PORTAL “FACILITA SP”
- INTRODUÇÃO
Por meio do Decreto n° 69.119, de 09 de dezembro de 2024, foi instituído o Portal Integrador Estadual, denominado Portal “Facilita SP”. Plataforma tecnológica de integração da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – REDESIM, criada pela Lei federal n° 11.598, de 3 dezembro de 2007.
O Portal “Facilita SP” será responsável pelo processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas no Estado de São Paulo, e compreenderá as seguintes etapas:
- a) análise de viabilidade de nomeempresarial;
- b) consulta de viabilidade locacional, com base em legislação municipal específica;
- c) deferimento do registro no órgão competente, conforme a natureza e a atividade econômica;
- d) emissão da inscrição junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ na Receita Federal do Brasil;
- e) emissão das inscrições fiscais estadual e municipal, quando exigidas;
- f) compilação das licenças e autorizações de funcionamento por órgãos estaduais e municipais, considerando o risco da atividade econômica no âmbito de suas competências.
O Portal “Facilita SP” será administrado pela Junta Comercial do Estado de São Paulo, sob orientação do Comitê Estadual para Simplificação de Registro e Legalização de Empresas e Negócios no Estado de São Paulo – Comitê Facilita SP, instituído pelo Decreto 67.980, de 25 de setembro de 2023.
Ao usuário do Portal “Facilita SP” será assegurada entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que o integrem.
- DESCRIÇÃO
Considera-se:
I – órgãos e entidades responsáveis: os órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Estado responsáveis pela fiscalização dos requisitos de controle sanitário, controle ambiental e segurança contra incêndio;
II – Municípios aderentes: os Municípios paulistas, que, mediante adesão, passam a integrar o Portal “Facilita SP”, que será também a entrada única das solicitações de licenciamento de responsabilidade do Município.
- ÓRGÃOS E ENTIDADES RESPONSÁVEIS E MUNICÍPIOS ADERENTES
Os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes, no âmbito de suas competências:
I – na elaboração de normas e procedimentos, deverão considerar a integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas com os demais integrantes do Portal “Facilita SP”, evitando-se a duplicidade de exigências;
II – deverão manter ficha cadastral simplificada à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial e da internet.
3.1. ESCLARECIMENTOS AOS USUÁRIOS
No intuito de esclarecer os usuários quanto à documentação exigível e à viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento ou de inscrição, a ficha cadastral a que se refere o subitem II , do item 3, conterá:
- dados custodiados pelo órgão atualizados;
- informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de:
- a) registro ou de inscrição, de alteração e de baixa de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, e de pessoas jurídicas;
- b) de licenciamento e autorizações de funcionamento.
- ADESÃO DOS MUNICÍPIOS PAULISTAS
A adesão dos Municípios paulistas ao Portal “Facilita SP” será feita:
I – de forma automática, para aqueles que, previamente, firmaram Termo de Adesão ao Projeto Facilita SP – Municípios, instituído pela Resolução SDE n° 5, de 12 de março de 2024, e à REDESIM, nos moldes estabelecidos pelo Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010;
II – para aqueles que já aderiam ao Programa “Facilita SP” Municípios, instituído pela Resolução SDE n° 5, de 12 de março de 2024, após a assinatura do Termo de Adesão a que se refere o anexo deste decreto e publicação do respectivo extrato na imprensa oficial.
III – de forma condicionada, para aqueles que, previamente, firmaram Termo de Adesão à REDESIM, nos moldes estabelecidos pelo Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010.
A adesão de que trata o subitem III condiciona-se à prévia adesão do Município às regras estabelecidas no Projeto “Facilita SP” Municípios, instituído pela Resolução SDE n° 5, de 12 de março de 2024.
- REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE EMPRESÁRIOS E PESSOAS JURÍDICAS
Para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos e entidades responsáveis e Municípios aderentes, no âmbito das respectivas competências.
