REFORMA TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR N° 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 – CBS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – LOCAL DA OPERAÇÃO – BASE DE CÁLCULO – ALÍQUOTAS
1. CBS – IBS – LOCAL DA OPERAÇÃO
Considera-se local da operação com:
I – bem móvel material, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário;
II – bem imóvel, bem móvel imaterial, inclusive direito, relacionado a bem imóvel, serviço prestado fisicamente sobre bem imóvel e serviço de administração e intermediação de bem imóvel, o local onde o imóvel estiver situado;
III – serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física, o local da prestação do serviço;
IV – serviço de planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos, espetáculos, exibições e congêneres, o local do evento a que se refere o serviço;
V – serviço prestado fisicamente sobre bem móvel material e serviços portuários, o local da prestação do serviço;
VI – serviço de transporte de passageiros, o local de início do transporte;
VII – serviço de transporte de carga, o local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário constante no documento fiscal;
VIII – serviço de exploração de via, mediante cobrança de valor a qualquer título, incluindo tarifas, pedágios e quaisquer outras formas de cobrança, o território de cada Município e Estado, ou do Distrito Federal, proporcionalmente à correspondente extensão da via explorada;
IX – serviço de telefonia fixa e demais serviços de comunicação prestados por meio de cabos, fios, fibras e meios similares, o local de instalação do terminal; e
X – demais serviços e demais bens móveis imateriais, inclusive direitos, o local do domicílio principal do:
a) adquirente, nas operações onerosas;
b) destinatário, nas operações não onerosas.
1.1. BEM MÓVEL MATERIAL
Para fins do disposto no subitem I do item 1:
I – em operação realizada de forma não presencial, assim entendida aquela em que a entrega ou disponibilização não ocorra na presença do adquirente ou destinatário no estabelecimento do fornecedor, considera-se local da entrega ou disponibilização do bem ao destinatário o destino final indicado pelo adquirente:
a) ao fornecedor, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do fornecedor; ou
b) ao terceiro responsável pelo transporte, caso o serviço de transporte seja de responsabilidade do adquirente;
II – considera-se ocorrida a operação no local do domicílio principal do destinatário, na aquisição de veículo automotor terrestre, aquático ou aéreo;
III – considera-se ocorrida a operação no local onde se encontra o bem móvel material:
a) na aquisição de bem nas hipóteses de:
a.1) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
a.2) leilão judicial; e
b) na constatação de irregularidade pela falta de documentação fiscal ou pelo acobertamento por documentação inidônea.
Para fins do disposto no subitem II do item 1, caso o bem imóvel esteja situado em mais de um Município, considera-se local do imóvel o Município onde está situada a maior parte da sua área.
2. LOCAL DO DOMICÍLIO
Considera-se local do domicílio principal do adquirente ou, conforme o caso, do destinatário:
I – o local constante do cadastro com identificação única, que deverá considerar:
a) para as pessoas físicas, o local da sua habitação permanente ou, na hipótese de inexistência ou de mais de uma habitação permanente, o local onde as suas relações econômicas forem mais relevantes; e
b) para as pessoas jurídicas e entidades sem personalidade jurídica, conforme aplicável, o local de cada estabelecimento para o qual seja fornecido o bem ou serviço;
II – na hipótese de adquirente ou destinatário não regularmente cadastrado, o que resultar da combinação de ao menos 2 (dois) critérios não conflitantes entre si, à escolha do fornecedor, entre os seguintes:
a) endereço declarado ao fornecedor;
b) endereço obtido mediante coleta de outras informações comercialmente relevantes no curso da execução da operação;
c) endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento utilizado para o pagamento da operação; e
d) endereço de Protocolo de Internet (IP) do dispositivo utilizado para contratação da operação ou obtido por emprego de método de geolocalização;
III – caso não seja possível cumprir o disposto no subitem II acima, será considerado o endereço declarado ao fornecedor.
