TRANSAÇÃO POR ADESÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DE PEQUENO VALOR
1. INTRODUÇÃO
O Edital RFB n° 004, de 02 de julho de 2025 (DOU de 07.07.2025) poderão aderir à transação de que trata este Edital, desde que cumpridos os demais requisitos previstos na legislação, a pessoa natural, o microempreendedor individual, o empresário individual, a microempresa e empresa de pequeno porte que tenham créditos tributários em contencioso administrativo no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, cujo valor seja de até sessenta salários-mínimos.
A transação envolverá:
I – a possibilidade de parcelamento, observados os prazos máximos previstos na lei de regência da transação e no Edital; e
II – o oferecimento de descontos, observados os limites máximos previstos na lei de regência da transação.
2. OBJETO DE TRANSAÇÃO DE PEQUENO VALOR
São elegíveis à transação na forma estabelecida, os débitos incluídos em contencioso administrativo fiscal ou na pendência de impugnação sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive as contribuições sociais a que se refere o art. 11, parágrafo único, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas por lei a terceiros, recolhidas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf, pelos quais o aderente responde na condição de contribuinte ou responsável.
Considera-se:
I – contencioso administrativo fiscal o procedimento instaurado com a apresentação pelo sujeito passivo de impugnação, manifestação de inconformidade ou recurso com efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário objeto da controvérsia, nos termos do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972; e
II – contencioso administrativo fiscal de pequeno valor aquele cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere 60 (sessenta) salários-mínimos, por processo administrativo.
3. CONDIÇÕES PARA ADESÃO
A adesão à transaçã implica desistência, por parte do aderente, de impugnações ou recursos administrativos e judiciais interpostos, relativos aos débitos incluídos na transação, e renúncia às alegações de direito sobre as quais essas impugnações ou recursos tenham fundamento.
O aderente deverá confessar, de forma irrevogável e irretratável, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil – CPC, ser devedor dos débitos incluídos na transação, pelos quais responde na condição de contribuinte ou responsável.
A pessoa jurídica que aderir à transação, deverá consentir expressamente, nos termos do art. 23, § 5°, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, a implementação, pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento.
O deferimento do pedido de adesão fica condicionado ao cumprimento dos requisitos previstos e ao pagamento da primeira prestação até o último dia útil do mês de adesão.
O aderente deverá fornecer, no momento da adesão, seus dados bancários para débito automático dos pagamentos das prestações da transação, caso haja interesse.
O aderente deverá indicar a totalidade dos débitos em contencioso administrativo de um mesmo processo, não sendo permitida a adesão parcial dos débitos.
O deferimento da proposta de transação importa consentimento do aderente quanto à divulgação, em meio eletrônico, de todas as informações constantes do termo de transação, resguardadas as legalmente protegidas por sigilo.
4. REQUERIMENTO DE ADESÃO
A adesão à transação poderá ser realizada a partir da publicação do Edital até às 20h59min59s (vinte horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do dia 31 de outubro de 2025, mediante adesão diretamente no Centro Virtual de Atendimento – e-CAC, no menu “Pagamentos e Parcelamentos > Parcelamento Solicitar e Acompanhar”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB n° 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço eletrônico <https://www.gov.br/receitafederal>.
A adesão regularmente formalizada, suspende a tramitação de processos administrativos fiscais em relação aos débitos incluídos na transação.
O requerimento de adesão da pessoa jurídica deverá ser formalizado pelo seu responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei.
A adesão de pessoa jurídica em situação inapta ou baixada poderá ser efetuada em nome desta, por seu representante legal ou por quaisquer dos sócios, os quais responderão, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, pelo pagamento dos débitos transacionados na forma do Edital.
Os débitos incluídos na transação serão extintos somente depois de cumpridos os requisitos e as condições estabelecidos pela Lei n° 13.988, de 14 de abril de 2020, inclusive seu pagamento integral.
A adesão à transação, implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de arrolamento de bens e das demais garantias prestadas administrativamente.
Os depósitos vinculados aos débitos a serem transacionados serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, aplicando-se, sobre o valor remanescente, os descontos e benefícios já previstos.
4.1. INFORMAÇÕES INVERÍDICAS
Em caso de comprovação de que o sujeito passivo prestou informações inverídicas, simulou ou omitiu informações com o objetivo de se beneficiar indevidamente das condições diferenciadas de pagamento já previstas, a autoridade competente deverá encaminhar representação para fins penais ao representante do Ministério Público Federal do foro do domicílio do sujeito passivo, para apuração de eventual prática dos crimes tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e no art. 299 do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.