As vistorias necessárias à emissão de licenças e de autorizações de funcionamento poderão ser realizadas após o início de operação do estabelecimento se a atividade econômica, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
As vistorias de interesse dos órgãos fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação do estabelecimento, exceto quando, em relação à atividade, leis estaduais ou municipais dispuserem sobre a impossibilidade da mencionada operação sem prévia anuência da administração tributária.
5.1. CONTABILISTA OU RESPONSÁVEL TÉCNICO
Salvo nas hipóteses previstas em lei de competência exclusiva de profissional, o contabilista ou responsável técnico constante dos registros da empresa perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ poderá atuar como interveniente para os atos do Portal “Facilita SP”.
O contabilista ou o responsável técnico atuará junto ao processo de registro e licenciamento utilizando a respectiva assinatura digital e manterá em seu poder o instrumento de mandato para os atos perante o módulo de licenciamento, de que trata a Seção II deste decreto, apresentando-o quando notificado.
- MÓDULO DE LICENCIAMENTO
O módulo de licenciamento do Portal “Facilita SP” centralizará a coleta de informações para troca de dados com os órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis pelo processo de licenciamento e legalização de empresários e pessoas jurídicas.
O módulo de que trata será de uso obrigatório pelos órgãos e entidades responsáveis, e pelos Municípios aderentes, observadas as competências legais.
Os demais órgãos responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento poderão utilizar o módulo de licenciamento para a emissão de seus atos públicos de liberação.
O acesso ao módulo de licenciamento se dará por meio de ferramentas do Portal “Facilita SP” ou por integração com sistemas compatíveis.
- CERTIFICADO DE LICENCIAMENTO INTEGRADO – CLI
O Certificado de Licenciamento Integrado – CLI, criado pelo Decreto n° 55.660, de 30 de março de 2010, fica reformulado.
O certificado:
- é indispensável para o início da atividade empresarial;
- será expedido com a finalidade de certificar a regularidade da atividade econômica perante os órgãos e entidades responsáveis e os Municípios aderentes;
III. reúne todas as licenças estaduais e municipais emitidas pelos órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes.
O Certificado de Licenciamento Integrado definitivo será expedido após o deferimento da solicitação por todos os órgãos e entidades responsáveis e pelos Municípios aderentes, sendo a materialização da aprovação em sua integralidade.
- EMISSÃO DE LICENÇAS CONFORME O GRAU DE RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA
A classificação do grau de risco das atividades econômicas constantes da Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE) da Comissão Nacional de Classificação (CONCLA) observará o disposto na Lei n° 17.730, de 11 de abril de 2022, na Lei n° 17.761, de 25 de setembro de 2023 e no Decreto n° 67.979, de 25 de setembro de 2023, bem como a consolidação efetuada pelo Comitê Facilita SP, prevista no inciso II do artigo 2° do Decreto n° 67.980, de 25 de setembro de 2023.
As atividades econômicas classificadas como de baixo risco dispensam a emissão de licenças ou outro ato público de liberação para a plena e contínua operação dos respectivos estabelecimentos, com comunicação do ato aos órgãos e entidades responsáveis e dos Municípios aderentes.
As atividades econômicas classificadas como de médio risco, no que se refere à obtenção de licenças ou outro ato público de liberação, demandam a prática dos seguintes atos pelo solicitante ou responsável:
I – emissão de declarações para a comprovação prévia do cumprimento de exigências e de restrições, sujeitas à posterior vistoria, se for o caso;
II – fornecimento de dados e da documentação exigida, quando for o caso, pelo órgão e entidade responsável e Município aderente.
- REGISTRO DE LEGALIZAÇÃO DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL – MEI
O Microempreendedor Individual – MEI, assim considerado pela Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, lavrará o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento e obterá o Certificado da Condição do Microempreendedor Individual (CCMEI) no Portal do Empreendedor, disponibilizado no portal único “gov.br”, o que permitirá o exercício de suas atividades, dispensando-se a exigência do Certificado de Licenciamento Integrado.
Fundamentação Legal: Decreto n° 69.119 do Estado de São Paulo, de 09 de dezembro de 2024 e outros dispositivos legais já citados no texto.
