REFORMA TRIBUTÁRIA – LEI COMPLEMENTAR N° 214, DE 16 DE JANEIRO DE 2025 – CBS – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE BENS E SERVIÇOS – IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA – OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS – IMUNIDADES – FATO GERADOR
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025, instituiu a Contribuição Social de Bens e Serviços – CBS, de competência da União, de que trata o inciso V do caput do art. 195 da Constituição Federal e o Imposto Sobre Bens e Serviços – IBS, de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, de que trata o art. 156-A da Constituição Federal.
2. PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE
O IBS e a CBS são informados pelo princípio da neutralidade, segundo o qual esses tributos devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica, observadas as exceções previstas na Constituição Federal e na Lei Complementar n° 214, de 16 de janeiro de 2025.
3. DEFINIÇÕES
Consideram-se:
I – operações com:
a) bens todas e quaisquer que envolvam bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, inclusive direitos;
b) serviços todas as demais que não sejam enquadradas como operações com bens nos termos da alínea “a” deste subitem I acima;
II – fornecimento:
a) entrega ou disponibilização de bem material;
b) instituição, transferência, cessão, concessão, licenciamento ou disponibilização de bem imaterial, inclusive direito;
c) prestação ou disponibilização de serviço;
III – fornecedor: pessoa física ou jurídica que, residente ou domiciliado no País ou no exterior, realiza o fornecimento;
IV – adquirente:
a) aquele obrigado ao pagamento ou a qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço;
b) nos casos de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação por conta e ordem ou em nome de terceiros, aquele por conta de quem ou em nome de quem decorre a obrigação de pagamento ou de qualquer outra forma de contraprestação pelo fornecimento de bem ou serviço; e
V – destinatário: aquele a quem for fornecido o bem ou serviço, podendo ser o próprio adquirente ou não.
Equiparam-se a bens materiais as energias que tenham valor econômico.
Incluem-se no conceito de fornecedor as entidades sem personalidade jurídica, incluindo sociedade em comum, sociedade em conta de participação, consórcio, condomínio e fundo de investimento.
4. OPERAÇÕES COM BENS E SERVIÇOS – HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
O IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços.
O IBS e a CBS incidem sobre qualquer operação com bem ou com serviço realizada pelo contribuinte, incluindo aquelas realizadas com ativo não circulante ou no exercício de atividade econômica não habitual.
4.1. OPERAÇÕES NÃO ONEROSAS
As operações não onerosas com bens ou com serviços serão tributadas nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei Complementar.
4.2. OPERAÇÕES ONEROSAS
Considera-se operação onerosa com bens ou com serviços qualquer fornecimento com contraprestação, incluindo o decorrente de:
I – compra e venda, troca ou permuta, dação em pagamento e demais espécies de alienação;
II – locação;
III – licenciamento, concessão, cessão;
IV – mútuo oneroso;
V – doação com contraprestação em benefício do doador;
VI – instituição onerosa de direitos reais;
VII – arrendamento, inclusive mercantil; e
VIII – prestação de serviços.
4.3. IRRELEVÂNCIA
São irrelevantes para a caracterização das operações:
I – o título jurídico pelo qual o bem encontra-se na posse do fornecedor;
II – a espécie, tipo ou forma jurídica, a validade jurídica e os efeitos dos atos ou negócios jurídicos;
III – a obtenção de lucro com a operação; e
IV – o cumprimento de exigências legais, regulamentares ou administrativas.
4.4. ITCD E ITBI
A incidência do IBS e da CBS sobre as operações do item 4, não altera a base de cálculo do:
I – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), de que trata o inciso I do caput do art. 155 da Constituição Federal;
II – Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles relativos (ITBI), de que trata o inciso II do caput do art. 156 da Constituição Federal.
5. OUTRAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
O IBS e a CBS também incidem sobre as seguintes operações:
I – fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses previstas nesta Lei Complementar;
II – fornecimento de brindes e bonificações;
III – transmissão, pelo contribuinte, para sócio ou acionista que não seja contribuinte no regime regular, por devolução de capital, dividendos in natura ou de outra forma, de bens cuja aquisição tenham permitido a apropriação de créditos pelo contribuinte, inclusive na produção; e
IV – demais fornecimentos não onerosos ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços por contribuinte a parte relacionada.
5.1. NÃO APLICABILIDADE NO FORNECIMENTO DE BRINDES E BONIFICAÇÕES
O disposto no subitem II do item 5:
I – não se aplica às bonificações que constem do respectivo documento fiscal e que não dependam de evento posterior; e
II – aplica-se ao bem dado em bonificação sujeito a alíquota específica por unidade de medida, inclusive na hipótese do subitem I deste item 5.1.
