ACIDENTE DE TRABALHO – EMPREGADO QUE EXERCE MAIS DE UMA ATIVIDADE COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO
1. INTRODUÇÃO
O auxílio por incapacidade temporária do segurado que exercer mais de uma atividade abrangida pela previdência social será devido mesmo no caso de incapacidade apenas para o exercício de uma delas, hipótese em que o segurado deverá informar a Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo.
O auxílio por incapacidade temporária será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, consideradas para fins de carência somente as contribuições relativas a essa atividade.
Se nas várias atividades o segurado exercer a mesma profissão, será exigido de imediato o afastamento de todas.
Assim dispõe o artigo 73 do Decreto n° 3.048/99.
2. MÚLTIPLOS VÍNCULOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO ACIDENTE DE TRABALHO
Na ocorrência de acidente de trabalho com empregado que tenha mais de um vínculo, o empregado deve informar à Perícia Médica Federal a respeito de todas as atividades que estiver exercendo, justamente para que o INSS analise se a incapacidade abrange todos os vínculos.
Entretanto, muitas vezes o empegado não ficará incapacitado para todas as funções desempenhadas, podendo continuar seu trabalho em determinada função e ao mesmo tempo, recebendo por incapacidade para outras funções.
Analisando, percebemos que o empregado em questão poderá perceber o benefício previdenciário para um vínculo empregatício e continuar recebendo seu salário de outros vínculos, em que esteja apto ao trabalho.
Dessa forma, o empregado deve informar na perícia todas as atividades exercidas em todos os empregadores para que o perito possa averiguar se a incapacidade ocorrerá para todos os empregadores ou não.
3. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO
O valor do benefício previdenciário, poderá ser inferior a um salário mínimo, uma vez que é considerado apenas o salário de contribuição do vínculo empregatício em que houve o afastamento. Desde que, somado à remuneração do vínculo em que permanecer trabalhando, atinja o salário mínimo. § 4°, artigo 73, do Decreto n° 3.048/99.
4. TRAJETO CASA – TRABALHO E VICE-VERSA
A Lei n° 8.213/91, artigo 21, inciso IV, alínea “d”, dispõe que, equiparam-se também ao acidente do trabalho, o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação, no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
5. CONTRATO DE TRABALHO – REFLEXOS
O acidente de trabalho, sempre gerará reflexos no contrato de trabalho.
5.1. REMUNERAÇÃO
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de incapacidade temporária, compete à empresa pagar o salário ao segurado empregado.
Cabe à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros quinze dias de afastamento.
Quando a incapacidade ultrapassar o período de quinze dias consecutivos, o segurado será encaminhado ao INSS para avaliação médico-pericial.
Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Havendo dessa forma a suspensão do contrato de trabalho.
É importante ressaltar que, o empregado tendo vários vínculos empregatícios e haja o afastamento em cada um deles, cada empregador será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias, na referida condição de afastamento por acidente de trabalho.
5.2. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DO EMPREGADO
Por meio da Lei n° 8.212/91, artigo 28, inciso I, até outubro de 2020, havia a incidência previdenciária sobre os 15 primeiros dias do afastamento do empregado.
Porém, por intermédio do Parecer PGFN/ME/SEI n° 16.120/2020, desde que seja concedido o benefício previdenciário por incapacidade temporária, não há mais incidência previdenciária da parte patronal, bem como o desconto da parte do empregado.
Como o empregador não tem a capacidade de prever se o benefício previdenciário será concedido o não, poderá aplicar a incidência previdenciária sobe os 15 primeiros dias, e se for deferido o afastamento, retificar as informações na folha de pagamento, ou então, não aplicar a incidência previdenciária nos primeiros dias de afastamento e se o benefício previdenciário for indeferido, retificar as informações e colocar a incidência previdenciária, porém, com correção, multa e juros.
5.3. FÉRIAS
Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo, tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis), meses, embora descontínuos.
No caso de vários vínculos empregatícios, cada empregador deve analisar os respectivos períodos aquisitivos. Uma vez que poderá haver a perda do direito às férias para um empregador e outro não se as correspondentes datas de admissão forem diferentes.
5.4. ESTABILIDADE
O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente. Não podendo ser dispensado por justa causa do empregador neste período de atividade.
Lembramos que essa estabilidade está condicionada ao recebimento do benefício previdenciário. Sendo que o trabalhador pode ter afastamento por período inferior a 15 dias, sem perceber o benefício previdenciário.
5.5. FGTS
Na hipótese de acidente de trabalho, O depósito do FGTS é obrigatório nos casos de licença por acidente do trabalho.
6. CAT – COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
São responsáveis pelo preenchimento e encaminhamento da CAT:
I – no caso de segurado empregado, a empresa empregadora;
II – para o segurado especial, o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical da categoria, o médico assistente ou qualquer autoridade pública;
III – no caso do trabalhador avulso, a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;
IV – no caso de segurado desempregado, nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou-se ou foi diagnosticada após a demissão, as autoridades; e
V – tratando-se de empregado doméstico, o empregador doméstico, para acidente ocorrido a partir de 2 de junho de 2015, data da publicação da Lei Complementar n° 150, de 2015.
Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
7. ESOCIAL
A CAT deve ser enviada por meio do evento S-2210 do eSocial, em caso de acidente de trabalho ou situação equiparada, e, mesmo que não haja afastamento do empregado das atividades laborais, deve ser emitida a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao acidente ou de imediato, em caso de óbito.
No caso de acidente de trabalho, resultante de afastamento das atividades, o atestado médico deve ser informado no evento S-2230 – Afastamento Temporário, com a indicação do código “01” – Acidente/doença do trabalho, conforme a Tabela 18 – Motivos de Afastamento.
Fundamentação legal: Artigo 73, § 4° do Decreto n° 3.048/99; artigo 21, inciso IV, alínea “d” da Lei n° 8.213/91; artigo 403, § 4° da Portaria DIRBEN/INSS n° 991/2022; artigo 118 da Lei n° 8.213/91; artigos 71 e 75 do Decreto n° 3.048/99; Parecer PGFN/ME/SEI n° 16.120/2020; artigo 133, inciso IV da CLT; artigo 15, § 5° da Lei n° 8.036/90; artigo 23 da Lei n° 8.213/91; artigo 351 da IN PRES/INSS n° 128/2022 e outros dispositivos legais já citados no texto.
