CNIS – PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÕES, ACERTO E VALIDAÇÃO DE DADOS

CNIS – PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÕES, ACERTO E VALIDAÇÃO DE DADOS

1. INTRODUÇÃO

Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

Para o empregado doméstico, contribuinte individual, segurado especial e facultativo, a inscrição será realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, sendo-lhe atribuído Número de Identificação do Trabalhador – NIT, que será único, pessoal e intransferível, conforme art. 18 do Regulamento da Previdência Social – RPS.

Constarão do CNIS as informações dos segurados e beneficiários dos regimes próprios de previdência social para fins de verificação das situações previstas neste Regulamento que impactem no reconhecimento de direitos e na concessão e no pagamento de benefícios pelo RGPS.

2. EXTRATO PREVIDENCIÁRIO

O Extrato Previdenciário contém as informações referentes aos segurados e seus vínculos. A base de dados será composto por meio de sistemas que realizam cadastro dos segurados, seus empregadores.

3. DADOS – VALIDAÇÃO

Como já dito no item 1,  s dados constantes do CNIS, valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.

A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto n° 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

4. PROCEDIMENTO PARA ALTERAÇÕES

O segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício.

Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.

Quando não houver, no requerimento eletrônico no Meu INSS (https://meu.inss.gov.br), campos adicionais para registro de todas as informações necessárias para a atualização desejada no CNIS, o segurado ou seu representante legal deverá anexar ao requerimento a solicitação contendo tais informações, podendo para esse fim utilizar o respectivo formulário correspondente à atualização desejada (“Requerimento de Atualização do CNIS – RAC”, constante no Anexo I), dispensado nas situações de atualização que não demandem a sua manifestação escrita, vinculadas ao requerimento de benefícios.

4.1. NÚMERO DE INCRIÇÃO NO CPF

 O número de inscrição no CPF será utilizado pelo INSS se possuir a situação regular junto à RFB, ou seja, sem qualquer pendência no cadastro da pessoa física, sendo que não poderá ser utilizado pelo INSS se estiver em uma das seguintes situações perante a RFB:

I – suspenso: o cadastro do contribuinte está incorreto ou incompleto;

II – cancelado: por multiplicidade, em virtude de decisão administrativa ou judicial;

III – titular falecido: incluída a data de óbito; ou

IV – nulo: constatada fraude na inscrição e, por isso, o CPF foi considerado nulo.

O serviço de atualização e regularização de dados cadastrais no CPF está disponível no sítio eletrônico da RFB, órgão gestor da base de dados desse documento, pela Internet ou de forma presencial, com documentos de identificação e de comprovação da situação, necessários à atualização/regularização, de acordo com as orientações da RFB.

4.2. ATUALIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CNIS

Para atualização da inscrição no CNIS é necessária a identificação da pessoa física por meio de documento legal de identificação com foto, que permita o seu reconhecimento, podendo ser um dos seguintes documentos:

I – Cédula de Identidade ou Registro Geral – RG;

II – Carteira Nacional de Habilitação – CNH;

III – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em meio físico;

IV – carteira expedida por órgão ou entidade de classe;

V – passaporte;

VI – Documento Nacional de Identificação – DNI; ou

VII – outro documento legal com foto, dotado de fé pública, que permita a identificação da pessoa física.

O documento previsto no Ssubitem III do item 4.2, somente será aceito pelo INSS como documento de identificação se tiver sido emitido até a data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, conforme art. 40 da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128, de 2022.

4.3. DOCUMENTOS PARA ALTERAÇÃO

Para alteração, inclusão ou exclusão dos dados da inscrição devem ser apresentados os seguintes documentos, conforme o caso:

I – dados pessoais:

a) CPF;

b) documento legal de identificação, com foto, que permita o reconhecimento da pessoa;

c) outros documentos que contenham a informação a ser atualizada, tais como Certidão Civil de Nascimento/Casamento/Óbito, Título de Eleitor ou Carteira de Trabalho.

