IBS – CBS – ITBI – INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM IMÓVEIS
1. INTRODUÇÃO
Os novos mecanismos que serão a base para a cobrança de tributos como IBS, CBS e ITBI, serão o CIB e a Sinter, passando a ser uma base de incidência tributária mais ampla, sujeitas ao pagamento do IBS, da CBS e do ITBI.
2. CIB
CIB – Cadastro Imobiliário Brasileiro. A Reforma Tributária criou o conceito conceito de valor de referência, definido como uma estimativa anual de mercado calculada pelas administrações tributárias, este cadastro é utilizado de base das informações sobre os imóveis. Sendo elaborado o cálculo para cobrança do IBS, da CBS e do ITBI a partir dessas informações.
3. Sinter
Sinter – Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais. É um mecanismo para se apurar as informações do valor de referência do imóvel para as administrações tributárias, através de uma metodologia destinada a estimar o valor de mercado dos bens imóveis.
4. CIB E SINTER – IMPLEMENTAÇÃO
Por meio do CIB são registradas as informações e no Sinter serão apurados os valores de referência dos imóveis, que devem ser divulgados e disponibilizados.
Os Municípios e o Distrito Federal deverão aderir ao Sinter e constituir o CIB, em comformidade com o que dispõe a Lei Complementar nº 214/2025, conferindo ao CIB a função de identificação única de imóveis urbanos e rurais em todo o território nacional, estabelecendo a obrigatoriedade de inscrição dos imóveis urbanos no Sinter, além de determinar que os documentos municipais relativos a obras de construção civil contenham o código do CIB.
5. PRAZO DE INCLUSÃO NO SISTEMA DO CÓDIGO CIB
O prazo para inclusão do código CIB nos sistemas é de:
a)12 meses para as capitais;
b) 24 meses para os demais municípios.
c) 24 meses para os órgãos da administração estadual direta e indireta.
Os prazos começas a ser contados a partir de janeiro de 2025, vigência da Lei Complementar nº 214/2025.