5.2. PARTES RELACIONADAS
Considera-se que as partes são relacionadas quando no mínimo uma delas estiver sujeita à influência, exercida direta ou indiretamente por outra parte, que possa levar ao estabelecimento de termos e de condições em suas transações que divirjam daqueles que seriam estabelecidos entre partes não relacionadas em transações comparáveis.
São consideradas partes relacionadas:
I – o controlador e as suas controladas;
II – as coligadas; (considera-se coligada a entidade que detenha influência significativa sobre outra entidade, conforme previsto nos §§ 1°, 4° e 5° do art. 243 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.)
III – as entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas ou que seriam incluídas caso o controlador final do grupo multinacional de que façam parte preparasse tais demonstrações se o seu capital fosse negociado nos mercados de valores mobiliários de sua jurisdição de residência;
IV – as entidades, quando uma delas possuir o direito de receber, direta ou indiretamente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) dos lucros da outra ou de seus ativos em caso de liquidação;
V – as entidades que estiverem, direta ou indiretamente, sob controle comum ou em que o mesmo sócio, acionista ou titular detiver 20% (vinte por cento) ou mais do capital social de cada uma;
VI – as entidades em que os mesmos sócios ou acionistas, ou os seus cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, detiverem no mínimo 20% (vinte por cento) do capital social de cada uma; e
VII – a entidade e a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, de conselheiro, de diretor ou de controlador daquela entidade.
5.2.1. RELAÇÃO DE CONTROLE
Fica caracterizada a relação de controle quando uma entidade:
I – detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras entidades, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou o poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores de outra entidade;
II – participar, direta ou indiretamente, de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital social de outra entidade; ou
III – detiver ou exercer o poder de administrar ou gerenciar, de forma direta ou indireta, as atividades de outra entidade.
Para fins da definição de partes relacionadas, o termo entidade compreende as pessoas físicas e jurídicas e as entidades sem personalidade jurídica.
O regulamento poderá flexibilizar a exigência de verificação do valor de mercado, nas operações entre partes relacionadas, desde que essas operações não estejam sujeitas a vedação à apropriação de créditos, no âmbito de programas de conformidade fiscal.
6. NÃO INCIDÊNCIA DE IBS E CBS
O IBS e a CBS não incidem sobre:
I – fornecimento de serviços por pessoas físicas em decorrência de:
a) relação de emprego com o contribuinte; ou
b) sua atuação como administradores ou membros de conselhos de administração e fiscal e comitês de assessoramento do conselho de administração do contribuinte previstos em lei;
II – transferência de bens entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte, observada a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal eletrônico;
III – baixa, liquidação e transmissão, incluindo alienação, de participação societária, ressalvado o disposto no subitem III do item 5;
IV – transmissão de bens em decorrência de fusão, cisão e incorporação e de integralização e devolução de capital, ressalvado o disposto no subitem III do item 5;
V – rendimentos financeiros, exceto quando incluídos na base de cálculo no regime específico de serviços financeiros;
VI – recebimento de dividendos e de juros sobre capital próprio, de juros ou remuneração ao capital pagos pelas cooperativas e os resultados de avaliação de participações societárias, ressalvado o disposto no subitem III do item 5;
VII – demais operações com títulos ou valores mobiliários, com exceção do disposto para essas operações no regime específico de serviços financeiros , nos termos previstos nesse regime e das demais situações previstas expressamente;
VIII – doações sem contraprestação em benefício do doador;
IX – transferências de recursos públicos e demais bens públicos para organizações da sociedade civil constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos no País, por meio de termos de fomento, termos de colaboração, acordos de cooperação, termos de parceria, termos de execução descentralizada, contratos de gestão, contratos de repasse, subvenções, convênios e demais instrumentos celebrados pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas;
X – destinação de recursos por sociedade cooperativa para os fundos previstos no art. 28 da Lei n° 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e reversão dos recursos dessas reservas; e
XI – o repasse da cooperativa para os seus associados dos valores decorrentes das operações e a distribuição em dinheiro das sobras por sociedade cooperativa aos associados, apuradas em demonstração do resultado do exercício.
É importante destacar que, O IBS e a CBS incidem sobre o conjunto de atos ou negócios jurídicos envolvendo as hipóteses previstas nos subitens III a VII, que constituam, na essência, operação onerosa com bem ou com serviço.
6.1. DOAÇÕES
As doações de que tenham por objeto bens ou serviços que tenham permitido a apropriação de créditos pelo doador, inclusive na produção:
I – a doação será tributada com base no valor de mercado do bem ou serviço doado; ou
II – por opção do contribuinte, os créditos serão anulados.
