IRPF – RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO – CARNÊ-LEÃO

IRPF – RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO – CARNÊ-LEÃO

1. SUJEIÇÃO AO PAGAMENTO MENSAL DO IMPOSTO

Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física residente no País que recebe:

I – rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no País, tais como decorrentes de arrendamento, subarrendamento, locação e sublocação de móveis ou imóveis, e os decorrentes do trabalho não assalariado, assim compreendidas todas as espécies de remuneração por serviços ou trabalhos prestados sem vínculo empregatício;

II – rendimentos ou quaisquer outros valores de fontes do exterior, tais como trabalho assalariado ou não assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos;

(Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, tais como lucros, dividendos e ganhos em negociações de ações em bolsa de valores no exterior, pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados à alíquota de 15% do imposto de renda, na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital. Desse modo, para tais rendimento, deixa de ser aplicado a tributação, pela tabela progressiva mensal, através de Carnê-Leão. Lei n° 14.754/2023, art. 3°, § 1° e art. 5°, § 5°; Instrução Normativa RFB n° 2.180/2024, art. 2°, §§ 1° e 2°)

Para fins de compensação do imposto pago no exterior, deve ser observada a tabela progressiva.

III – emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos e outros, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando forem remunerados exclusivamente pelos cofres públicos;

IV – rendimentos em função de prestação de serviços a embaixadas, repartições consulares, missões diplomáticas ou técnicas ou a organismos internacionais de que o Brasil faça parte.

2. RENDIMENTOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Os rendimentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólar dos Estados Unidos da América, pelo valor fixado pela autoridade monetária do país de origem dos rendimentos na data do recebimento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar fixado para compra pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do recebimento do rendimento.

3. RENDIMENTOS RECEBIDOS POR DEPENDENTES DO CONTRIBUINTE

Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) recebidos por pessoas consideradas dependentes do contribuinte são submetidos à tributação como rendimentos próprios.

4. SERVIÇOS DE TRANSPORTE

No caso de serviços de transporte, o rendimento tributável corresponde:

I – a 10% (dez por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; e

II – a 60% (sessenta por cento), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros.

5. GANHO DE CAPITAL

O disposto no subitem II do item I, não se aplica no caso de ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie.

6. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS

Os rendimentos sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) devem integrar a base de cálculo do imposto na DAA, sendo o imposto pago considerado antecipação do apurado nessa declaração.

7. BASE DE CÁLCULO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO

O recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), relativo aos rendimentos recebidos no ano-calendário de pessoas físicas ou de fontes situadas no exterior, será calculado com base nos valores das tabelas progressivas mensais.

7.1. DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão), pode-se deduzir do rendimento tributável:

I – as parcelas previstas nos incisos I a V do caput do art. 52 da Instrução Normativa RFB 1500/2014;

(A base de cálculo sujeita à incidência mensal do IRRF é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável: I – as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n° 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; II – a quantia, por dependente, constante da tabela mensal do Anexo VI a esta Instrução Normativa; III –  as contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; IV – as contribuições para as entidades de previdência complementar domiciliadas no Brasil e as contribuições para os Fapi, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social, no caso de trabalhador com vínculo empregatício ou de administradores; V – as contribuições para entidade fechadas de previdência complementar de que trata o § 15 do art. 40 da Constituição Federal, cujo ônus tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares assemelhados aos da Previdência Social.)

II – as despesas escrituradas em livro Caixa.

As deduções referidas no subitem I acima,  podem ser utilizadas somente quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte.

As deduções referentes aos pagamentos efetuados em moeda estrangeira são convertidas em dólar dos Estados Unidos da América, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais mediante utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América, fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês anterior ao do pagamento.

Alternativamente às deduções já previstas, o contribuinte utilizará desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota de 0% (zero por cento) da tabela progressiva mensal, caso lhe seja mais benéfico, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.

Fundamentação Legal:  Instrução Normativa RFB n° 2.141/2023;  Instrução Normativa RFB n° 1.756/2017; Instrução Normativa RFB 1500/2014, arts. 53 a 56 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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