3. AQUISIÇÕES REALIZADAS DE FORMA CENTRALIZADA
Nas aquisições realizadas de forma centralizada por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS que possui mais de um estabelecimento e que não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos:
I – os serviços de que trata o subite IX do item 1, serão considerados prestados no domicílio principal do adquirente; e
II – para fins do disposto no subitem X do item 1 e no subitem I deste item 3, considera-se como domicílio principal do adquirente o local do seu estabelecimento matriz.
Aplica-se aos serviços de que trata o subitem III do item 1, que forem prestados à distância, ainda que parcialmente, o disposto no subitem X do item 1.
Caso a autoridade tributária constate que as informações prestadas pelo adquirente, estejam incorretas e resultem em pagamento a menor do IBS e da CBS, a diferença será exigida do adquirente, com acréscimos legais.
4. OPERAÇÕES COM ABASTECIMENTO DE ÁGUA, GÁS ENCANADO E ENERGIA ELÉTRICA
Nas operações com abastecimento de água, gás canalizado e energia elétrica, considera-se como local da operação:
I – o local da entrega ou disponibilização, nas operações destinadas a consumo;
II – o local do estabelecimento principal do adquirente:
a) no fornecimento de serviços de transmissão de energia elétrica; e
b) nas demais operações, inclusive nas hipóteses de geração, distribuição ou comercialização de energia elétrica.
4.1. DEMAIS SERVIÇOS E DEMAIS BENS MÓVEIS IMATERIAIS
Caso o adquirente seja residente ou domiciliado no exterior e o destinatário seja residente ou domiciliado no País, considera-se como local da operação o domicílio do destinatário.
Se aplica como domicílio principal às operações de cessão de espaço para prestação de serviços publicitários.
4.2. AQUISIÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA DE FORMA MULTILATERAL
Nas aquisições de energia elétrica realizadas de forma multilateral, considera-se local da operação o do estabelecimento ou domicílio do agente que figure com balanço energético devedor.
4.3. TRANSPORTE DUTUVIÁRIO DE GÁS NATURAL
Nas operações de transporte dutoviário de gás natural, o local da operação será o do estabelecimento principal do:
I – fornecedor na contratação de capacidade de entrada de gás natural do duto, nos termos da legislação aplicável; e
II – adquirente, na contratação de capacidade de saída do gás natural do duto.
5. BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.
O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:
I – acréscimos decorrentes de ajuste do valor da operação;
II – juros, multas, acréscimos e encargos;
III – descontos concedidos sob condição;
IV – valor do transporte cobrado como parte do valor da operação, no transporte efetuado pelo próprio fornecedor ou no transporte por sua conta e ordem;
V – tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles que não integram a base de cálculo; e
VI – demais importâncias cobradas ou recebidas como parte do valor da operação, inclusive seguros e taxas.
5.1. NÃO INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO
Não integram a base de cálculo do IBS e da CBS:
I – o montante do IBS e da CBS incidentes sobre a operação;
II – o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
III – os descontos incondicionais;
IV – os reembolsos ou ressarcimentos recebidos por valores pagos relativos a operações por conta e ordem ou em nome de terceiros, desde que a documentação fiscal relativa a essas operações seja emitida em nome do terceiro; e
V – o montante incidente na operação dos tributos a que se referem o inciso II do caput do art. 155, o inciso III do caput do art. 156 e a alínea “b” do inciso I e o inciso IV do caput do art. 195 da Constituição Federal, e da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) a que se refere o art. 239 da Constituição Federal, de 1° de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032;
VI – a contribuição de que trata o art. 149-A da Constituição Federal.
5.2. DESCONTO INCONDICIONAL
Considera-se desconto incondicional a parcela redutora do preço da operação que conste do respectivo documento fiscal e não dependa de evento posterior, inclusive se realizado por meio de programa de fidelidade concedido de forma não onerosa pelo próprio fornecedor.
5.3. BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE AO VALOR DE MERCADO
A base de cálculo corresponderá ao valor de mercado dos bens ou serviços, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas, nas seguintes hipóteses:
I – falta do valor da operação;
II – operação sem valor determinado;
III – valor da operação não representado em dinheiro; e
IV – operação entre partes relacionadas, em relação a demais fornecimentos não onerosos ou valor inferior ao do mercado.