7. HIPÓTESE DE FORNECIMENTO DE DIFERENTES BENS E DE SERVIÇOS EM UMA MESMA OPERAÇÃO
Na hipótese de fornecimento de diferentes bens e de serviços em uma mesma operação, será obrigatória a especificação de cada fornecimento e de seu respectivo valor, exceto se:
I – todos os fornecimentos estiverem sujeitos ao mesmo tratamento tributário; ou
II – algum dos fornecimentos puder ser considerado principal e os demais seus acessórios, hipótese em que se considerará haver fornecimento único, aplicando-se a ele o tratamento tributário correspondente ao fornecimento principal.
Para fins do disposto no subitem I do item 7, há tratamento tributário distinto caso os fornecimentos estejam sujeitos a regras diferentes em relação a incidência, regimes de tributação, isenção, momento de ocorrência do fato gerador, local da operação, alíquota, sujeição passiva e não cumulatividade.
Para fins do disposto no subitem II do item 7, consideram-se fornecimentos acessórios aqueles que sejam condição ou meio para o fornecimento principal.
Caso haja a cobrança unificada de diferentes fornecimentos em desacordo, cada fornecimento será considerado independente para todos os fins e a base de cálculo correspondente a cada um será arbitrada conforme veremos adiante.
8. IMUNIDADES
São imunes ao IBS e à CBS as exportações de bens e de serviços.
Além disso, são imunes também ao IBS e à CBS os fornecimentos:
I – realizados pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;
II – realizados por entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes;
III – realizados por partidos políticos, inclusive seus institutos e fundações, entidades sindicais dos trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos;
IV – de livros, jornais, periódicos e do papel destinado a sua impressão;
V – de fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser;
VI – de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita; e
VII – de ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
As imunidades das entidades previstas nos subitens I a III do item 8, não se aplicam às suas aquisições de bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços.
8.1. AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DO PODER PÚBLICO
A imunidade prevista no subitem I do item 8, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, bem como:
I – compreende somente as operações relacionadas com as suas finalidades essenciais ou as delas decorrentes;
II – não se aplica às operações relacionadas com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário; e
III – não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar tributo relativamente a bem imóvel.
8.2. ENTIDADES RELIGIOSAS E TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
Considera-se:
I – entidade religiosa e templo de qualquer culto a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que tem como objetivos professar a fé religiosa e praticar a religião; e
II – organização assistencial e beneficente a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos vinculada e mantida por entidade religiosa e templo de qualquer culto, que fornece bens e serviços na área de assistência social, sem discriminação ou exigência de qualquer natureza aos assistidos.
8.3. PARTIDOS POLÍTICOS
A imunidade prevista, aplica-se exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 14 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
9. FATO GERADOR – MOMENTO DA OCORRÊNCIA
Considera-se ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS no momento do fornecimento nas operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
9.1. FORNECIMENTO
Considera-se ocorrido o fornecimento no momento:
I – do início do transporte, na prestação de serviço de transporte iniciado no País;
II – do término do transporte, na prestação de serviço de transporte de carga quando iniciado no exterior;
III – do término do fornecimento, no caso dos demais serviços;
IV – em que o bem for encontrado desacobertado de documentação fiscal idônea; e
V – da aquisição do bem nas hipóteses de:
a) licitação promovida pelo poder público de bem apreendido ou abandonado; ou
b) leilão judicial.
Nas aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se realiza o pagamento.
Nas operações de execução continuada ou fracionada em que não seja possível identificar o momento de entrega ou disponibilização do bem ou do término do fornecimento do serviço, como as relativas a abastecimento de água, saneamento básico, gás canalizado, serviços de telecomunicação, serviços de internet e energia elétrica, considera-se ocorrido o fato gerador no momento em que se torna devido o pagamento.
9.2. PAGAMENTO INTEGRAL OU PARCIAL ANTES DO FORNECIMENTO
I – na data de pagamento de cada parcela:
a) serão exigidas antecipações dos tributos, calculadas da seguinte forma:
a1) a base de cálculo corresponderá ao valor de cada parcela paga;
a2) as alíquotas serão aquelas vigentes na data do pagamento de cada parcela;
b) as antecipações de que trata a letra “a” acima constarão como débitos na apuração;
II – na data do fornecimento:
a) os valores definitivos dos tributos serão calculados da seguinte forma:
a1) a base de cálculo será o valor total da operação, incluindo as parcelas pagas antecipadamente;
a2) as alíquotas serão aquelas vigentes na data do fornecimento;
b) caso os valores das antecipações sejam inferiores aos definitivos, as diferenças constarão como débitos na apuração; e
c) caso os valores das antecipações sejam superiores aos definitivos, as diferenças serão apropriadas como créditos na apuração.
Caso não ocorra o fornecimento a que se refere o pagamento, inclusive em decorrência de distrato, o fornecedor poderá apropriar créditos com base no valor das parcelas das antecipações devolvidas.
Fundamentação Legal: Já citados no texto.
Todos os Direitos Reservados.
