ICMS/SP – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO de TRANSPORTE DE CARGA REALIZADO POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO OU POR EMPRESA TRANSPORTADORA DE OUTRO ESTADO
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TEANSPORTE DE CARGA, COM INÍCIO EM TERRITÓRIO PAULISTA, REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
Na prestação de serviço de transporte de carga, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista, inclusive a optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional e não inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado, ressalvado o disposto no item 6.
- IMPOSTO DEVIDO
Ressalvado o disposto no item 3, o imposto devido, será pago na forma prescrita no artigo 116 do RICMS/SP, observado o seguinte:
I – para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal, identificada como de entrada, que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
- a) o preço;
- b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
- c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
- d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ ou no CPF;
II – a Nota Fiscal poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando os serviços de transporte realizados nesse período, exceto se o tomador dos serviços for usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.
- PAGAMENTO DO IMPOSTO
O imposto será pago por ocasião do início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte, quando o sujeito passivo por substituição:
I – não estiver obrigado à escrituração fiscal;
II – estiver enquadrado no regime de estimativa;
III – enquadrar-se como contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE REALIZADA POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO
Caso a prestação de serviço de transporte seja realizada por transportador autônomo, fica dispensada a emissão de conhecimento de transporte desde que, no documento fiscal relativo à mercadoria, constem, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
I – o preço;
II – a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
III – a alíquota aplicável e o valor do imposto;
IV – a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ ou no CPF.
- TOMADOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE
O tomador do serviço, referido no intem 1, será dispensado da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
I – o transportador autônomo ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3° do artigo 115 do RICMS/SP;
II – exija do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que em via adicional ou cópia reprográfica, que deverá conservar pelo prazo definido no artigo 202 do RICMS/SP.
O recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
- PRODUTOR RURAL OU MEI
Na hipótese de o tomador do serviço ser produtor rural ou Microempreendedor Individual – MEI, o imposto será pago, antes do início da prestação, pelo transportador, mediante guia de recolhimentos especiais, que deverá acompanhar o transporte.
- NÃO APICABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Na hipótese de prestação de serviço de transporte de carga iniciada em território paulista, a qual seja realizada por transportador autônomo, independentemente da localização seu domicílio,, ou por transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo, nesse caso, não se aplicam as disposições dos itens acima. Portanto, o ICMS deverá ser recolhido pelo transportador mediante guia de recolhimentos especiais no momento do início da prestação, segundo prevê o inciso IX do artigo 115 do RICMS/SP.
Fundamentação Legal: Art. 316 do RICMS/SP; Lei 6.374/89, art. 8°, XXI, Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda; Convênio SINIEF s/n°, de 15-12-70, art. 54, § 4°, “caput”; Decreto n° 52.104/2007; Decreto n° 61.537/2015; Convênio ICMS-132/10 e outros dispositivos legais já citados no texto.