II – titularidade da inscrição e data de cadastramento quando inexistente na base do CNIS: o comprovante de inscrição do NIT/PIS/PASEP/NIS; e

III – dados de endereço: por ato declaratório do segurado.

4.4. SEGURADO FACULTATIVO

Os períodos de contribuição do facultativo serão comprovados com a inscrição acompanhada das respectivas contribuições, estas recolhidas no prazo legal, observadas as situações impeditivas ou incompatíveis com a sua condição.

5. TEMPO DE SERVIÇO OU CONTRIBUIÇÃO

Para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:

I – Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

III – contrato individual de trabalho;

IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI – extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;

VII – recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

VIII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e

IX – outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

5.1. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Para fins de inclusão, alteração ou tratamento de extemporaneidade no CNIS do vínculo empregatício urbano ou rural, com admissão e demissão anteriores à data da instituição da Carteira de Trabalho Digital, a comprovação junto ao INSS far-se-á por um dos seguintes documentos em meio físico, contemporâneos ao exercício da atividade remunerada:

I – Carteira Profissional – CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;

II – original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;

III – contrato individual de trabalho;

IV – acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;

V – termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

VI – extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica Federal – CEF, desde que constem dados do empregador, data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período objeto de comprovação;

VII – recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado, com a necessária identificação do empregador e do empregado;

VIII – cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto, acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável; e

IX – outros documentos em meio físico contemporâneos que possam comprovar o exercício de atividade junto à empresa.

5.2. CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

No caso de contrato de trabalho intermitente, o documento apresentado deverá conter ou ser complementado por outro que comprove ao INSS os períodos efetivamente trabalhados durante a vigência do vínculo empregatício.

5.3. ATIVIDADE RURAL

Para a comprovação da atividade rural do segurado empregado exercida até 31 de dezembro de 2010, para fins da aposentadoria por idade de que trata o art. 143 da Lei n° 8.213, de 1991, poderá ser feita por meio de Justificação Administrativa – JA, desde que baseada em início de prova material.

6. DADOS – ACERTO E VALIDAÇÃO

Se após a análise da documentação for verificado que esta é contemporânea, não apresenta indícios de irregularidade e forma convicção dos fatos a comprovar e da sua regularidade, o INSS efetuará o acerto dos dados no CNIS, emitindo-se a comunicação ao segurado, informando a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão do período ou remuneração pleiteada.

Caso os documentos apresentados não sejam suficientes para a comprovação de atividade, vínculo ou remunerações, estes poderão ser corroborados por pesquisa, ou justificação administrativa, conforme o caso.

Na falta de documento contemporâneo, podem ser aceitos declaração do empregador ou de seu preposto, atestado de empresa ainda existente ou certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados, desde que extraídos de registros existentes, que serão confirmados pelo INSS, exceto se fornecidas por órgão público.

7. ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES A QUALQUER MOMENTO

O filiado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, alteração, ratificação ou exclusão das informações divergentes, extemporâneas ou insuficientes do CNIS, prestando as informações referentes à atualização desejada e apresentando documentos comprobatórios, conforme critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa, observadas as formas de filiação, independentemente de requerimento de benefício.

Fundamentação Legal:  Artigo 19 do Decreto n° 3.048/99; artigo 8°, § 1° da Instrução Normativa PRES/INSS n° 128/2022;  artigo 10 da IN PRES/INSS n° 128/2022;  artigo 12 da IN PRES/INSS n° 128/2022;  artigo 15, § 2° da Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022; artigo 33 da Portaria DIRBEN/INSS n° 990/2022;  artigo 108 da IN PRES/INSS n° 128/2022;  artigo 11 da IN PRES/INSS n° 128/2022;  artigo 48 da IN PRES/INSS n° 128/2022;  artigo 24 da IN PRES/INSS n° 128/2022 e outros dispositivos legais já citados no texto.

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