5. OBRIGAÇÕES DO ADERENTE
Sem prejuízo dos demais deveres estabelecidos, constituem obrigações do aderente à transação:
I – não utilizar a transação de forma abusiva ou com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II – não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
III – não alienar, onerar ou ocultar bens ou direitos sem a devida comunicação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, quando exigido em lei;
IV – autorizar a compensação, no momento da efetiva disponibilização financeira, de valores relativos a restituições, ressarcimentos ou reembolsos reconhecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com prestações, vencidas ou vincendas, da transação celebrada;
V – indicar, no momento da adesão, os dados bancários para débito automático dos pagamentos das prestações, caso haja interesse;
VI – aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico – DTE, mediante o consentimento expresso, nos termos do art. 23, § 5°, do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972, para a implementação de endereço eletrônico para envio de comunicações a seu domicílio tributário, com prova de recebimento, e manter a adesão durante todo o período em que a transação estiver vigente;
VII – reconhecer expressamente, quando cabível, que o contribuinte integra grupo econômico, de direito ou de fato, reconhecido ou não em decisão administrativa ou judicial, hipótese em que deverá, juntamente com o pedido de adesão, apresentar a relação dos reais beneficiários e daqueles que obtiveram proveito econômico, ainda que indireto, em decorrência do grupo econômico, com a inserção destes como corresponsáveis na controvérsia administrativa; e
VIII – pagar regularmente as prestações dos débitos transacionados e os débitos vencidos após a publicação do Edital, inscritos ou não em Dívida Ativa da União – DAU.
6. CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
Os créditos tributários transacionados, poderão ser negociados mediante pagamento em até:
I – doze prestações mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos;
II – vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos;
III – trinta e seis prestações mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos; ou
IV – cinquenta e cinco prestações mensais e sucessivas, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da dívida, incluídos principal, juros, multas e encargos.
Os pagamentos dos valores relativos às prestações, calculadas em conformidade com o disposto nos itens 6.1, deverão ser efetuados por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf emitido por meio de sistema da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, até o último dia útil do mês.
Qualquer que seja a modalidade de pagamento escolhida, o valor mínimo das prestações será de R$ 200,00 (duzentos reais).
O número de prestações deverá ser ajustado ao valor do débito incluído na transação.
As prestações de quaisquer das modalidades previstas, serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) referente ao mês em que o pagamento for efetuado.
7. EXCLUSÃO E RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
Implica rescisão da transação:
I – as hipóteses previstas no art. 19 da Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13, de dezembro de 2023;
II – a falta de pagamento de três prestações consecutivas ou seis alternadas;
III – a falta de pagamento de, pelo menos, uma parcela, estando pagas todas as demais;
IV – a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
V – a utilização de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, direitos e valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
VI – o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações previstas ou dos compromissos assumidos na forma do item 5; e
VII – a inobservância de quaisquer disposições previstas na Lei de regência da transação.
Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade para que possa efetuar o recolhimento do montante devido ou regularizar o vício, caso sanável, no prazo de trinta dias, contado da comunicação.
7.1. TRANCORRÊNCIA DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO
Transcorrido o prazo sem o recolhimento ou a correção de vício sanável, o contribuinte será excluído da transação mediante notificação, hipótese em que poderá apresentar impugnação da decisão, com efeito suspensivo, exclusivamente por meio eletrônico.
7.2. IMPUGNAÇÃO
Observado o rito estabelecido no art. 56 da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a impugnação será endereçada ao servidor que proferiu a decisão de exclusão, em rito de reconsideração, o qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, encaminhará o recurso ao chefe imediato, para decisão em última instância.
O impugnante deverá acompanhar a tramitação da impugnação e dar ciência das comunicações dela decorrentes exclusivamente pelo meio eletrônico.
7.3. PRESTAÇÃO PAGA PARCIALMENTE
Será considerada como não quitada a prestação paga parcialmente.
Importará renúncia à instância administrativa e o não conhecimento de impugnação ou de recurso eventualmente interposto, a propositura, pelo interessado, de qualquer ação judicial cujo objeto coincida, total ou parcialmente, com a irresignação, nos termos do art. 23 da Portaria Normativa MF n° 1.584, de 13 de dezembro de 2023.
O contribuinte deverá cumprir todas as exigências previstas na transação enquanto não for definitivamente julgada a impugnação da decisão que determinou sua exclusão.
Acolhida a impugnação ou julgado procedente o recurso, tornar-se-á sem efeito a circunstância determinante da exclusão da transação.
Não acolhida a impugnação ou julgado improcedente o recurso, tornar-se-á definitiva a exclusão e, consequentemente, rescindida a transação.
7.4. RESCISÃO DA TRANSAÇÃO
A rescisão da transação:
I – implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral dos débitos, deduzidos os valores já pagos; e
II – autorizará a retomada do curso da cobrança, com a inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, execução das garantias prestadas e prática de atos executórios, judiciais ou extrajudiciais.
Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
8. EXCLUSÃO DE ADESÃO ÀS DEMAIS MODALIDADE DE TRANSAÇÃO
A transação não exclui a possibilidade de adesão às demais modalidades de transação em vigor na Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Fundamentação Legal: Edital RFB n° 004, de 02 de julho de 2025 e outros dispositivos legais já citados no texto.
