IGUALDADE SALARIAL E CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE HOMENS E MULHERES – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA

IGUALDADE SALARIAL E CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE HOMENS E MULHERES – RELATÓRIO DE TRANSPARÊNCIA

1. INTRODUÇÃO

Como resultado da articulação entre o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e o Ministério das Mulheres, o Governo Federal deu um passo importante na luta por mais justiça no mundo do trabalho ao sancionar a Lei nº 14.611/2023.Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos da Lei.

2. DISCRIMINAÇÃO

Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso concreto.

no caso de infração ao previsto, a multa de que dispõe o art. 510 da CLT corresponderá a 10 (dez) vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais.

3. GARANTIA  DE IGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS ENTRE HOMENS E MULHERES

A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens será garantida por meio das seguintes medidas:

I – estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;

II – incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens;

III – disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;

IV – promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com aferição de resultados; e

V – fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.

4. RELATÓRIOS DE TRANSPARÊNCIA SALARIAL

Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem) ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários, remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade, observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.

4.1. EMPRESAS COMO 100 OU MAIS EMPREGADOS

A partir desta sexta-feira (20), empresas com 100 ou mais empregados já podem acessar e baixar o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios no Portal Emprega Brasil. O prazo para a divulgação do documento vai até 31 de março.

Após o download, os empregadores devem publicar o relatório em seus canais institucionais — como sites, redes sociais ou outros meios equivalentes —, assegurando fácil acesso e ampla visibilidade para trabalhadores e para o público em geral.

O descumprimento da obrigação pode resultar na aplicação de multa, conforme previsto na legislação. O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) já realiza o monitoramento e a fiscalização do cumprimento da exigência pelas empresas.

Os dados consolidados serão divulgados pelo MTE e pelo Ministério das Mulheres no início de abril, durante uma cerimônia oficial.

Esta é a quinta edição do relatório, previsto na Lei da Igualdade Salarial, que tem como objetivo dar transparência às diferenças de remuneração entre mulheres e homens que exercem a mesma função. O documento reúne informações fornecidas pelas empresas, dados da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), referentes ao período de janeiro a dezembro de 2025, além de dados complementares enviados pelos empregadores.

5. IDENTIFICAÇÃO DE DESIGUALDADE SALARIAL E DE CRITÉRIOS REMUNERATÓRIOS

Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.

Na hipótese de descumprimento, será aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.

Fundamentação legal: Já citada no texto.

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