ICMS – GORJETA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO
1.DEFINIÇÃO DE GORJETA
o artigo 457, § 3° da CLT, considera gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
2.GORJETA COMPULSÓRIA
É considerada gorjeta compulsória o valor pago ao estabelecimento pelo cliente, cobrado como adicional pelo estabelecimento, não havendo espontaneidade por parte desse cliente. Porém, é importante ressaltar que não há previsão legal que obrigue o cliente a pagar gorjeta, sendo uma opção do cliente pagar ou não.
3.GORJETA ESPONTÂNEA
É considerada espontânea a gorjeta dada por iniciativa do cliente como agradecimento da prestação de serviço, sem compulsoriedade.
4.BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A base de cálculo do ICMS é o valor total da operação, sendo que consideram-se todas as importâncias pagas ou recebidas.
5.EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
O Convênio ICMS n° 125/2011, dispõe que deverá ser excluída do valor referente à gorjeta da base de cálculo do ICMS quando for realizado o fornecimento de alimentação e bebidas por bares, restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares.
Já o RICMS/SP dispõe em seu artigo 37, § 4°-A, item 1, que para que a gorjeta não seja excluída da base de cálculo do ICMS, deverá ser respeitado o limite de 10% do valor da conta, conforme o entendimento do Estado de São Paulo por meio da Resposta à Consulta Tributária n° 9.179M1/2017, quando a gorjeta ultrapassar o valor de 10% da conta, ela deverá ser incluída integralmente na base de cálculo do imposto.
6.SIMPLES NACIONAL
Os contribuintes optantes pelo Simples Nacional poderão excluir da base de cálculo o valor referente à gorjeta, desde que não ultrapasse o valor de 10% da conta e desde que sejam obedecidas as condições indicadas na referida legislação, conforme dispõe o RICMS/SP em seu art. 37, § 4°-A , item 4.
É importante ressaltar que para apuração da receita bruta pelos optantes do Simples Nacional, as gorjetas compulsórias ou espontâneas serão computadas no cálculo, independentemente da limitação de valores. Sendo assim, entende-se que qualquer valor que seja repassado pelo cliente diretamente para o empregado será incluído no cálculo do imposto, conforme dispõe o inciso II do § 4° do artigo 2° da Resolução CGSN n° 140/2018.
Fundamentação Legal: Já citada no texto.
