ALTERAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS PARA INFRAÇÕES TRABALHISTA – ANO 2025

ALTERAÇÃO DOS VALORES DAS MULTAS PARA INFRAÇÕES TRABALHISTA – ANO 2025

1. INTRODUÇÃO

A Portaria MTE n° 1.131 / 2025 alterou o art. 81 da Portaria MTP n° 667/2021, que aprova normas para a organização e tramitação dos processos de auto de infração, de notificação de débito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e da Contribuição Social; regulamenta o Sistema Eletrônico de Processo Administrativo Trabalhista; estabelece parâmetros para a aplicação das multas administrativas de valor variável, previstas na legislação trabalhista; e disciplina os procedimentos administrativos de emissão da certidão de débitos, oferta de vista, extração de cópia, verificação anual dos processos administrativos e procedimento para autorização do saque de FGTS pelo empregador, quando recolhido a empregados não optantes.

2. EMPREGADOR OU RESPONSÁVEL OBRIGADO AO ESOCIAL

O art. 81 da Portaria MTP n° 667/2021, foi alterado  de forma que o empregador ou o responsável, obrigado ao Sistema Simplificado de Escrituração Digital das Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais – eSocial, que não prestar as informações na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com incorreções ou omissões, ficará sujeito à multa no valor mínimo de R$ 443,97 (quatrocentos e quarenta e três reais e noventa e sete centavos), acrescida de R$ 104,31 (cento e quatro reais e trinta e um centavos) por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente.

3. VALOR MÁXIMO DAS MULTAS

O valor máximo das multas previstas no item 2,  é de R$ 44.396,84 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e seis reais e oitenta e quatro centavos), devendo ser aplicadas em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade, nos termos do art. 25 da Lei n° 7.998, de 11 de janeiro de 1990.

4. FATO GERADORES

O disposto no item 2,  estende-se aos fatos geradores ocorridos no período de 1° de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente Portaria, aplicandose, exclusivamente a esses fatos, um desconto de 40% (quarenta por cento) sobre o valor final da multa, para todos os infratores, sem prejuízo do disposto no art. 636, § 6°, da CLT, quando for o caso.

5. ANEXOS DA PORTARIA MTP N°667, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021

O Anexo I da Portaria MTP n° 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo I, da Portaria MTE n° 1.131 / 2025.

O Anexo IV da Portaria MTP n° 667, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar na forma do Anexo II.

Foram revogados os § 3° a § 5° do art. 81 da Portaria MTP n° 667, de 8 de novembro de 2021.