5.4. VALOR DA OPERAÇÃO EXPRESSO EM MOEDA ESTRANGEIRA
Caso o valor da operação esteja expresso em moeda estrangeira, será feita sua conversão em moeda nacional por taxa de câmbio apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com o disposto no regulamento.
Caso o contribuinte contrate instrumentos financeiros derivativos fora de condições de mercado e que ocultem, parcial ou integralmente, o valor da operação, o ganho no derivativo comporá a base de cálculo do IBS e da CBS.
5.5. DEVOLUÇÃO OU CANCELAMENTO
A base de cálculo relativa à devolução ou ao cancelamento será a mesma utilizada na operação original.
5.6. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS
No transporte internacional de passageiros, caso os trechos de ida e volta sejam vendidos em conjunto, a base de cálculo será a metade do valor cobrado.
6. VALOR ARBITRADO
O valor da operação será arbitrado pela administração tributária quando:
I – não forem exibidos à fiscalização, inclusive sob alegação de perda, extravio, desaparecimento ou sinistro, os elementos necessários à comprovação do valor da operação nos casos em que:
a) for realizada a operação sem emissão de documento fiscal ou estiver acobertada por documentação inidônea; ou
b) for declarado em documento fiscal valor notoriamente inferior ao valor de mercado da operação;
II – em qualquer outra hipótese em que forem omissos, conflitantes ou não merecerem fé as declarações, informações ou documentos apresentados pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado.
6.1. BASE DE CÁLCULO DO VALOR ARBITRADO
A base de cálculo do IBS e da CBS será:
I – o valor de mercado dos bens ou serviços fornecidos, entendido como o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas; ou
II – quando não estiver disponível o valor de que trata o subitem I acima, aquela calculada:
a) com base no custo do bem ou serviço, acrescido das despesas indispensáveis à manutenção das atividades do sujeito passivo ou do lucro bruto apurado com base na escrita contábil ou fiscal; ou
b) pelo valor fixado por órgão competente, pelo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador ou pelo preço divulgado ou fornecido por entidades representativas dos respectivos setores, conforme o caso.
7. ALÍQUOTAS
As alíquotas da CBS e do IBS serão fixadas por lei específica do respectivo ente federativo, nos seguintes termos:
I – a União fixará a alíquota da CBS;
II – cada Estado fixará sua alíquota do IBS;
III – cada Município fixará sua alíquota do IBS; e
IV – o Distrito Federal exercerá as competências estadual e municipal na fixação de suas alíquotas.
Para fins do disposto no subitem III do item 7, o Estado de Pernambuco exercerá a competência municipal relativamente às operações realizadas no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, conforme o art. 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
7.1. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA
Ao fixar sua alíquota, cada ente federativo poderá:
I – vinculá-la à alíquota de referência da respectiva esfera federativa, por meio de acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais; ou
II – defini-la sem vinculação à alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
Na ausência de lei específica que estabeleça a alíquota do ente federativo, será aplicada a alíquota de referência da respectiva esfera federativa.
As referências às alíquotas-padrão devem ser entendidas como remissões às alíquotas fixadas por cada ente federativo.
7.2. ALÍQUOTA DO IBS
A alíquota do IBS incidente sobre cada operação corresponderá:
I – à soma:
a) da alíquota do Estado de destino da operação; e
b) da alíquota do Município de destino da operação; ou
II – à alíquota do Distrito Federal, quando este for o destino da operação.
O destino da operação é o local da ocorrência da operação.
A alíquota fixada por cada ente federativo, será a mesma para todas as operações com bens ou com serviços.
As reduções de alíquotas estabelecidas nos regimes diferenciados, serão aplicadas sobre a alíquota de cada ente federativo.
7.3. DEVOLUÇÃO OU CANCELAMENTO
A alíquota aplicada para fins de devolução ou cancelamento da operação será a mesma cobrada na operação original.
8. ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA
As alíquotas de referência serão fixadas por resolução do Senado Federal:
I – para a CBS, de 2027 a 2035, nos termos dos arts. 353 a 359, 366, 368 e 369, da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025;
II – para o IBS, de 2029 a 2035, nos termos dos arts. 361 a 366 e 369, da Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025;
III – para o IBS e a CBS, após 2035, as vigentes no ano anterior.
8. REDUÇÃO OU ELEVAÇÃO DO IBS OU DA CBS
Qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS:
I – deverá ser compensada pela elevação ou redução, pelo Senado Federal, da alíquota de referência da CBS e das alíquotas de referência estadual e municipal do IBS, de modo a preservar a arrecadação das esferas federativas;
II – somente entrará em vigor com o início da produção de efeitos do ajuste das alíquotas de referência de que trata o subitem I acima.
8.1. CONSIDERAÇÕES E DESCONSIDERAÇÕES
I – deverá ser considerada qualquer alteração na legislação federal que reduza ou eleve a arrecadação do IBS ou da CBS, contemplando, entre outros:
a) alterações nos critérios relativos à devolução geral de IBS e de CBS a pessoas físicas;
b) alterações nos regimes diferenciados, específicos ou favorecidos de tributação previstos nesta Lei Complementar, inclusive em decorrência da avaliação quinquenal; e
c) alterações no regime favorecido de tributação do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e do Microempreendedor Individual (MEI), de que trata a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – não serão consideradas:
a) alterações na alíquota da CBS; e
b) alterações no montante da devolução específica da CBS a pessoas físicas por legislação federal;
III – deverá o ajuste das alíquotas de referência ser estabelecido por resolução do Senado Federal, com base em cálculos elaborados pelo Comitê Gestor do IBS e pelo Poder Executivo da União e homologados pelo Tribunal de Contas da União, observada a anterioridade nonagesimal prevista na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal e, para o IBS, também a anterioridade anual prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
8.2. AJUSTE DAS ALÍQUOTAS DE REFERÊNCIA
I – os cálculos deverão ser enviados ao Tribunal de Contas da União, acompanhados da respectiva metodologia, no prazo de 60 (sessenta) dias após a promulgação da lei que reduzir ou elevar a arrecadação do IBS ou da CBS:
a) pelo Comitê Gestor do IBS, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita do IBS;
b) pelo Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem apenas a receita da CBS; ou
c) em ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Poder Executivo da União, no caso de alterações legais que afetem a receita do IBS e da CBS;
II – o Tribunal de Contas da União poderá solicitar ajustes na metodologia ou nos cálculos, no prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento;
III – o Comitê Gestor do IBS e o Poder Executivo da União terão até 30 (trinta) dias para ajustar a metodologia ou os cálculos;
IV – o Tribunal de Contas da União decidirá de forma definitiva em relação aos cálculos e os encaminhará ao Senado Federal, no prazo de 30 (trinta) dias; e
V – o Senado Federal estabelecerá o ajuste das alíquotas de referência, no prazo de 30 (trinta) dias.
9. PROJETOS DE LEI COMPLEMENTAR QUE REDUZAM OU AUMENTEM A ARRECADAÇÃO DO IBS OU DA CBS
Os projetos de lei complementar que reduzam ou aumentem a arrecadação do IBS ou da CBS, somente serão apreciados pelo Congresso Nacional se estiverem acompanhados de estimativa de impacto nas alíquotas de referência do IBS e da CBS.
A estimativa de impacto, acompanhada da respectiva metodologia, será elaborada:
I – pelo Poder Executivo da União, nos projetos de sua iniciativa, com a manifestação do Comitê Gestor do IBS no prazo de até 30 (trinta) dias; ou
II – pelo autor e pelo relator do projeto perante o órgão responsável por se manifestar em relação aos aspectos financeiros e orçamentários do projeto, nos demais casos.
A Câmara dos Deputados, o Senado Federal, ou quaisquer de suas Comissões, poderão consultar o Poder Executivo da União, o Comitê Gestor do IBS ou o Tribunal de Contas da União, que deverão apresentar a estimativa de impacto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Fundamentação legal: Já destacados no texto.
