114, de 28 de setembro de 2020; Regulamento do Imposto sobre a Renda – RIR/2018, art. 73, § 3º e outros dispositivos legais já citados no texto.6
