SIMPLES NACIONAL – NOVO PRAZO PARA EVITAR EXCLUSÃO DO REGIME
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar n° 216, de 28 de julho de 2025, alterou a Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
2. EXCLUSÃO DAS MEs E EPPs DO SIMPLES NACIONAL
Será permitida a permanência da pessoa jurídica como optante pelo Simples Nacional mediante a comprovação da regularização do débito ou do cadastro fiscal no prazo de até 90 (noventa) dias contados a partir da ciência da comunicação da exclusão, nos casos em que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa e com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
3. NOTIFICAÇÃO AOS CONTRIBUINTES
Os contribuintes notificados agora terão noventa (90) dias a partir da ciência do Termo de Exclusão, para regularizar os seus débitos, seja por pagamento à vista ou por meio de parcelamento, evitando assim a exclusão do Simples Nacional a partir de 1º de janeiro de 2026.
4. CONTESTAÇÃO
Em conformidade com o que dispõe o Decreto 70.235/72, o prazo para contestação do termo de exclusão do Simples Nacional, permanece o mesmo, ou seja, de trinta (30) dias após a ciência.
O termo de contestação pode ser acessado pelo Portal do Simples Nacional (via DTE-SN) ou pelo Portal e-CAC da Receita Federal.
A contestação sobre o Termo, deverá ser protocolizada por meio da internet, no prazo constante de trinta (30) dias pós a ciência, endereçada ao Delegado de Julgamento da Receita Federal.
4.1. RELATÓRIO DE PENDÊNCIAS EM ANEXO
É importante ressaltar que na contestação dever ser enviado em anexo o Relatório de Pendências, demonstrando a situação fiscal, até contendo débitos que já forma regularizados a “posteriori”, como parcelamento, compensação ou pagamento recente. É importante ressaltar se essas ocorrências foram após a emissão do relatório, não será necessário apresentar a contestação, sendo reconhecida a regularização automaticamente. E no caso de Débito judicialmente suspenso ou extinto, se a decisão judicial, suspendeu ou extinguiu, mas ainda aparece no relatório, se recomenda contestar, ao mesmo tempo solicitar a correção via RFB do Portal e-CAC. Se o débito não aparecer no extrato de Situação Fiscal do e-CAC, demonstra que o débito já está regularizado, não havendo motivo para exclusão do Simples.
5. QUITAÇÃO, COMPENSAÇÃO OU PARCELAMENTO
Os contribuintes que quitarem, compensarem ou parcelarem todos os débitos dentro do prazo permanecerão no regime do Simples Nacional, sem necessidade de comparecimento presencial ou envio de documentos.
6. NÃO REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS DENTRO DO PRAZO LEGAL
A não regularização da ME ou da EPP, no prazo legal dos débitos terá como consequência o desenquadramento do regime do Simples Nacional.
Fundamentação Legal: Lei Complementar n° 216, de 28 de julho de 2025, Art. 31, § 2°.