6. TABELA DE MULTAS ADMINISTRATIVAS COM CRITÉRIOS FIXOS DE CÁLCULO – VALORES EM REAIS – R$

NaturezaCapitulação da infraçãoBase legalValorObservações
Obrigatoriedade da CTPSCLT, art13CLT, art 55R$ 416,18 
Anotação de CTPS – Demais empregadoresCLT, art 29CLT, art 29-AR$ 3058,28Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotação de CTPS – ME ou EPPCLT, art 29CLT, art 29-A, §1°R$ 815,54Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo, acrescido de igual valor em cada reincidência
Anotações de CPTS previstas no § 2° do art 29CLT, art 29, § 2°CLT, art 29-BR$ 611,66Por empregado que não teve sua CTPS anotada no prazo
Anotação desabonadora na CTPSCLT, art 29, § 4°CLT, art 29, § 5°, c/c art 52R$ 208,09 
Registro de empregado – Lei n° 13467, de 2017CLT, art 41CLT, art 47R$ 3101,73Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Registro de empregado – Lei n° 13467, de 2017 – ME/EPPCLT, art 41CLT, art 47, §1°R$ 827,13Por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência
Falta de atualização ou preenchimento incompleto LRE/FRE – Lei n° 13467, de 2017CLT, art 41, parágrafo únicoCLT, art 47-AR$ 620,35Por empregado prejudicado
Venda CTPS (igual ou semelhante)CLT, art 51CLT, art 51R$ 1248,55 
Extravios ou inutilização CTPSCLT, art 52CLT, art 52R$ 208,09 
FériasCLT, art 129 ao art 152CLT, art 153R$ 176,03Por empregado em situação irregular, dobrado em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei
Trabalho do menor (criança, adolescente e aprendiz)CLT, art 402 ao art 441CLT, art 434R$ 416,18Por menor irregular até o máximo de R$ 2080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Anotação indevida na CTPS do menorCLT, art 435CLT, art 435R$ 416,18 
Contrato individual de trabalhoCLT, art 442 ao art 508CLT, art 510R$ 416,18Dobrado na reincidência
Atraso pagamento de salárioCLT, art 459, § 1°art 4°, Lei n° 7855/1989R$ 176,03Por trabalhador prejudicado
Não pagamento verbas rescisórias prazo previstoCLT, art 477, § 6°CLT, art 477, § 8°R$ 176,03Por empregado prejudicado
13° salárioLei n° 4090/1962, c/c Lei n° 4749/1965Lei n° 7855/1989, art 3°R$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Entrega de CAGED com atraso até 30 diasLei n° 4923/1965Lei n° 4923/1965, art 10R$ 4,62Por empregado
Entrega de CAGED com atraso de 31 até 60 diasLei n° 4923/1965Lei n° 4923/1965, art 10R$ 6,94Por empregado
Entrega de CAGED com atraso acima de 60 diasLei n° 4923/1965Lei n° 4923/1965, art 10R$ 13,88Por empregado
Atividade petrolíferaLei n° 5811/1972Lei n° 7855/1989, art 3°R$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Trabalhador ruralLei n° 5889/1973Lei n° 5889/1989, art 18 com redação dada pela MPV n° 2164-41/2001R$ 392,89Por empregado em situação irregular
Trabalhador temporárioLei n° 6019/1974Lei n° 7855/1989, art 3°R$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticosLei n° 6224/1975, art 3°Lei n° 6224/1975, art 4°, c/c CLT, art 434R$ 416,18Por menor irregular até o máximo de R$ 2080,90, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá ser elevado ao dobro
Propagandista e vendedor de produtos farmacêuticosLei n° 6224/1975, art 2°, caputLei n° 6224/1975, art 4°, c/c CLT, art 510R$ 416,18Dobrado na reincidência
Vale-transporteLei n° 7418/1985Lei n° 7855/1989, art 3°R$ 176,03Por trabalhador prejudicado, dobrado na reincidência
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreçõesLei n° 7998, de 1990, art 24 c/c Portaria MTP n° 671 de 2021, art 145Lei n° 7998, de 1990, art 25, combinado com art 81, caput e § 1°, com redação dada por esta PortariaR$ 443,97Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44396,84 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade
RAIS: deixar de prestar informações ao eSocial na forma e prazo estabelecidos em normatização específica, ou apresentá-las com omissões ou incorreções, para fatos geradores ocorridos no período de 1 de janeiro de 2020 até o dia anterior ao início da vigência da presente PortariaLei n° 7998, de 1990, art 24 c/c Portaria SEPRT n° 1127 de 2019, art 2°, e/ou Portaria MTE 671 de 2021, art 145Lei n° 7998, de 1990, art 25, combinado com art 81, caput, § 1° e § 2°, com redação dada por esta PortariaR$ 443,97Acrescido de R$ 104,31 por trabalhador cuja informação tiver sido omitida ou declarada incorretamente, observado o valor máximo de R$44396,84 Dobrado em caso de caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade Sobre o valor final da multa, será aplicado desconto de 40% para todos os infratores
Contrato de trabalho por prazo determinadoLei n° 9601/1998, art 3° e art 4°Lei n° 9601/1998, art 7°R$ 550,09 
Trabalhador avulsoLei n° 12023/2009Lei n° 12023/2009, art 10R$ 516,95Por trabalhador avulso prejudicado
Cooperativa de trabalhoLei n° 12690/2012Lei n° 12690/2012, Art 17, § 1°R$ 516,95Por trabalhador prejudicado, dobrada na reincidência

Fundamentação Legal: Já citada no texto.

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