ACESSO À APOSENTADORIA ESPECIAL

ACESSO À APOSENTADORIA ESPECIAL

1. ACESSO

Ao segurado filiado ao RGPS a partir de 14 de novembro de 2019, após a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando atingidos:

I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;

II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou

III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

A aposentadoria  especial será calculada na forma da Renda Mensal Inicial dos Benefícios, exceto Pensão por Morte, Auxílio-Reclusão e Salário-Maternidade.

2. CONCESSÃO

Fica assegurada a concessão da aposentadoria especial ao segurado que até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, tenha cumprido a carência exigida e tenha caracterizado o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, independentemente de idade mínima, podendo haver enquadramento nesta condição:

I – por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de 1995; e

II – por exposição a agentes químicos, físicos, biológicos ou a associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, em qualquer época.

3. SEGURADO FILIADO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional n° 103, que comprove o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes e por categoria profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei n° 9.032, de 1995, será concedida a aposentadoria especial, cumprida a carência, quando forem preenchidos, cumulativamente, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, for equivalente a:

I – 66 (sessenta e seis) pontos e comprovar 15 (quinze) anos de efetiva exposição;

II – 76 (setenta e seis) pontos e comprovar 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e

III – 86 (oitenta e seis) pontos e comprovar 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição.

 A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere os subitens I a III do item 3.

4. SEGURADOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL

A aposentadoria especial será devida somente aos segurados:

I – empregado;

II – trabalhador avulso;

III – contribuinte individual por categoria profissional até 28 de abril de 1995; e

IV – contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para períodos trabalhados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória n° 83, por exposição a agentes prejudiciais à saúde.

É importante ressaltar que,  para fins de concessão de aposentadoria especial somente serão considerados os períodos de atividade especial, sendo vedada a conversão de tempo comum em especial.

5. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM MAIS DE UM VÍNCULO EMPREGATÍCIO

O exercício de atividade em mais de um vínculo, com tempo de trabalho concomitante, não prejudica o direito à aposentadoria especial, desde que comprovada a nocividade do agente e a permanência em pelo menos um dos vínculos.

Na hipótese de atividades concomitantes sob condições especiais, no mesmo ou em outro vínculo, será considerada aquela que exigir menor tempo para a aposentadoria especial, desde que atingido o tempo mínimo para concessão da aposentadoria especial, sendo que para os casos de conversão deverá ser observado o disposto no item 6.

6. EXERCÍCIO SUCESSIVO EM MAIS DE UMA ATIVIDADE PREJUDICIAL

 Quando houver exercício sucessivo em mais de uma atividade sujeita a condições especiais prejudiciais à saúde, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados, devendo ser considerada a atividade preponderante para efeito de verificação de enquadramento.

Será considerada atividade preponderante aquela em que o segurado cumprir maior tempo de contribuição antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria especial e para a conversão.

7. NÃO PERMISSÃO AO SEGURADO

Desde 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei n° 9.032, não é permitido ao segurado que possuir aposentadoria especial permanecer ou retornar ao exercício de atividade ou operações que o sujeitem aos agentes prejudiciais à saúde constantes do Anexo IV do RPS, na mesma ou em outra empresa, no mesmo ou em outro vínculo, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado.

A suspensão do benefício ocorrerá:

I – em 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.729, convertida na Lei n° 9.732, de 11 de dezembro de 1998, para as aposentadorias concedidas no período anterior à edição do referido diploma legal; e

II – na data do efetivo retorno ou da permanência, para as aposentadorias concedidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.729.

 A suspensão do benefício observará os procedimentos que garantam ao segurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

7.1. NÃO CONSIDERAÇÃO COMO PERMANÊNCIA OU RETORNO  À ATIVIDADE

Não serão considerados como permanência ou retorno à atividade os períodos:

I – entre a data do requerimento e a data da ciência da concessão do benefício; e

II – de cumprimento de aviso prévio consequente do pedido de demissão do segurado após a ciência da concessão do benefício.

É importante observar que, os valores indevidamente recebidos deverão ser devolvidos ao INSS.

Fundamentação legal: Artigos 260 a 267 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de  2022 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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