HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

1. INTRODUÇÃO

 A habilitação e a reabilitação profissional deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas com deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições locais do órgão, aos seus dependentes e às pessoas com deficiência – PcD.

2. PROCESSO DE HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 O processo de habilitação e de reabilitação profissional do beneficiário será desenvolvido por meio das funções básicas de:

I – avaliação do potencial laborativo;

II – orientação e acompanhamento da programação profissional;

III – articulação com a comunidade, inclusive mediante a celebração de acordo ou convênio para reabilitação física restrita a beneficiários que cumpriram os pressupostos de elegibilidade ao programa de reabilitação profissional, com vistas ao (re)ingresso no mercado de trabalho; e

IV – acompanhamento e pesquisa da fixação no mercado de trabalho.

3. ATENDIMENTO AOS BENEFICIÁRIOS E ÀS PESSOAS COM DEFICI~ENCIA PASSÍVEIS  DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

O atendimento aos beneficiários e às pessoas com deficiência passíveis de Reabilitação Profissional será descentralizado e funcionará nas APS ou por meio de atendimento remoto, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de Reabilitação Profissional.

O atendimento aos beneficiários e às pessoas com deficiência passíveis de Reabilitação Profissional será descentralizado e funcionará nas APS ou por meio de atendimento remoto, conduzido por equipes multiprofissionais especializadas, com atribuições de execução das funções básicas e demais funções afins ao processo de Reabilitação Profissional.

 O atendimento remoto poderá ser realizado em estabelecimento indicado pelo INSS ou, caso o beneficiário ou PcD tenha os recursos necessários para tal, em local de sua preferência.

4. READAPTAÇÃO PREVENTIVA

A readaptação preventiva é de competência da empresa e não se configura como responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social.

5. ENCAMINHAMENTO PARA O PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

 Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:

I – o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;

II – o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;

III – o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;

IV – o pensionista inválido;

V – o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, e tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;

VI – o segurado em atividade laboral mas que necessite de reparo ou substituição de Órteses, Próteses, meios auxiliares de locomoção e outros recursos de tecnologia assistiva (OPM/TA), desde que estes tenham sido previamente concedidos pelo INSS;

VII – o dependente do segurado; e

VIII – as Pessoas com Deficiência – PcD.

É obrigatório o atendimento pela Reabilitação Profissional aos beneficiários descritos nos subitens I, II, III, IV, V e VI do item 5.

Fica condicionado às possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e às características locais, o atendimento aos beneficiários relacionados aos subitens VII e VIII do item 5.

Na hipótese do subitem VIII do item 5, o atendimento dependerá de celebração prévia de Convênios de Cooperação Técnico-Financeiro, firmado entre INSS e entidade de assistência às PcD, nos termos do §2° do art. 136 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99 e da Lei n° 13.019/2014.

6. OBRIGATORIEDADE

O processo de Reabilitação Profissional é obrigatório para os beneficiários que estão afastados do trabalho, em benefícios por incapacidade temporária ou permanente e para o pensionista inválido, encaminhados pela Perícia Médica Federal ou por demanda judicial.

7. INDÍCIOS  DE RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA

 Nos casos de indícios de recuperação da capacidade laborativa, agravamento ou alteração significativa do quadro clínico que possa interferir no prosseguimento da Reabilitação Profissional – RP, devidamente fundamentada e documentada, o beneficiário deverá ser encaminhado à Perícia Médica Federal para reavaliação da incapacidade laborativa.

A segurada gestante será encaminhada à Perícia Médica Federal, se a gestação interferir no prosseguimento da reabilitação profissional.

8. NOTIFICAÇÃO AO BENEFICIÁRIO

O atendimento inicial em Reabilitação Profissional será realizado por meio de notificação ao beneficiário para apresentar-se à equipe de Reabilitação Profissional.

Os atendimentos subsequentes, presencial ou remoto, deverão ser agendados periodicamente pela equipe de Reabilitação Profissional- RP, para acompanhamento do Programa de Reabilitação Profissional – PRP, com a devida notificação ao beneficiário.

9. CONVOCAÇÃO E AGENDAMENTO DOS BENEFICIÁRIOS EM REABILITAÇÃO PROFISSIONAL

Os agendamentos e convocações devem ser notificados em conformidade com o art. 548 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 2022, e os art. 19 à 23 do Livro de Processo Administrativo Previdenciário, aprovado pela Portaria n° 993, de 28 de março de 2022.

 Considerando a possibilidade de atendimentos remotos por telefone ou aplicativo de mensagens, o Agendamento/Convocação feita por estes meios de contato serão válidos desde que fique registrado no aplicativo ou conste a devida anotação por meio de despacho no sistema, a efetiva ciência do interessado quanto ao agendamento.

Todos os agendamentos têm caráter convocatório e casos de falta devem ser considerados como abandono.

10. REAGENDAMENTO

O reagendamento do atendimento perdido é uma situação excepcional e poderá ser realizado pela equipe de RP por solicitação do beneficiário, desde que cumulativamente, sejam atendidas as seguintes condições:

I – manifestação em até sete dias corridos, contados a partir do dia seguinte da ausência;

II – apresentação de justificativa plausível (não é necessário comprovar documentalmente); e

III – em caso de reiteração, não se caracterize como postura de recusa.

Os reagendamentos devem ser registrados em despacho para controle e acompanhamento e não serão permitidos mais de três reagendamentos por beneficiário ao longo do Programa de Reabilitação Profissional.

Casos de faltas justificadas por motivo de força maior ou caso fortuito, não são contabilizados para o limite de reagendamentos.

Fundamentação legal:  Portaria DIRBEN/INSS n° 1.130/2023;  Portaria DIRBEN/INSS n° 1.248/2024;  Portaria DIRBEN/INSS n° 1.333/2026; Portaria DIRBEN/INSS n°  999, DE 28 DE MARÇO DE 2022, arts. 1° a 10 do  Livro X das Normas Procedimentais em Matéria de Benefícios e outros dispositivos legais já citados no texto.

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