PIS/COFINS – CRÉDITO SOBRE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1. INTRODUÇÃO
Do valor apurado, a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.
2. VEDAÇÃO DE CRÉDITO
Fica vedado o desconto de créditos calculados em relação a:
I – aquisição de bens usados;
II – encargos associados a empréstimos registrados como custo na forma prevista na alínea “b” do § 1° do art. 17 do Decreto-Lei n° 1.598, de 1977;
III – custos estimados de desmontagem e remoção do imobilizado e de restauração do local em que estiver situado;
IV – bem objeto de arrendamento mercantil, na pessoa jurídica arrendatária; e
V – contratos não tipificados como arrendamento mercantil que contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial; e
VI – valores de de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, e das aquisições para revenda e bens sujeitos à substituição tributária da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins; de bens sujeitos à tributação concentrada; de álcool por distribuidores, e comerciantes varejistas e transportadores-revendedores-retalhistas.
3. MUDANÇA NO REGIME DE APURAÇÃO
A pessoa jurídica que, tributada com base no lucro presumido e, portanto, submetida à sistemática de apuração cumulativa da Cofins, passar a adotar o regime do lucro real, na hipótese de, em decorrência dessa opção, sujeitar-se à incidência não cumulativa desse tributo, não poderá optar pela possibilidade de desconto de créditos básicos estabelecida pelo artigo 3°, incisos VII e VII, da Lei n° 10.833, de 2003, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) e edificações destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal, e não poderá optar pela possibilidade de desconto imediato de créditos estabelecida pelo artigo 1°, inciso XII, da Lei n° 11.774, de 2008, relativamente a máquinas e equipamentos (ativo imobilizado) destinados à produção de bens e prestação de serviços cuja aquisição no mercado interno ou importação tenha ocorrido antes da citada migração, por falta de previsão legal.
É o que dispõe a Solução de Consulta COSIT n° 040, de 13 de fevereiro de 2023.
4. MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ALUGADOS
Poderão se creditar do valor apurado sobre máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros.
Compõem a base de cálculo dos créditos a descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no regime de apuração não cumulativa, os valores dos custos e despesas incorridos no mês relativos a máquinas e equipamentos pagos à pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresa.
É importante ressaltar que, é vedado o crédito relativo a aluguel e contraprestação de arrendamento mercantil de bens que já tenham integrado o patrimônio da pessoa jurídica.
5. REPAROS E MANUTENÇÃO
Consideram-se insumos, os bens ou serviços considerados essenciais ou relevantes para o processo de produção ou fabricação de bens destinados à venda ou de prestação de serviços.
Consideram-se insumos, os bens de reposição e serviços utilizados na manutenção de bens do ativo imobilizado utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens destinados à venda ou de prestação de serviços cuja utilização implique aumento de vida útil do bem do ativo imobilizado de até um ano. Portanto, é legimtima a apropriação dos creditos de PIS/COFINS, nessa hipótese.
6. GASTOS COM LAUDO TÉCNICO PARA INSPEÇÃO DE MÁQUINA OU EQUIPAMENTO PARA GARANTIR SEGURANÇA DO TRABALHADOR
Os dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantir a segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma Regulamentadora n° 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios, insumos para efeitos do art. 3°, caput, inciso II, da Lei n° 10.637, de 2002, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep.
É o que dispõe a Solução de Consulta COSIT n° 274, de 27 de setembro de 2024.
7. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO
A apropriação do crédito de PIS e Cofins sobre máquinas e equipamentos, poderá ser efetuada da seguintes formas:
a) apropriação com base na depreciação ou amortização incorrida no mês;
b) apropriação sobre o valor de 1/48 (um quarenta e oito avos) do custo de aquisição da máquina ou equipamento;
c) apropriação sobre o valor total do bem de forma imediata.
Fundamentação Legal: Leis n° 6.404/76, n° 10.637/2002 e n° 10.833/2003; Instrução Normativa RFB n° 2.121/2022 e outros dispositivos legais já citados no texto.
