CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS QUE NÃO NECESSITAM DE CARÊNCIA
1. CONSESSÃO DE BENEFÍCIOS
Independe de carência a concessão das seguintes prestações no Regime Geral da Previdência Social:
I – auxílio-acidente;
II – salário-família;
III – pensão por morte;
IV – reabilitação profissional; e
V – serviço social.
Aplica-se também aos benefícios de salário-maternidade, auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, com alguns observações a seguir.
2. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE
Para fins do direito aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente, deverá ser observado o que segue:
I – como regra, exige-se carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais; e
II – não se exige carência nos casos de acidente de qualquer natureza, inclusive decorrente do trabalho, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda quando, após filiar-se ao RGPS, o segurado for acometido de alguma das doenças ou afecções descritas no art. 30, § 2°, do RPS.
3. SALÁRIO MATERNIADADE
Na análise do direito ao salário-maternidade, deverá ser observada a categoria do requerente na data do fato gerador, verificando-se a carência da seguinte forma:
I – 10 (dez) contribuições mensais para os segurados contribuinte individual, facultativo e especial, assim como para os que estiverem em período de manutenção da qualidade de segurado decorrente dessas categorias, no caso do segurado especial (Porém o STF declarou indevida a exigência de carência para a concessão do salário maternidade – ADIs 2.110 e 2.111); e
II – isenção de carência para os segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, assim como para os que estiverem em prazo de manutenção de qualidade de segurado decorrente dessas categorias.
3.1. PARTO ANTECIPADO
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o subitem I do item 3 será reduzido em número de contribuições equivalentes ao número de meses em que o parto for antecipado.
3.2. ATIVIDADES CONCOMITANTES
Para os segurados que exercem atividades concomitantes, não sendo considerados para este fim aqueles em prazo de manutenção da qualidade de segurado decorrente de uma das atividades, a exigência ou não de carência deverá observar cada categoria de forma independente.
3.3. PERÍODO DE GRAÇA
Caso o segurado esteja no período de graça (tempo em que a pessoa mantém a qualidade de segurado mesmo sem realizar contribuições, garantindo acesso a benefícios previdenciários) em decorrência de vínculo como empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso na data do fato gerador, mas tenha contribuições ou vínculos posteriores que o enquadrem no subitem I do item 3, sem cumprir o período de carência exigido para este, fará jus ao salário-maternidade independentemente de carência.
4. AUXÍLIO- RECLUSÃO
Para o auxílio-reclusão, deverá ser observado o que segue:
I – para fatos geradores ocorridos até 17 de janeiro de 2019, véspera da vigência da Medida Provisória n° 871, o benefício é isento de carência; e
II – para fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, exigem-se 24 (vinte e quatro) contribuições mensais como carência.
5. APOSENTADORIA PROGRAMÁVEL
Para fins de concessão das aposentadorias programáveis, a carência a ser considerada deverá observar:
I – se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal; e
II – se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, data de vigência da Lei n° 8.213, de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
5.1. APOSENTADORIA POR IDADE
Em se tratando de aposentadoria por idade, inclusive do trabalhador rural, o número de meses de contribuição da tabela progressiva a ser exigido para efeito de carência será o do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade.
5.2. ATIVIDADE RURAL
O exercício de atividade rural anterior a novembro de 1991 será considerado para a utilização da tabela progressiva do art. 142 da Lei n° 8.213, de 1991.
6. EFEITO DE CARÊNCIA
Para os benefícios requeridos a partir de 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.213, de 1991, observado o § 1°, quando ocorrer a perda da qualidade de segurado, qualquer que seja a época da inscrição ou da filiação do segurado no RGPS, as contribuições anteriores a essa data só poderão ser computadas para efeito de carência, observado o fato gerador, depois que o segurado contar, a partir da nova filiação ao RGPS, com, no mínimo:
| FATO GERADOR E NORMA APLICÁVEL | AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE | SALÁRIO- MATERNIDADE | AUXÍLIO- RECLUSÃO |
| de 25/07/1991 a 07/07/2016 Lei 8.213/91. | 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) | 3 (três) contribuições (1/3 da carência) | Isento |
| de 08/07/2016 a 04/11/2016 Lei 8.213/91. | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | Isento |
| de 05/11/2016 a 05/01/2017 Lei 8.213/91. | 4 (quatro) contribuições (1/3 da carência) | 3 (três) contribuições (1/3 da carência) | Isento |
| de 06/01/2017 a 26/06/2017 Lei 8.213/91. | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | Isento |
| de 27/06/2017 a 17/01/2019 Lei 8.213/91. | 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) | 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) | Isento |
| de 18/01/2019 a 17/06/2019 Lei 8.213/91. | 12 (doze) contribuições (total da carência) | 10 (dez) contribuições (total da carência) | 24 (vinte e quatro) contribuições (total da carência) |
| de 18/06/2019 em diante Lei 8.213/91. | 6 (seis) contribuições (1/2 da carência) | 5 (cinco) contribuições (1/2 da carência) | 12 (doze) contribuições (1/2 da carência) |
Para as aposentadorias programáveis, a regra de que trata o caput incide sobre a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, com a aplicabilidade prejudicada para requerimentos protocolados a partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória n° 83, de 2002.
O disposto não se aplica aos trabalhadores rurais sem contribuição.
Aplica-se o disposto ao segurado oriundo de RPPS que se filiar ao RGPS após os prazos previstos para manutenção da qualidade de segurado, conforme a categoria.
Fundamentação legal: Art. 30, § 2°, do RPS; Medida Provisória n° 871; Lei n° 8.213, de 1991, art. 142 e arts. 195 a 200 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 28 de março de 2022.
